Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O CSTAF interpôs recurso do acórdão da Subsecção que, indeferindo uma reclamação por ele deduzida, manteve o despacho do relator que impusera ao reclamante o pagamento prévio da taxa de justiça e da multa advinda da inobservância atempada desse dever.
O recorrente findou a sua minuta de recurso oferecendo as conclusões seguintes:
A) Em 20 de Setembro de 2011, foi proferido nos presentes autos acórdão pela Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, a “indeferir a reclamação, confirmando-se o despacho reclamado” do Relator de 9 de Junho de 2011.
B) Considerou a Secção que o CSTAF está obrigado à liquidação prévia da taxa de justiça, e, nesses termos, não tendo o CSTAF procedido a tal liquidação prévia, condenou-o em multa por falta desse pagamento atempado.
C) No entanto, até hoje, o CSTAF tinha vindo a ser sempre dispensado desse pagamento prévio da taxa de justiça nos vários processos que tem ou teve pendentes nesse Supremo Tribunal, dispensa essa ao abrigo dessa mesma alínea a) do artigo 15.° do Regulamento das Custas Processuais.
D) Essa tem sido a prática corrente e aceite por esse Venerando Tribunal, sem alguma vez se ter questionado tal dispensa.
E) Vem agora a Secção determinar que, no processo em apreço, o CSTAF não beneficia de tal dispensa por estar preenchida a excepção constante da parte final da alínea a) do referido artigo 15.º, ou seja, por tratar-se de um processo relativo à relação laboral com funcionário, agente e trabalhador do Estado.
F) Mesmo que se admita, em abstracto, tal visão, passando a exigir-se a liquidação prévia de taxa de justiça por parte do CSTAF, como obrigação resultante da lei, sendo irrelevante a “má prática” até agora vigente, não é, de todo, motivo para legitimar a condenação em multa, sendo de ponderar, nesta medida, a prática até agora adoptada.
G) O CSTAF estava de boa fé, tendo sempre invocado expressamente, nos articulados que apresentou, a base legal na qual suportava o entendimento de estar dispensado daquela liquidação prévia, numa interpretação possível da lei.
H) Face a tal invocação expressa pela parte, in casu o CSTAF, não se pode deixar de entender, à luz do princípio da plenitude de conhecimento pelo tribunal (artigo 660º, nº 2, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA), que o Supremo Tribunal Administrativo tomou conhecimento dessa posição do CSTAF e, visto que, até à data, nada determinou em contrário, sufragou, tacitamente que seja, tal entendimento, criando uma confiança legítima de que essa invocação era conforme à lei.
I) Durante anos, face a tal invocação regular por parte do CSTAF de estar dispensado do pagamento prévio da taxa de justiça, o Supremo nunca negou ou questionou tal dispensa, pelo que a confiança depositada pelo CSTAF na pacificidade da questão era plena.
J) A Secção entende estar em causa, no processo em apreço, uma “relação laboral”, caindo assim na excepção prevista na parte final da alínea a) do artigo 15.° Regulamento das Custas Processuais, o que excluiria a dispensa de liquidação prévia da taxa de justiça por parte do CSTAF.
K) Mas foi outro o entendimento nas várias acções que correm termos nesse Supremo Tribunal, e exactamente ao abrigo da mesma norma agora invocada para solução inversa.
L) Com efeito, assim foi nos vários processos em que o CSTAF é parte e que correram os seus trâmites nesse Supremo Tribunal ou ainda aí estão pendentes, tais como os processos nº 1091/08, da 1.ª Secção, 2.ª subsecção (processo disciplinar contra magistrado); nº 550/08-12, da 1.ª Secção, 2.ª subsecção (processo disciplinar contra magistrado); 813/08-11, da 1.ª Secção, 1.ª subsecção (movimento de juízes); nº 266/09-12, da l.ª Secção, 2.ª subsecção (concurso para STA); nº 109/09, da 1.ª Secção, 1.ª subsecção (inspecção judicial); nº 40/10, da 1.ª Secção, 1.ª subsecção (inspecção judicial); nº 451/10, da 1.ª Secção (inspecção judicial).
M) Ora nesses processos, também estavam (ou estão) em causa situações relacionadas com a actividade de magistrado, seja em termos da avaliação do seu serviço, seja em termos de progressão na carreira, como no caso dos concursos para tribunais superiores, seja ainda em termos de aplicação de sanções disciplinares ou de colocação de juízes.
N) No caso presente, o Autor veio propor acção administrativa especial, peticionando a anulação da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), de 13 de Outubro de 2010, “mediante a qual foi aprovada a Lista de Graduação Final dos candidatos ao concurso para Desembargador Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos, (...) e na qual ficou posicionado em 23.° lugar”.
O) Está em causa uma situação similar à subjacente à acção 266/09 - 12, sendo que nesta o concurso em causa é para o STA e não para o TCA, mas a questão de fundo — a progressão na carreira da magistratura — é idêntica.
P) Ora, neste processo nº 266/09-12, processo que, aliás, é também da 1ª Secção, 2ª Subsecção, o CSTAF foi dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça.
Q) Como em todos os demais, nos quais se discutem questões relacionadas com a actividade funcional do juiz.
R) A actividade de juiz não integra o conceito de relação laboral de funcionário, agente ou trabalhador do Estado.
S) Em anotação ao referido artigo 15.º (Regulamento das Custas Processuais Anotado, Salvador da Costa, 2.ª edição, Almedina, 2009), refere-se que estão em causa relações laborais do Estado “com os seus funcionários, agentes ou trabalhadores, a que se reporta a Lei n. 59/2008, de 11 de Setembro” (o bold é nosso).
T) Ora, os magistrados não são abrangidos pelo âmbito subjectivo da referida Lei n.° 59/2008, pois o exercício da actividade da magistratura em nada corresponde aos parâmetros que regem o funcionalismo público (de funcionários, agentes ou trabalhadores do Estado), sendo de natureza bem distinta.
U) Nos termos do nº 1 do artigo 3º da Lei nº 59/2008, o âmbito de aplicação objectivo “é o que se encontra definido no artigo 3º da Lei nº 12-.A/2008, de 27 de Fevereiro (...)”.
V) Ou seja, a Lei nº 59/2008 remete, no que concerne ao seu âmbito de aplicação, para a Lei nº 12-A/2008.
W) Sendo que, “por força do decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 620/2007, publicado na 1.ª série do Diário da República, de 14 de Janeiro de 2008, o âmbito subjectivo de aplicação do diploma deixou de abranger os juízes e magistrados do Ministério Público” (in “Os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública — Comentário à Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro”, de Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, Wolters Kluwer, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2010, p. 14).
X) Com efeito, nesse Acórdão do Tribunal Constitucional nº 620/2007 foi recusada a tentativa de equiparação do cargo dos juízes ao estatuto qualitativamente diverso dos trabalhadores da função pública.
Y) No mesmo sentido, o Parecer nº 30/2009 da PGR, de 20.11.2009, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 27.11.2009, a propósito da magistratura do Ministério Público.
Z) Ou seja, as situações – funcionalismo público e equiparado e magistratura – não são similares.
AA) A alegada necessidade de protecção da parte mais frágil — o trabalhador — não se coloca com a mesma acuidade no que respeita ao magistrado.
BB) A independência, inamovibilidade e irresponsabilidade que pautam a actividade de magistrado constituem um estatuto qualitativamente diverso dos trabalhadores da função pública.
CC) Além de que não haverá melhor conhecedor da lei e dos seus direitos do que o magistrado, aplicador por excelência do Direito.
DD) Pelo que o argumento da busca da igualdade das partes através da não dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça por parte do Estado e seus serviços não colhe aqui.
EE) Em síntese, é à relação laboral, pautada pela subordinação jurídica, integrada numa hierarquia, que caracteriza os serviços do Estado, que se refere a ressalva da parte final da alínea a) do artigo 15.° do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
FF) O magistrado não é um funcionário, agente ou trabalhador do Estado, para os efeitos determinados na Lei n.º 12-A/2008 e Lei n.º 59/2008.
GG) E é o conceito de relação laboral com o Estado o critério usado no Regulamento das Custas Processuais (RCP) para afastar a referida dispensa.
HH) Não havendo concretização desse conceito no próprio RCP, há que recorrer, para efeitos interpretativos, ao elemento sistemático.
II) Este elemento compreende a consideração das outras disposições que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos (lugares paralelos).
JJ) Ou seja, a legislação que regula tais relações laborais, ou seja, a referida Lei n.º 12-A/2008, que “estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas”, e a Lei n.° 59/2008, que “aprova o regime do contrato de trabalho em funções pública”.
KK) Serão estas leis a “enquadrar” a previsão da alínea a) do artigo 15.° do RCP, quando se refere a “relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado”.
LL) E, como se viu, a Lei nº 59/2008 remete, no que concerne ao seu âmbito de aplicação, para a Lei nº 12-A/2008.
MM) Sendo que, “por força do decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 620/2007, publicado na I série do Diário da República, de 14 de Janeiro de 2008, o âmbito subjectivo de aplicação do diploma deixou de abranger os juízes e magistrados do Ministério Público.
NN) É de excluir a actividade da magistratura do alcance da expressão “relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado”, constante da alínea a) do artigo 15.° do Regulamento das Custas Processuais, dado estarmos perante realidades funcionais que são qualitativamente distintas.
OO) E o elemento teleológico - o fim visado pela norma - o reforça.
PP) Com efeito, a ratio de se afastar a dispensa de liquidação prévia de taxa de justiça pelo Estado e seus serviços quando está em causa um processo nos tribunais administrativos e fiscais que envolve uma relação laboral será a de procurar garantir um uso ponderado pelo Estado dos meios judiciais, atendendo à dimensão significativa do funcionalismo público e, consequentemente, dos litígios que daí podem advir, bem como ao carácter mais frágil da posição do trabalhador comum.
QQ) Ora, nem a dimensão do corpo de magistrados se compara à do funcionalismo público, nem a (mesma) “debilidade” da posição jurídica se verificará no que concerne a um magistrado.
RR) Pelo exposto, deve manter-se o entendimento de que o CSTAF, ao abrigo da 1.ª parte da alínea a) do artigo 15.° do RCP, está dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, revogando-se o acórdão da conferência de 20 de Setembro de 2011 e, consequentemente, o despacho do Senhor Juiz Relator de 9 de Junho de 2011.
SS) Acresce que, ainda que se entenda que é de inverter tal entendimento, passando o CSTAF a liquidar previamente taxa de justiça – o que só por hipótese meramente académica se admite –, não será adequada a condenação em multa por falta dessa liquidação prévia, visto que, à data dos factos, era legítima e fundada a convicção deste Conselho de que tal pagamento prévio não era exigido por lei, nem, face à prática corrente, pelo Supremo Tribunal Administrativo.
TT) Não é exigível ao Conselho a liquidação de uma multa por falta de pagamento atempado de uma taxa de justiça que, até à data, e ao abrigo dessa mesma alínea a) do art. 15.° do Regulamento das Custas Processuais, nunca teve de pagar com a apresentação da contestação, estando de boa-fé quanto à não obrigatoriedade desse pagamento prévio.
UU) O Supremo Tribunal Administrativo, no necessário conhecimento de cada peça processual apresentada pelo CSTAF, foi confrontado com a invocação de tal dispensa.
VV) Sendo que em momento algum a pôs em causa, até agora.
WW) Não está em causa uma nova norma a exigir tal pagamento nem a revisão da existente, mas antes uma diferente análise interpretativa da mesma norma — análise essa que, atendendo ao facto de até hoje se ter adoptado um entendimento diverso, não pode ser visto como inequívoca, bem pelo contrário.
XX) O CSTAF confiou na lei, com a interpretação que foi sufragada por esse Supremo Tribunal durante anos.
YY) A aparência de direito existia.
ZZ) O alegado incumprimento não foi consciente ou intencional.
AAA) Antes pelo contrário, o CSTAF acreditava estar a agir dentro da legalidade.
BBB) A decisão do Supremo Tribunal de condenar o CSTAF pelo não cumprimento de uma obrigação que só agora esse mesmo Tribunal lhe vem exigir, em sentido oposto à prática reiterada até à data vigente, é, salvo o devido respeito, desproporcional, e por isso injusta.
CCC) E mesmo que se entenda, como o faz o acórdão, que a falta de consciência de incumprimento não impede a verificação desse incumprimento, havendo um pagamento extemporâneo da taxa de justiça, o que justifica, à luz do artigo 486.°-A, n.º 1 e 3, do CPC, o pagamento de multa, não se pode deixar de valorar a convicção legítima do CSTAF de que estava a agir dentro da legalidade, confiança essa em cuja formação e consolidação o STA teve um papel determinante, ainda que por omissão, pelo que o direito de condenar em multa está, salvo o devido respeito, a ser exercido de modo desequilibrado.
DDD) A condenação em multa, atendendo ao circunstancialismo apontado, corresponde a um, exercício disfuncional do direito, em contrariedade ao sistema, na sua globalidade.
EEE) Ou seja, mesmo aceitando que existe o direito de condenar em multa, estando os requisitos legais dessa decisão preenchidos – o que só por hipótese se admite –, o exercício desse direito revela-se desequilibrado, devendo, por isso, ser negado.
FFF) Requer-se, por isso, e independentemente da nova interpretação que possa ser dada à alínea a) do artigo 15.°, n.º 1, do CCJ, o que só como hipótese se admite, a revogação da decisão de condenação em multa e a consequente restituição do valor que, à cautela, e a esse título, foi liquidado.
GGG) Ou seja, ainda que se entenda que o CSTAF não está dispensado de pagamento prévio da taxa de justiça, por estar em causa uma relação laboral, o que não se concede, deve ser revogada a decisão de condenação em multa, pelos motivos expostos.
Não houve contra-alegação.
Os problemas a resolver no recurso não arrancam de quaisquer factos autonomizados, pois fundam-se nas ocorrências processuais a que «infra» se fará referência.
Cumpre decidir.
O presente recurso tem por objecto o acórdão da Subsecção que, indeferindo uma reclamação do CSTAF, manteve o despacho do relator onde se impusera ao reclamante «o pagamento prévio da taxa de justiça», acrescida «de multa de igual montante» – decisão essa prolatada numa acção administrativa especial movida contra o CSTAF por um Sr. Juiz e tendente à supressão do acto homologatório da classificação final de um concurso para acesso à categoria de Juiz Desembargador dos TCA.
São duas as «quaestiones juris» colocadas pelo CSTAF, ora recorrente: «primo», ele crê-se dispensado do pagamento prévio da taxa de justiça, «ex vi» do art. 15º, al. a), do RCP (preceito que agora consta do art. 15º, n.º 1, al. a), desse diploma); «secundo», diz ser-lhe inexigível, pelo menos, a multa aplicada.
Há que começar pela primeira questão. E, a seu propósito, importa preliminarmente referir que a reforma do CCJ de 2003 rompeu com o paradigma anterior, em que o Estado e os seus órgãos beneficiavam sempre de isenção de custas. Tal foi justificado por considerações ligadas à igualdade das partes e à responsabilização pelas condutas processuais. E o ulterior RCP manteve-se nesta linha, anunciando mesmo o seu preâmbulo que, para «se obter uma maior igualdade processual entre os cidadãos e o Estado», se reduzia «suficientemente a possibilidade de dispensa prévia do pagamento da taxa de justiça».
Eis-nos, assim, reconduzidos à norma cuja aplicação é controversa. Trata-se, como já vimos, do art. 15º, al. a), do RCP, onde se dispôs que «ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça o Estado, incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado». Tal preceito articula-se numa relação de regra a excepção: à regra de que o Estado (e «os seus serviços e organismos») está dispensado do pagamento prévio da taxa de justiça nesta jurisdição, seguem-se três excepções – em matérias contratual, pré-contratual e concernentes a «relações laborais» (com funcionários, agentes e trabalhadores do Estado).
Segundo o aresto recorrido, a acção dos presentes autos, porque relativa a um concurso de promoção, enquadra-se nessas «relações laborais», em que o Sr. Juiz impugnante figura como parte. Por sua vez, o recorrente objecta que os juízes não são «funcionários, agentes» ou «trabalhadores do Estado», mas sim titulares de um órgão de soberania. E argumenta com as especialidades da função jurisdicional, com as conexões sistemáticas da norma e com as suas «ratio» e teleologia.
Toda esta querela gravita em torno de dois assuntos, aliás entrelaçados: se os juízes têm com o Estado «relações laborais» e se, nessa precisa medida, podem ser havidos como seus «trabalhadores». Ao invés, mostra-se pacífica a inserção do concurso a que os autos se referem nessas «relações laborais», caso elas existam «hoc casu».
Dos vários argumentos que, no recurso, se esgrimem em prol da revogação do aresto, merece prioridade de análise o que alude ao reenvio do conceito «funcionários, agentes e trabalhadores do Estado» para a Lei n.º 59/2008, de 11/9 (que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas); pois, sendo inquestionável que este diploma não abrange os juízes, daí poderia automaticamente derivar a impossibilidade de estender a norma do art. 15º, al. a), do RCP à situação dos autos e, portanto, à presente lide.
Não há dúvida que a noção «funcionários, agentes e trabalhadores do Estado» abrange o pessoal a que se refere aquela Lei n.º 59/2008. Mas nada garante que tal abrangência seja exclusiva. Propenderíamos, decerto, para essa exclusividade se a dita noção se apresentasse reproduzida, «ipsis verbis», na mencionada lei. Sucede, porém, que o não está; e, não o estando, nenhuma razão constringente permite asseverar que o art. 15º, al. a), do RCP só se refere aos trabalhadores previstos na Lei n.º 59/2008 e a mais ninguém – pelo que o problema em apreço não se resolve por este expedito argumento.
O recorrente também diz que os juízes, sendo titulares de um órgão de soberania, não mantêm com o Estado «relações laborais» – pelo que o caso vertente nunca se subsumiria na norma interpretanda.
Ninguém duvida que os juízes são, «simpliciter», titulares de um órgão de soberania e que o exercício do seu «munus» envolve predicados especiais, aliás extensíveis ao modo da sua organização. O que não exclui que, num sentido amplíssimo, os juízes sejam ainda trabalhadores do Estado, isto é, profissionais que este emprega mediante retribuição. Mas o que sobretudo convém agora reter é que não foi enquanto titular de um órgão de soberania que o autor propôs a acção dos autos. Propô-la, sim, enquanto profissional que se crê injustiçado por não ter sido promovido. Deste modo, a qualidade «per se» invocada pelo autor nem sequer é a de juiz, mas a de candidato a um certo concurso de promoção. E esta perspectiva mais restrita volta a reconduzir o problema às «relações laborais» desse concorrente que, sendo embora juiz, pode ser enquadrado sem grande esforço hermenêutico na noção genérica dos «trabalhadores do Estado».
O recorrente contrapõe que as mencionadas «relações laborais» são as que pressupõem hierarquia e que isso não é transponível para os juízes. Mas, e por um lado, nós já vimos que não é propriamente enquanto juiz que o autor litiga. E, por outro lado, o que realmente sejam tais «relações laborais» e aqueles «funcionários, agentes e trabalhadores do Estado» é algo que há-de apurar-se em função dos fins da norma em análise.
Ora, constatámos que o preâmbulo do RCP ancora as excepções assumidas no art. 15º, al. a), num critério de «igualdade processual». Não se trata, evidentemente, de uma igualdade de armas durante a disputa, reclamada pela CRP e pelos princípios gerais do processo; trata-se de uma igualdade na distribuição dos sacrifícios económicos advindos do pleito. É logo óbvio que esta dimensão de igualdade no pleitear («in actu exercito») seria inconcebível se não se pressupusesse uma igualdade do mesmo género à partida («ad exercendum actum»). É, pois, claríssimo que a «igualdade processual» prosseguida pela norma interpretanda radica na ideia de que o assunto em disputa, pela sua própria natureza, deve colocar-se em termos idealmente igualitários – ideia que, aliás, flui das duas outras hipóteses excepcionais que o preceito prevê, respeitantes às matérias contratual e pré-contratual.
Mas daí não resulta que devamos retroceder por forma a tomarmos a igualdade ou a desigualdade «ante causam» como critério determinativo do que sejam as «relações laborais» a que a norma alude. E isto pela simplicíssima razão de que nada racionalmente impõe que a «igualdade processual» deva ser o efeito de uma igualdade análoga ocorrida nas relações jurídicas que antecederam e motivaram o processo; ou, agora «a fortiori», que ela deva ser o efeito de uma desigualdade nessas relações.
De todo o modo, não colhe o argumento de que as «relações laborais» ditas na norma suporiam fatalmente hierarquia; pois, sabendo-se que as excepções nela previstas radicam numa qualquer igualdade – pormenor indiscutível, pois o legislador anunciou-o no preâmbulo do RCP – seria até absurdo que a igualdade «in judicio» devesse provir da desigualdade que a hierarquia postula e não pudesse emanar da «instar aequalitas» inerente à ausência, «ante judicium», de relações hierárquicas. Aliás, ao antecipar que as «relações laborais» exigem uma hierarquia, o recorrente parece incorrer em «petitio principii»; pois inicia o processo mental de elucidação do conceito com a atribuição da nota caracterizadora que, sendo decisiva, haveria de se descortinar «in fine».
E também claudica a ideia conexa do recorrente de que a previsão dos «funcionários, agentes e trabalhadores do Estado» adviria de serem uma parte frágil – fragilidade a que os juízes estariam imunes. Desde logo, porque o problema não se põe nem se resolve em termos de força ou fraqueza, aliás indefinidamente variáveis. Depois, porque o autor da acção dos autos, ao discutir a legalidade do acto terminante do concurso, fá-lo como concorrente – e não como juiz dotado do poder inerente à função.
Soçobram, portanto, as críticas fundamentais que o recorrente dirige ao acórdão «sub censura». E, em abono deste, são de invocar dois argumentos, ainda ligados à problemática geral da igualdade.
«Primo», só a solução do aresto permite evitar o tratamento contrário, sem qualquer razão visível, de hipóteses que se mostram nitidamente semelhantes. Com efeito, não se vê por que motivo o caso dos autos, por o autor ser juiz, não caberia na excepção prevista na norma interpretanda quando é inegável que a generalidade das acções onde se discutam concursos de promoção aí perfeitamente repousa. Se o critério para afastar ou impor o pagamento prévio da taxa de justiça é a natureza do assunto em disputa e se, «in genere», a querela sobre a legalidade dos concursos de pessoal cabe em tal excepção, nenhuma razão haverá para dela excluir a acção daquele tipo movida por um concorrente que também é juiz, pois trata-se de acção idêntica às que a norma inquestionavelmente previu.
«Secundo», porque a valia inerente à «igualdade processual» deve, na dúvida, ser favorecida pelo intérprete. Assente que a norma prossegue esse fim, aliás na linha de uma inflexão legislativa em matéria de custas, e que tal fim é valioso, enfraquecem-se de imediato quaisquer resistências ao cumprimento do fim. E isso suporta e favorece a interpretação lata que o acórdão recorrido fez dos conceitos de «relações laborais» e de «funcionários, agentes e trabalhadores do Estado»; pois a bondade e a abrangência dos fins deve orientar os processos hermenêuticos por forma a que estes harmoniosamente os sirvam e cumpram.
Ora, tal harmonia só se obtém através da solução adoptada pelo acórdão recorrido. Se o critério básico do dever de pagar previamente a taxa de justiça é a natureza do assunto e se nessa natureza se enquadra qualquer disputa sobre a legalidade de concursos de promoção, tudo logo indica que, para o restrito fim da norma, o CSTAF esteja presentemente sujeito ao mesmo dever. De modo que a consideração de um candidato a um concurso do género, mesmo que seja também juiz, como alguém que trabalha para o Estado e invoca essa relação laboral nada tem de abstruso, enquadrando-se suficientemente na hipótese da norma com vista à plena realização do seu fim.
Em suma: no presente caso, o facto do autor ser juiz é irrelevante, pois a veste em que ele litiga é a de um trabalhador do Estado que contesta o resultado de um concurso de pessoal. Este assunto, encarado «a se», integra-se na noção de «relações laborais», não se distinguindo de pleitos congéneres, movidos por outros funcionários, agentes ou trabalhadores daquele ente público. Assim, a circunstância do autor ser juiz não introduz aqui uma qualquer diferença especificadora do problema. E, para se garantir uma efectiva paridade de soluções entre casos especificamente iguais, há que reconhecer, para os limitados efeitos do art. 15º, al. a), do RCP, que o autor demanda enquanto trabalhador do Estado e por via das relações laborais que, com esse ente público, mantém.
Mostram-se, pois, improcedentes ou irrelevantes as conclusões R) a RR), em que o recorrente defende que estava dispensado do pagamento prévio da taxa de justiça. E há agora que enfrentar as conclusões SS) e ss., onde ele preconiza que se revogue a sua condenação em multa.
A este propósito, o recorrente diz que a prática habitual no STA apontava para que não tivesse de proceder àquele pagamento prévio. Sendo assim, a aplicação da multa mostrar-se-ia desproporcionada, disfuncional, desequilibrada e injusta, devendo ser suprimida.
Não se duvida da boa fé do CSTAF, ou seja, que ele, dado o que já ocorrera noutros processos similares, estava «in casu» convicto de que não tinha de proceder ao aludido pagamento. Mas há que notar três coisas. Desde logo, que a convicção do recorrente se fundou em algo que o STA, nesses outros processos, admitira meramente «a silentio», pelo que seria abusivo pensar-se que a omissão dele ocorrera por instigação do tribunal – em termos da aplicação da multa se aproximar de um «venire contra factum proprium». Depois, é de notar que a responsabilidade pela multa prevista no art. 486º-A, n.º 3, do CPC apresenta um cariz objectivo – como mostra a circunstância dela ser automaticamente aplicada pela secretaria, sem dependência de critérios relacionados com a culpa ou a inocência do faltoso. Por último, e a admitir-se a hipótese – aliás, altamente questionável – de o art. 146º do CPC se aplicar em matéria de custas, sempre nos confrontaríamos com a afirmação, inserta no acórdão, de que «se não verifica» qualquer justo impedimento; pois esse dito corresponde à resolução de uma questão de facto que, para além de não vir questionada, sempre estaria excluída da apreciação deste Pleno.
Assim, também o pagamento da multa é exigível, tal e qual a Subsecção decidiu. Daí que improcedam as conclusões SS) e ss., onde o recorrente defende o oposto; e igual destino merecem as conclusões A) a Q), que antecipavam a temática tratada nas subsequentes.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 3 de Maio de 2012. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Rosendo Dias José – Américo Joaquim Pires Esteves – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques – Fernanda Martins Xavier e Nunes.