I- O júri do concurso é constituído por despacho do dirigente máximo do serviço competente para a sua realização.
II- Tal despacho, como acto administrativo externo que
é, produz os seus efeitos na esfera jurídica dos interessados com a publicação no DR do Aviso de Abertura do Concurso em que consta a composição do júri.
III- Tal composição poderá ser alterada, por motivos ponderosos devidamente fundamentados, até à data do início da aplicação dos métodos de selecção.
IV- A auto-exclusão do Presidente do júri operada por sua iniciativa e vontade não produz o efeito de alterar a composição do júri do concurso o qual mantendo a mesma identidade passará a funcionar com os vogais que a lei prevê para a substituição do Presidente e do Vogal efectivo.