Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A... recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal indeferiu liminarmente a oposição.
Alegou formulando as seguintes conclusões:
1- Foi invocado, para fundamentar a oposição, o vício da alínea a) do artº 286º do CPT, actualmente inserto no nº 1 a) do artº 204º do CPPT.
2- Ora, nos termos do nº 1 b) do artº 291º do CPT, actualmente nº 1 b) do 209º do CPPT, tendo sido alegado algum dos fundamentos do artº 286º, ou seja do 204º nº 1 do CPPT, não é possível o indeferimento liminar.
3- Ora, a decisão em recurso apenas refere não ser admissível a oposição nos termos do artº 204º e 209º do CPPT, o que como se referiu impede o indeferimento liminar.
4- A decisão proferida violou pois o disposto nos nºs 286º e 291º do CPT e artº 204º e 209º do CPPT, bem como no artº 668º nº 1 c) e d) do C.P.C. aplicável por força do disposto no artº 2º f) do C.P.T.
2. A decisão recorrida afirma, em síntese, o seguinte:
O ora recorrente deduziu a presente oposição contra a execução fiscal instaurada pela Repartição de Finanças de Palmela, sustentando que não existe fundamento para a alteração do seu rendimento tributável, já que não efectuou as vendas que lhe são atribuídas pelo que teria havido erro na quantificação e qualificação dos seus rendimentos e vício da fundamentação, que levariam à ilegalidade da liquidação.
Questiona o recorrente a legalidade da liquidação concreta da dívida exequenda o que não pode ser discutido e apreciado nesta sede processual.
Esta liquidação pode ser apreciada numa fase prévia pois que, nos termos do artº 204º nº l al. h) do C. Procedimento e Processo Tributário, a discussão da ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda só é admissível como fundamento de oposição à execução se a lei não assegurar outro meio de impugnação judicial dessa liquidação.
No caso em apreço, a lei assegura e assegurava esses meios de defesa (cfr. artº 120º do C. P. Tributário e artº 99º do C. Procedimento e de Processo Tributário).
Não tendo usado esses meios ou tendo-os usado sem sucesso é irrelevante para esta sede, não podendo ter nova oportunidade para o fazer o que é impedido pelo artº 204 nº 1 al. h) do CPPT.
Conclui que não havendo fundamento legal para a procedência desta oposição deve ser liminarmente rejeitada ao abrigo do disposto no art.º 209º nº 1 al. b) do C.P.P.T.
3. Contra o assim decidido insurge-se o recorrente, se bem entendemos o seu pensamento, sustentando, em síntese, que foi invocado, para fundamentar a oposição, o vício da alínea a) do artº 286º do CPT, actualmente inserto no nº 1 a) do artº 204º do CPPT pelo que, nos termos do nº 1 b) do artº 291º do CPT, actualmente nº 1 b) do 209º do CPPT, tendo sido alegado algum dos fundamentos do artº 286º, ou seja do 204º nº 1 do CPPT, não é possível o indeferimento liminar.
Como a decisão em recurso apenas refere não ser admissível a oposição nos termos do artº 204º e 209º do CPPT, o que como se referiu impede o indeferimento liminar, violou a mesma decisão proferida o disposto nos nº s 286º e 291º do CPT e artº 204º e 209º do CPPT, bem como no artº 668º nº 1 c) e d) do C.P.C. aplicável por força do disposto no artº 2º f) do C.P.T.
E nas alegações (fls. 45) afirmou, ainda, o recorrente que havia sustentado a inexistência do imposto ou não estar autorizada a sua cobrança pelo que não podia a oposição ser liminarmente indeferida.
Entendeu a sentença recorrida que não pode questionar-se, em sede de oposição, a legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda.
E nos termos do artº 286º al. 1 a) do CPT ou 204º 1 a) do CPPT a oposição pode ter por fundamento a «inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação».
É certo que na situação concreta dos presentes autos o recorrente invoca estes preceitos normativos mas substancia-os com a afirmação de que o ora recorrente não efectuou as vendas que lhe são atribuídas e que apenas efectuou as vendas cujas facturas se encontram nos autos.
Pelo que invocando é certo a mencionada ilegalidade em abstracto fundamenta-a materialmente com a ilegalidade em concreto da liquidação.
Resta por isso concluir, acompanhando a decisão em apreciação, que questiona o recorrente a legalidade concreta da dívida que, nos termos expostos, não se enquadra no fundamento da alínea a) do indicado preceito normativo.
E na situação dos autos igualmente não cabe tal fundamento na al. g) do citado artº 286º do CPT ou h) do artº 204º do CPPT.
Com efeito nos termos destes preceitos normativos pode a oposição ter por fundamento a “ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação”.
De acordo com estes preceitos a ilegalidade da liquidação só pode servir de fundamento à oposição quando ao executado não tiver sido facultada a possibilidade de reagir contra o acto da liquidação mediante impugnação ou recurso.
Assegurando a lei tal possibilidade de impugnação ou recurso contencioso do acto de liquidação restará ao interessado esta via.
Pretendeu o legislador, com estes mencionados preceitos normativos que a ilegalidade em concreto da dívida exequenda só permitisse fundamentar a oposição à execução quando, na falta de disposição legal, o executado não pudesse reagir contra o acto de liquidação servindo-se da impugnação ou do recurso.
Desta forma foi alargado o âmbito da protecção dos administrados no âmbito da execução fiscal em situação paralela à que admitiu o recurso contra quaisquer actos administrativos lesivos, independentemente da sua forma, nos termos do artº 268º da CRP.
Na situação dos autos a oponente pretende discutir a legalidade da liquidação do IVA em apreciação pelo que o podia fazer em sede de impugnação.
Do exposto resulta que a decisão merece ser confirmada.
4. Termos em que se acorda em negar provimento ao presente recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente fixando-se em 50% a procuradoria.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2002.
António Pimpão – Relator – Mendes Pimentel – Vitor Meira