I- Tendo sido rejeitada liminarmente a providência cautelar, do respectivo despacho cabe recurso nos termos gerais da sua admissibilidade.
II- Porém, o objecto de tal recurso há-de limitar-se ao despacho liminar de indeferimento, sendo irrelevante que o recorrente nas conclusões da sua alegação peça que a providência seja decretada.
III- A Relação apenas se pode pronunciar sobre o acerto, ou não, da rejeição liminar, e não sendo essa questão levada às conclusões do agravo, o fundo da questão não será atendido na 2ª Instância.
IV- A exigência, nas alegações do recorrente, da especificação da norma jurídica violada, só se verifica nos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça.