3Conclusões
Encontra-se verificado em face do registo de faltas em uso do Arsenal do Alfeite que arguido não compareceu ao serviço nos dias 2,3,4, 7, 16, 17,18,21,22 e 23 de Janeiro de 2002 completando assim dez dias de faltas, das quais seis são seguidas.
O arguido não fundamentou a entrega extemporânea dos atestados, nem justificou, pelos meios legalmente previstos, a ausência de 7 de Janeiro de 2002, tendo unicamente alegado na sua resposta que se encontrava sob os efeitos dos medicamentos.
A doença deve ser comprovada nos termos previstos no artigo 30°, n.° 1 do Decreto-Lei n 100/99, de 31 de Março. O trabalhador impedido de comparecer ao serviço por motivo de doença deve indicar o local onde se encontra e apresentar documento comprovativo no prazo de cinco dias úteis contados nos termos do artigo 72° do Código do Procedimento Administrativo (artigo 30º, n° 3 do diploma que regula as férias, faltas e licenças).
O não cumprimento do procedimento atrás descrito implica a injustificação das faltas.
O arguido comunicou a doença nos dias 02 e 16 de Janeiro de 2002, porém apresentou tardiamente os atestados sem qualquer fundamentação, (artigo 30°, n° 4 do Decreto-Lei n°100/99).
Nos termos do n° 1 do artigo 71° do Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro, que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, as faltas injustificadas dadas em cinco seguidas ou dez interpoladas, determinam o levantamento de auto por falta de assiduidade.
O arguido violou, portanto, o dever de assiduidade previsto na alínea g) do n° 4 do artigo 3º e descrito no nº 11 do mesmo artigo, sendo punível nos termos das disposições conjugadas do artigos 26° n° 2 alínea h), 11, n° 1 alínea e) e f) e 12° n.°s 7 e 8.
Não se conhecem quaisquer circunstâncias atenuantes, nem se verificam os pressupostos legais para uma eventual atenuação extraordinária da pena nos artigos 29° e 30° do Estatuto Disciplinar. Antes pelo contrário,
- a)ao arguido, em 20 de Julho de 1999, foi-lhe aplicada pena de inactividade pelo período de um ano, ficando suspensa por dois anos;
- b)ainda que nada se aponte ao seu comportamento social devido à sua assiduidade, os factores de quantidade de trabalho, interesse e iniciativa são inaceitáveis, conforme informação a fls. 18.
4Proposta
Tendo ponderado, considerando que o arguido deu dez faltas (seis das quais seguidas) injustificadas, atendendo aos parâmetros definidos pelo artigo 28° do Estatuto Disciplinar, face à gravidade da infracção cometida, proponho que ao arguido A… seja aplicada a pena de demissão em cumprimento do estabelecido no artigo 26°, al. 2, alínea b).
( … )”
- 9.Proposta esta que mereceu despachos favoráveis, do Administrador do Arsenal do Alfeite, de 14 de Maio de 2002, e do Vice-Almirante Superintendente do Serviços de Material, de 24 de Maio de 2002 (documentos de fls. 33 e 34 do processo instrutor).
- 10.O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada lavrou, em 18 de Junho de 2002 o despacho ora impugnado (documento 2 do processo instrutor e documento 1 da petição de recurso):
“Em concordância com o despacho do Superintendente dos Serviços de Material, aplico ao Arguido A…, OQ4, n° 2616, a pena de demissão prevista na alínea f) do n° 1 do art° 11°, do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro, por força das disposições conjugadas do n° 1 e alínea g) do n°4 do art°3°, da alínea h) do n°2 do art° 26°, do n°4 do art° 17° do mesmo Estatuto e do art. ° 1° do Decreto-Lei n°264/89, de 18 de Agosto.”
III. O despacho contenciosamente impugnado puniu o aqui recorrido com a pena de demissão, ao abrigo das disposições combinadas dos artigos 3º, n.ºs 1 e 4, al. g), 26º, n.º 2, al. h), e 71, n.º1, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16-01, por no mês de Janeiro de 2002 ter faltado injustificadamente ao serviço durante dez dias, seis dos quais seguidos.
A entidade recorrente considerou tais faltas injustificadas nos termos do n.º 4, do artigo 30, do DL n.º 100/99, de 31-03, porque os atestados médicos que aquele apresentou como comprovativos de que esteve doente e impossibilitado de comparecer ao serviço foram entregues no respectivo serviço fora do prazo fixado no artigo 30, n.º 3, do mesmo diploma – mais de cinco dias úteis depois do inicio do impedimento (O artigo 30, do DL n.º 100/99, de 31-03, dispõe :
3 - O funcionário ou agente impedido de comparecer ao serviço por motivo de doença deve indicar o local onde se encontra e apresentar documento comprovativo no prazo de cinco dias úteis contados nos termos do artigo 72.° do Código do Procedimento Administrativo.
4 - A falta de entrega do documento comprovativo da doença nos termos do número anterior implica, se não for devidamente fundamentada, a injustificação das faltas dadas até à data da entrada do documento comprovativo nos serviços.) - não tendo, na sua óptica, sido apresentada qualquer razão fundamentada para tal atraso.
O acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso contencioso, julgando procedentes os vícios de violação de lei, por erro nos pressupostos e de direito na aplicação das supracitadas disposições legais, considerando que não só foi apresentada uma justificação para o atraso na apresentação dos atestados médicos justificativos do impedimento da comparência ao serviço por parte do aqui recorrido – razão por que foi violado o artigo 30, n.ºs 3 e 4, do DL n.º 100/99 – como pelo facto de não ser suficiente para aplicação da pena de demissão o facto de o funcionário ter faltado injustificadamente ao serviço mais de cinco dias seguidos ou dez interpolados, necessário se tornando invocar e provar que a conduta do mesmo “ inviabiliza a manutenção da relação funcional”, tanto mais que foram apresentados atestados médicos comprovativos de doença – razão porque foram violados os n.ºs 1 e 2, al. h), do ED aprovado pelo DL n.º 24/84.
A entidade recorrente discorda do decidido alegando, em síntese, que a entrega dos atestados médicos fora do prazo fixado no n.º 3, do artigo 30, do DL n.º 100/99, tem como consequência imediata, nos termos do n.º 4, da mesma disposição legal, a injustificação das faltas por doença até à entrada dos mesmos nos serviços, uma vez que não foi apresentada qualquer justificação para o atraso; em consequência, demonstrado que está que o recorrido excedeu o número de 5 faltas injustificadas ao serviço seguidas, verificados estão os pressupostos de aplicação da pena de demissão previstos nos n.ºs 1 e 2, al. h), do artigo 26, do ED, tanto mais que no relatório final se aduzem factos que fundamentam a inviabilização da relação funcional do recorrido, razão por que, em seu entender, o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento.
Vejamos.
Sobre a apresentação tardia dos atestados médicos e da consequência extraída pela entidade recorrida, ao abrigo do n.º 4, do artigo 30, do DL n.º 100/99, o acórdão recorrido considerou que tal atraso se encontra justificado pelo atestado médico recorrente ( cfr. ponto 7, da matéria de facto ), uma vez que “ desde logo, o Recorrente apresentou atestado médico em que se menciona que “durante o mês de Janeiro de 2002, passou por uma crise grave de contornos disfuncionais, com sonolência muito acentuada devido aos medicamentos, pelo que não deve ser responsabilizado pelos actos cometidos nessa altura”, razão por que julgou violado o supra referido n.º 4, do artigo 30.
Há que fazer aqui, porém, uma precisão factual que não foi considerada na decisão recorrida.
É que enquanto os atestados médicos justificativos das faltas ao serviço foram apresentados nos dias 9 de Janeiro de 2002 e 4 de Fevereiro de 2002 – cfr. pontos 3 e 4, da matéria de facto - o atestado médico, referido no ponto 7 da matéria de facto, que, na perspectiva do acórdão recorrido, consubstancia a justificação para o atraso da apresentação daqueles apenas foi apresentado à entidade recorrida em 3 de Maio de 2002, aquando da apresentação da defesa, no decorrer do processo disciplinar que lhe foi instaurado – cfr. fls. 28 do processo instrutor .
Não se pode, pois, como se faz na decisão recorrida, considerar que “ desde logo, o Recorrente apresentou” o atestado médico que fundamentaria o atraso na apresentação dos outros atestados justificativos das faltas; fê-lo cerca de três meses depois da apresentação do atestado justificativo do último período de faltas, pelo que, nesta parte, a entidade recorrida tem razão ao alegar que o recorrido procedeu à entrega dos atestados médicos fora do prazo fixado da lei, “não tendo apresentado qualquer justificação para essa entrega extemporânea”, razão por que considerou injustificadas tais faltas ao abrigo dos n.ºs 3 e 4, do artigo 30, do DL n.º 100/99, de 31-03.
Procedem, deste modo, as conclusões 1 e 2, das alegações do recorrente.
O facto, porém, de tais faltas deverem ser consideradas injustificadas, relevante embora para efeitos de perda de remuneração, antiguidade e desconto nas férias ( cfr. artigos, 71, n.º2, 29 e 13 do DL n.º 100/99) não implica, só por si, que se mostrem preenchidos os pressupostos de aplicação da pena de demissão ao abrigo da al. h), do n.º2, do artigo 26, do ED., isto é que sejam consideradas “ sem justificação” para efeitos de aplicação da pena de demissão ou aposentação compulsiva prevista no n.º 1 do citado artigo 26, tanto mais que no caso em apreço o funcionário em causa apresentou documentos médicos comprovativos de que, por doença, esteve impossibilitado de comparecer aos serviço em 9 dos dez dias que em Janeiro de 2002 faltou ao serviço – cfr. pontos 2 a 4, da matéria de facto .
Na verdade constitui jurisprudência pacífica que, sendo pressuposto da aplicação da pena expulsiva nos termos do artigo 26, n.º 1, e 2, al. h), do ED, a “ inviabilização da relação funcional “, necessário se torna, para que a concreta conduta faltosa do funcionário seja susceptível de determinar tal efeito na relação jurídica de emprego (- Neste sentido, a título exemplificativo, ver acórdãos de 11/12/1996, Proc.º n.º 32384, de 10/07/1997 Proc.º n.º 32435, e de 22-01-2002, Proc.º n.º 32212, estes do Pleno, e os da Secção de 11/03/1997, Proc.º n.º41264; de 09/07/1998, Proc.º n.º40931); de 13/01/1999, Proc.º n.º 40060; de 24-03-2004, Proc.º n.º 757/03; e de 30-10-2007, Proc.º n.º 413/07.),.
É que, como se escreve no acórdão do Pleno de 10-07-1997, Proc.º n.º 32435, in Ap DR de 19-06-2000, 1805, “ a norma do citado art. 26°, n° 2, al. h), na perspectiva da situação que se oferecia ao órgão administrativo decidente regular, deverá interpretar-se em sintonia com outras disposições do ED, nomeadamente os arts. 71°, n° 2 e 72°, n°3 inseridos na secção relativa ao “processo por falta de assiduidade”. O primeiro destes preceitos prevê que, não obstante a não comparência ao serviço durante cinco dias seguidos ou dez interpolados sem justificação, o dirigente máximo do serviço possa considerar, “do ponto de vista disciplinar, justificada a ausência se o funcionário ou agente fizer prova de motivos atendíveis” e o segundo impõe a pena de demissão quando, face à prova produzida, se mostre que a falta de assiduidade “constitui infracção disciplinar”.
A lei admite, pois, noutro lugar sistemático e relativamente à mesma situação de fundo, que o simples ilícito da não justificação das faltas não implique infracção disciplinar. O que se justifica por uma razão substantiva que facilmente se apreende.
É que a mera omissão de justificação das faltas ao serviço pode traduzir-se num comportamento de diminuta relevância jurídico-disciplinar como sucede, por exemplo, na hipótese de o funcionário ter apresentado a justificação fora do prazo e só por esse motivo ela não ter produzido os seus efeitos.
Deste modo, por uma razão de lógica interna não se compreenderia que o legislador no art. 26°, n° 2 tivesse usado um critério diferente equiparando situações dessa natureza às outras condutas aí descritas portadoras do um desvalor particularmente grave, por isso, indiciam objectivamente o referido prejuízo para a relação funcional, pressuposto de aplicação da pena mais grave do catálogo sancionatório.
Em suma, ao sistema gizado pelo legislador do ED que, no plano da tipicidade, pauta a gravidade das penas pela intensidade do juízo de reprovação que objectivamente cabe a cada uma das condutas infraccionais (cfr. os arts. 11° e 22° e segs.), repugnaria ligar de forma automática a pena expulsiva da função pública a um comportamento a que, no plano ético-disciplinar, não coubesse censura de peso proporcional. “ Não basta assim a mera violação do dever de assiduidade tornando-se necessário a prova da culpa do agente, que “resulta da censurabilidade ético-jurídica da conduta, decorrente das circunstância que rodeiam a ausência do serviço e levam a ter como injustificadas as faltas” – acórdão de 22.1.02, Proc.º nº 32212, do Pleno -, isto é que a conduta faltosa do arguido pela sua gravidade e pelas circunstâncias em que ocorreu mereça uma censura ética que conduza à impossibilidade de manter a relação funcional com o serviço. O facto objectivo do arguido ter faltado e não ter, no prazo legal, apresentado justificação para as faltas dadas não é suficiente para a aplicação da pena expulsiva prevista no artigo 26, n.º 1 e 2, al. h), do ED.
No caso em apreço, o artigo único da acusação, constante de fls. 21 do processo instrutor, tem o seguinte teor:
“Encontra-se verificado em face do registo de faltas em uso, que o arguido não compareceu ao serviço nos dias 2, 3, 4, 7, 16, 17, 18, 21, 22 e 23 de Janeiro de 2002.
Tais ausências não se encontram justificadas.
Este comportamento consubstancia infracção disciplinar por violação do dever de assiduidade previsto na alínea g) do n° 4 do artigo 3° e descrito no n° 11 do mesmo artigo, sendo punível nos termos das disposições conjugadas dos artigos 26°, n° 2, alínea h), 11°, n° 1, alíneas e) e f) e 12°, nos 7 e 8, com a pena de aposentação compulsiva e demissão.
Não se conhecem quaisquer circunstâncias atenuantes que militem a favor do arguido.”
Como resulta da acusação e do relatório final elaborado pelo instrutor do processo disciplinar – ponto 8 da matéria de facto - o recorrido foi acusado e punido com a pena de demissão porque, sem justificação, “ não compareceu ao serviço nos dias 2, 3, 4, 7, 16, 17,18, 21, 22 e 23 de Janeiro de 2002 completando assim dez dias de faltas, das quais seis são seguidas ”.
O despacho punitivo, apropriando-se dos fundamentos do relatório final, considerou injustificadas tais faltas, ao abrigo do artigo 30, n.º 4, do DL n.º 100/99, de 31-03, tão só porque os atestados médicos comprovativos de doença do recorrido naqueles períodos foram apresentados foram do prazo previsto no n.º 3, da mesma disposição legal, partido daí para concluir que mostravam os pressupostos da aplicação do n.º 1 e 2, al. h), do artigo 26, do ED, isto é da aplicação pena expulsiva, no caso a de demissão.
Não foi feita, pois, qualquer juízo sobre se os factos imputados ao arguido – e foram só aqueles (10 faltas injustificadas ao abrigo do n.º4, do artigo 30 ) eram idóneos para inviabilizar a continuação de relação funcional em causa, designadamente não foi ponderada culpa tendo-se em atenção o conteúdo dos dois atestados subscrito por dois médicos datados, respectivamente, de 27-12-2001 e de 16-01-2002.
Na verdade, embora tardiamente, o recorrido apresentou dois atestados médicos, cuja veracidade não é posta em causa, comprovativos que nos dias 2, 3, 4, e 16, 17,18, 21, 22 e 23 de Janeiro de 2002, estava doente e impossibilitado de comparecer ao serviço – cfr. pontos 3 e 4 da matéria de facto – pelo que, para efeitos da al. h), do n.º 2, do artigo 26, do ED, as faltas do recorrido ao serviço naqueles dias têm justificação, ficando, assim, afastado afasta o requisito da culpa relativamente à infracção disciplinar por falta de assiduidade - neste sentido, cfr. acórdãos de 9.6.88, Proc.º nº 25.009, in Ap. DR de 20-01-1994, 3095; de 24.6.93, Proc.º nº 29.153 ( - Escreve-se no sumário deste acórdão :
I - Para que se verifique o pressuposto "sem justificação" das faltas ao serviço em cinco dias seguidos no mesmo ano civil, previsto na alínea h) do n. 2 do art. 26 do E. D. de 1984, é necessário que tais faltas traduzam violação culposa do dever de assiduidade previsto no n. 11 do art. 3 desse Estatuto Disciplinar.
II - Estando comprovado no processo disciplinar, por meio de atestado médico, passado segundo as prescrições legais, que, no período a que correspondem as cinco faltas seguidas, o funcionário ou agente estava doente e impossibilitado de exercer as suas funções, tais faltas não traduzem violação culposa do dever de assiduidade, pelo que não se verifica o referido pressuposto legal de injustificação das faltas.
III - A tal não obsta o facto de a apresentação desse atestado tem ocorrido para além do prazo legalmente estabelecido para o efeito.); de 29.2.96 Proc.º nº 30.867, in AD n.º 413 Ano XXXV, 569; de 11.3.97, Proc.º nº 41.264; de 4.12.97, Proc.º nº 30.690; e de 24-03-2004, Proc.º n.º 757/3.
Não se pode, pois, concluir que o arguido violou os seus deveres de assiduidade, e muito menos de forma tal modo grave que justificasse a impossibilidade de manutenção da relação funcional, uma vez que as faltas dadas têm como justificação a doença que o impossibilitou de comparecer ao serviço, tal como demonstram os atestados médicos que apresentou, razão porque o despacho recorrido incorreu em erro de direito ao aplicar ao recorrido a pena de demissão, violando, assim no artigo 26, n.º 1, e 2, al. h), do ED, aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16-01, o que consubstancia o vício de violação de lei, tal como se decidiu na decisão recorrida.
Improcedem, assim, as conclusões 3 a 8, das alegações do recorrente.
IV. Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que julgou procedente o vício de violação de lei por ofensa ao 26, n.º 1, e 2, al. h), do ED, aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16-01, anulando o acto contenciosamente impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Setembro de 2008. - Freitas Carvalho (relator) – Adérito Santos – Santos Botelho (vencido, teria concedido provimento ao rec. jurisdicional, basicamente com base nas conclusões 3ª e 5ª a 7ª)