I- O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que e, apenas conhece, em regra, materia de direito (artigo 722, n. 2 do Codigo de Processo Civil), não podendo o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais em causa ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa da lei que exija certa especie de prova, ou fixe a força probatoria de determinado meio de prova.
II- Não merecem qualquer censura as decisões das instancias que se limitaram a constatar a existencia de uma servidão que se caracterizou como realidade juridica sendo despiciendas quaisquer outras considerações.