2 – Fundamentação
A fim de melhor se percecionar a questão em análise, transcrever-se-á de seguida e na íntegra, o despacho recorrido:
“Por despacho proferido em 28.11.2022, foi o Ilustre Mandatário da arguida-recorrente notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novo requerimento de impugnação judicial, com a formulação de conclusões, com expressa cominação de, não o fazendo, ser liminarmente rejeitado o recurso apresentado, (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 265/2001, de 19 de Junho de 2001, publicado no Diário da República Série I-A, de 16 de Julho de 2001), presumindo-se notificado em 02.12.2022 (artigo 113.º, n.º 12 do Código de Processo Penal ex vi 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro).
O aludido prazo completou-se em 12.12.2022, sendo que o requerimento de impugnação judicial ainda podia ser apresentado nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento da respectiva multa (artigos 107.º, n.º 5 do Código de Processo Penal e 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil), ou seja, até dia 15.12.2022.
Sucede que o requerimento de impugnação judicial apenas deu entrada em juízo no dia 20.12.2022, com a justificação de que, por lapso, foi primeiramente remetido a outro Tribunal.
A admissibilidade da prática extemporânea do acto encontra-se dependente da ocorrência de justo impedimento, nos termos do disposto no artigo 107.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, o qual pressupõe a ocorrência de um evento não imputável à parte que a impossibilite de praticar atempadamente um acto processual.
Ora, não vemos que a situação vertente respeite aqueles limites, desde logo porque o envio de peças processuais a Tribunal constitui um acto praticado por profissional forense, num contexto em que já está devidamente enraizada a sua prática mediante recurso aos meios informáticos e as cautelas que o mesmo demanda por parte dos seus utilizadores.
Admitir que uma justificação desta natureza sirva para a prática do acto neste momento seria permitir a total subversão da disciplina processual decorrente do estabelecimento de prazos.
Dito isto, forçoso se torna concluir que a extemporaneidade da apresentação do requerimento de impugnação judicial se deveu a uma conduta negligente da arguida-recorrente e, como tal, não integra a figura do justo impedimento.
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 63.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, rejeita-se a impugnação judicial apresentada pela arguida-recorrente EMP01..., Lda.
Custas pela arguida-recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC (artigos 94.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e 8.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique.
Comunique à entidade administrativa e oportunamente devolva os autos.”
2 – Questão a Resolver
- 2.1.– Da Tempestividade e do Mau Direcionamento de Requerimento
- 2.1.– Da Tempestividade e do Mau Direcionamento de Requerimento
A questão que se põe no presente recurso é de simples enunciação:
- “quid juris” se um requerimento entra no processo respetivo fora de prazo, por antes ter sido erradamente enviado para outro Tribunal?
Nestes autos, a recorrente apresentou uma impugnação judicial de contra-ordenação, mas sem as necessárias conclusões – como impõe o art.º 59º/3, D.L. n.º 433/82.
Por despacho de fls. 41, foi a recorrente e arguida notificada para apresentar novo requerimento de impugnação, aperfeiçoado com as conclusões, no prazo de 10 (dez) dias.
O prazo para apresentação deste novo requerimento aperfeiçoado terminava em 12/12/22 e, com multa, no dia 15/12/22.
Como decorre de fls. 48 e por erro, a arguida enviou o requerimento destinado a estes autos, em 12/12/22, mas ao Tribunal ... – Tribunal Judicial ..., Proc.º 138/22.... – ou seja, tempestivamente.
Quando se apercebe do erro, envia então o seu requerimento a este Tribunal, em 20/12/22, ou seja, já para além do prazo concedido, mesmo com multa.
No despacho recorrido considerou-se o requerimento intempestivo e, por isso se rejeitou o recurso interposto.
A recorrente considera que a sua impugnação deve ser admitida, com o que concordou o M.P. em 1ª instância, em contra-alegações e também o Dignm.º Procurador Geral Adjunto, neste Tribunal da Relação.
Uma coisa é certa: os Tribunais servem para dirimir conflitos ou sancionar a prática de ilícitos, no sentido de se fazer justiça e se definir o que é equitativo, em cada caso concreto.
As leis de processo não são um fim em si mesmo, mas estabelecem em abstrato, a forma ordenada de ser alcançada essa justiça. Não são um fim em si mesmo, mas ordenam ou impõem as regras com que deve ser feita justiça, em cada caso.
A decisão de fundo deve preferir à formal, pois só aí se pode decidir de forma equitativa cada caso concreto.
Claro que ocorrem casos claros em que a forma é totalmente preterida e nesses casos, claro que se impõe uma decisão de forma – sob pena de a tramitação processual se tornar uma anarquia.
Outros casos há, em que a forma não é exatamente a correta, mas em que mesmo assim, o realizado permite ainda assim uma decisão de fundo.
Parece que pode ser o caso dos autos, em que é óbvio que o requerimento apresentado no Tribunal ..., não se destinava ao Proc.º 138/22...., ali pendente.
É evidente que se está perante erro informático no envio e endereço, não recondutível ao conceito de justo impedimento, previsto no art.º 140º C.P.C., porque imputável ao mandatário da arguida.
Mas, também o é, que como bem diz o M.P. em 1ª instância, os Tribunais são um corpo uno.
Tal como o é, como bem refere o Dignm.º Procurador Geral Adjunto, que o caso é semelhante aos de incompetência territorial do Tribunal, em que a propositura da ação/processo no Tribunal incompetente apenas determina a respetiva remessa ao Tribunal competente, aceitando-se a data da propositura da ação/processo no Tribunal territorialmente incompetente.
Concorda-se pois, com a feliz expressão do Dignm.º Procurador Geral adjunto, quando diz que seria “excessivo e desproporcional não considerar o requerimento apresentado”, já que o mesmo “respeitou o tempo, só não acatou o lugar da realização”.
E também a substância da matéria em causa, diríamos nós.
Não se devem decidir processos por razões formais e por momentos de erro e azar, que apesar de tudo foram retificados ainda a tempo de ser proferida decisão de fundo e conscienciosa.
É exatamente o que acontece no caso dos autos, não podendo deixar de referir-se que as regras de processo não devem ser consideradas como um fim, por si só.
O fundo prefere á forma, pelo menos nos casos limite e não o contrário – como bem refere o recorrente.
Termos em que, se concederá provimento ao recurso interposto pela arguida “EMP01..., Lda.”, revogando-se assim a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que admita a impugnação de contra-ordenação da recorrente e lhe dê a ulterior tramitação, tida por conveniente.
Guimarães, 28 de Novembro de 2 023
Razões por que,
3 - Decisão
a) se julga totalmente procedente o recurso interposto pela arguida “EMP01..., Lda.”, revogando-se assim a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que admita a impugnação de contra-ordenação da recorrente e lhe dê a ulterior tramitação tida por conveniente.
b) Sem custas, por não haver decaimento.
c) Notifique.
(Pedro Cunha Lopes)
(Fátima Furtado)
(Armando Azevedo