I- Como resulta do disposto no artigo 676 do Codigo de Processo Civil, recorre-se da decisão e não dos seus fundamentos.
II- Pelo que para aferir da competencia de um tribunal para conhecer do recurso, não se deve atender ao fundamento do acto recorrido, mas deve-se antes, definir a natureza do acto impugnado.
III- Tratando-se de recurso das decisões definitivas e executorias dos Chefes dos Estados-Maiores proferidas em materia disciplinar o seu conhecimento compete ao Supremo Tribunal Militar; tratando-se de recurso de decisões proferidas em materia de promoção o conhecimento pertence ao contencioso administrativo.
IV- A denuncia de contrato de um cabo de mar de 3 classe por se ter entendido que não reunia as tres primeiras condições referidas no n. 3 da Portaria 594/77, de 20 de Setembro (bom comportamento, boas qualidades morais, qualidades intelectuais e profissionais), não configura uma decisão sancionadora de uma conduta tida como contraria a disciplina militar, mas sim um acto administrativo de apreciação das condições gerais de promoção a impugnar no respectivo contencioso.