IIIO Direito
Do Recurso independente
1- A questão gira em torno da interpretação do DL nº 362/78, de 28 de Novembro, e do alcance que dele é possível retirar a partir do DL nº 210/90, de 27 de Junho de 19909.
Parece não haver já lugar a dúvidas consistentes que o primeiro dos diplomas consagra um regime especial que parte de uma realidade sócio-política emergente da descolonização portuguesa e da independência dos territórios africanos que outrora se encontravam sob administração de Portugal.
Também é pacífico que esse regime assenta em factores concretos e bem definidos, conforme se pode ler no preâmbulo desse mesmo diploma: 1ª- impossibilidade de ingresso no quadro geral de adidos dos agentes da antiga administração ultramarina, embora reunam condições de facto para a aposentação; 2ª- impossibilidade dos agentes assalariados ou em regime similar dos antigos territórios ultramarinos com mais de 70 anos ingressarem no quadro geral de adidos.
Neste pressuposto, o legislador excepcionalmente compôs um quadro legal capaz de satisfazer os anseios daqueles que, desconhecendo ao tempo que o território onde trabalhavam se tornaria independente e livre, deram o seu esforço, trabalho e dedicação à causa da Administração Portuguesa, na mira de algum dia virem a alcançar a aposentação comum de acordo com a legislação então vigente. Foi ao mesmo tempo o reconhecimento de um Portugal respeitador das legítimas expectativas daqueles cidadãos e um sinal de justiça social para com eles mesmos.
Por isso, os requisitos com que o legislador se bastou para a concessão do direito à aposentação daqueles foram simplesmente estes:
a)- Possuírem a qualidade de agentes ou funcionários da Administração Pública das ex-províncias portuguesas ultramarinas;
b)- Terem prestado pelo menos quinze anos(posteriormente reduzidos a cinco, pelo DL nº 23/80, de 29 de Fevereiro);
c)- Terem realizado descontos para efeito de aposentação.
São estes os únicos requisitos, não sendo tão pouco necessário que aqueles tenham mantido a nacionalidade portuguesa(neste sentido: os Acs do TCA, entre outros, de 02/03/2000, no Proc. Nº 2706/99 e 3280/99; no STA, os Acs. de 20/06/89, in BMJ nº 388/309, de 12/12/96, Rec. Nº 40.732, de 22/04/97, Rec. Nº 41.378, de 14/05/97, Rec. Nº 25.618, de 26/06/97, Rec. Nº 41.964, de 21/10/97, Rec. Nº 41.509).
Neste aspecto estamos, por conseguinte, de acordo com a fundamentação da sentença recorrida. 2- Já quanto ao nº2 do art. 1º do DL º 362/78 e sobre a possibilidade de se lhe aplicar o limite de idade do art. 37º do EA, fundamento único para o improvimento do recurso, cremos que a sentença não andou bem.
Com efeito, quando a lei especial consagrou um regime excepcional abstraiu das regras próprias do regime normal. Por isso é que para os casos previstos no nº1, do art. 1º do DL 362/78, apenas dois passaram a ser os requisitos para a aposentação, independentemente da reunião de quaisquer outros condicionamentos de que o Estado Português faça depender a atribuição de pensões de aposentação aos seus funcionários.
Do mesmo modo, quando no nº2, do mesmo artigo o legislador remete para os arts. 32º e 37º, nºs 1, 2, als. b) e c), 3 e 4 e 38º do Estatuto da Aposentação, apenas o faz para prevenir situações dos funcionários e agentes das ex-províncias ultramarinas que possam encontrar-se nessa previsão legal, independentemente da contida no antecedente nº1. Por exemplo, quanto ao primeiro deles, serve para dizer que o direito à aposentação desses cidadãos não fica prejudicado pelo facto de ter cessado funções por força de infracção penal ou disciplinar, tal como sucede com os funcionários portugueses.
Quanto aos art. 37º e 38º do Estatuto, serve para nos esclarecer que, independentemente do direito excepcional prescrito no nº1, do DL nº 362/78, também serão aposentados os cidadãos daqueles países que se encontrem numa daquelas situações de idade, de tempo de serviço, de incapacidade e desvalorização permanente.
Temos assim que não é exigência para a aposentação de interessados nestas condições a prova de 60 anos de idade e 36 de serviço, ou 5 de serviço com o limite de idade legalmente fixado para o exercício das funções.
Sendo assim, este não deveria ser o fundamento para na decisão recorrida se ter negado provimento ao recurso contencioso.
3- Nas alegações do recurso principal o recorrente continuou a esgrimir razões como se estivesse no âmbito das alegações do art. 67º do RSTA, quando o certo é que, sendo essa a fase das alegações de recurso jurisdicional, o que devia era dirigir a censura à sentença naquilo em que a entendesse errada(cfr. art 60º do CPC). Tendo-se esquecido disso, continuou a apelar à inconstitucionalidade do DL 210/90, quando a sentença em crise já tinha estudado a questão pelo prisma que o recorrente agora reitera.
Assim, nesta parte, a sentença foi favorável ao recorrente. Logo, até por ilegitimidade do agravante, não tomaremos conhecimento da respectiva matéria no âmbito do recurso principal, mas antes no do recurso subordinado (cfr. arts. 680º, 682º e 684º do CPC).
Do recurso subordinado
4- Vejamos, agora sim, a questão do prazo para o requerimento das respectivas pensões(visto que o legislador as configurou como voluntárias e não obrigatórias).
O recurso interposto pela CGA assentou fundamentalmente na circunstância de o M.mo Juíz “ a quo” ter julgado inconstitucional o referido DL 210/90 na parte em que este diploma passou a estabelecer um prazo limite para a apresentação dos pedidos de aposentação por parte dos funcionários das ex-províncias ultramarinas.
Segundo o art. 6º do DL nº 362/78 as pensões deveriam ser pedidas no prazo máximo de 120 dias a contar da entrada em vigor do diploma.
Prorrogado esse prazo, primeiro pelo art. 2º do DL nº 23/80, de 29/02 e mais tarde pelo art. 2º do DL nº 118/81, de 18/05, foi possível que as pensões fossem requeridas até 30 de Setembro de 1981.
Com a publicação do DL nº 363/86, de 30/10, e constatada a existência de muitos indivíduos que, com direito a pensão, a não tivessem ainda requerido, consignou-se que ela poderia ser requerida «a todo o momento», conforme nº1, do art. único.
Finalmente, o DL nº 210/90, de 27/06, considerando que o DL nº 362/78 constituiu uma «medida de caracter temporário e excepcional», e que durante mais de dez anos os referidos funcionários e agentes tiveram a possibilidade de requerer a aposentação e, portanto, presumindo que todos os destinatários do diploma tivessem já retirado o benefício daquela medida de protecção social, revogou o DL nº 363/86.
Com este diploma, o prazo limite para a apresentação do requerimento seria agora 01/11/90, conforme art. 2ºs e 3º.
Estaremos perante uma norma inconstitucional, esta que agora de novo fixa um prazo para o pedido para a aposentação voluntária?
Não cremos.
Não entendemos, como o recorrente, que o DL nº 210/90 tenha estabelecido uma discriminação «em razão do território de origem e portanto da nacionalidade subsequente à descolonização», em violação do art. 13º da Constituição.
O diploma em apreço não discrimina os destinatários, nem em função do território da origem, nem da nacionalidade que detenham. De modo nenhum.
Não se pode dizer, efectivamente, que aqueles cidadãos que reunam os requisitos para a aposentação estejam agora em tratamento desigual relativamente aos que beneficiam do regime geral derivado do Estatuto da Aposentação consagrado pelo DL nº 498/72, de 9 de Dezembro. Não está em causa a origem do território, nem a nacionalidade. Como se disse, ele aplica-se a todos os territórios ultramarinos e a todos os agentes e funcionários que neles tenham prestado funções públicas, independentemente da nacionalidade(podendo ser ou não portugueses) como atrás dissemos.
De resto, o problema não se pode equacionar em termos comparativos com o regime geral de aposentação no que concerne à fixação de um prazo para requerer a aposentação.
Em primeiro lugar, não é de todo verdade que aquele regime geral não estabeleça prazos para exercício do direito à aposentação. Basta ler o art. 40º, nº1, al. b), do E.A. para se perceber que também ali há limites temporais a respeitar. E como é sabido o exercício de direitos pode estar sujeito a prazo(cfr. art. 298º, nº 2, do C. C.), sem que isso possa ser qualificado “restrição do direito”.
Em segundo lugar, a criação do direito foi desde logo estabelecida com essa limitação temporal. Isto é, quis o legislador que o direito existisse em especiais condições de facto, com a submissão a diferentes requisitos de acesso e com uma regra de caducidade muito própria de um regime peculiar.
Ora, como é sabido, o legislador ordinário pode introduzir discriminações positivas ou negativas, desde que nas situações de facto encontre razão séria e não arbitrária para diferenciar o tratamento. Desde que haja fundamento material bastante, sério , razoável e legítimo que não perigue com situações em que as condições objectivas imponham igualdade de regulação, a discriminação na criação da lei não é necessariamente violadora do princípio da igualdade( Pareceres nº 1/76 e 14/78 da Comissão Constitucional; Ac. do STA, de 26/03/98, Rec. nº 42.154; do T.C. nº 767/85, de 6/5/95, Rec. nº 72/84; T.C. nº 204/85, de 13/10/85, Proc. Nº 1/85; T.C. nº 221/90, de 20/06, BMJ nº 398/213, entre outros)
Por isso, é necessário ter presente a razão subjacente em sentido material, para que a igualdade se não confine a um postulado meramente formal. Para ter pleno sentido prático, a criação de direito igual deve obedecer à previsão das mesmas situações, presentear todos os indivíduos com as mesmas características e a todos conferir os mesmos resultados jurídicos( J. GOMES CANOTILHO in Direito Constitucional, 5ª ed.. 2ª reimpressão, pag. 575; tb. in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, pag.388; JOÃO MARTINS CLARO, in O Princípio da Igualdade, na obra Colectiva «Nos Dez Anos da Constituição», da INCM, pag.35 e sgs).
A violação dos arts. 13º e 63º da CRP(cfr. tb. art. 204º) só se realiza quando alguém é privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever num quadro de facto igual que devesse justificar uma mesma solução normativa( igualdade na criação do direito) ou administrativa( na aplicação do direito), de que neste segundo caso encontramos eco no art. 5º do C.P.A.( sobre o princípio, vidé GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, ed. 1992, pag. 574 e sgs). Quer dizer, portanto, que situações iguais têm que merecer iguais soluções e é aí que o princípio da igualdade encontra o seu nuclear fundamento, como é sabido.
Um princípio assim, que se rebela contra o arbítrio e as discriminações, contudo, não impõe absoluta uniformidade do regime jurídico para todos, antes permitindo diversidade de soluções perante justificada diferença de situações( Ac. do STA, de 26/3/98, Rec. nº 42.154; do T.C. nº 433/87, in BMJ nº 371/145).
A proibição do arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou decisão do legislador e só deve considerar-se violado quando não exista o adequado suporte ou fundamento material suficiente para a medida legislativa tomada(Ac. T.C. de 1/12/85, nº 309/85; nº 103/87, de 24/3/87, in BMJ nº 365/318). É por isso que as diferenciações de tratamento às vezes se tornam legítimas se se basearem numa distinção objectiva de situações, se não se fundamentarem de modo discriminatório em qualquer dos motivos do art. 13º, se tiverem um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo e se se revelarem necessárias, adequadas e proporcionadas à satisfação do seu objectivo( Ac. T.C.-Plenário- nº 40/88, de 11/2/88, BMJ nº 347/156).
Neste quadro, ao repor a fixação de um prazo para o exercício do direito de aposentação não se pode afirmar que o DL nº 210/90 tenha estabelecido “menos” ou “coisa pior” da que o diploma criador do direito(o DL 362/78) estabeleceu para valer apenas como «medida de carácter temporário e excepcional»(sic).
Portanto, as situações são completamente diferentes, como diferentes são os pressupostos objectivos e subjectivos do âmbito de incidência do Estatuto Geral da Aposentação. O referido diploma partiu da conclusão de que, ao fim de todos esses anos, «os seus destinatários tenham já disposto de oportunidade de beneficiar daquela medida de protecção social», e que, em consequência disso, «deixou de justificar-se a vigência do Decreto- Lei nº 362/86»(lê-se no preâmbulo).
Sendo aquelas as razões, não se pode, em suma, afirmar que o referido DL nº 210/90 contrasta com o E.A., de forma arbitrária, discriminatória e desigual pelo que se não pode ver aqui uma violação do princípio da igualdade previsto no art. 13º da C.R.P., nem a violação de princípios materiais da constituição.
Nesta óptica, portanto, a sentença da 1ª instância também não pode sufragar-se ao ter tomado por inconstitucional o art. 1º do DL nº 210/90.
Porém, não sendo inconstitucional, haveria que extrair os devidos efeitos decorrentes da entrada extemporânea do pedido da pensão(sobre as consequências da apresentação tardia do pedido de aposentação à luz do DL nº 210/90, vejam-se os Acs. deste TCA de 26/03/98, no Proc. Nº 525/97 e de 16/11/2000, no Proc. Nº 3688/99).
Ora, se por via daquele diploma os pedidos só poderiam dar entrada até 01.11.90, tem que dar-se por acertado o acto administrativo ora sindicado, fundado na extemporaneidade da pretensão(fls. 36/38 dos autos), uma vez que o requerimento do recorrente apenas deu entrada nos serviços respectivos da Caixa em 19/09/96(fls. 13/18 os autos).
IVDecidindo
Nesta conformidade, acordam os juizes do TCA em:
1- Negar provimento ao recurso independente e conceder provimento ao recurso subordinado; e, em consequência,
2- manter, embora pelos fundamentos expostos, a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente Timóteo, com imposto de justiça e procuradoria que fixamos, respectivamente, em € 150 e € 75 euros, respectivamente.
Lisboa, 4 de Abril de 2002