I- Uma vez deferido o pedido de suspensão de eficácia deve a entidade administrativa requerida proceder ao seu imediato cumprimento, acatando a decisão judicial com adopção dos comportamentos que na hipótese concreta convierem , abstendo-se de iniciar a execução do acto ou de prosseguir na execução já eventualmente iniciada
( non agere ou non facere ) e diligenciando, com urgência para que os serviços subalternos ou interessados observem, na parte que lhes couber, o sentido do ditame do tribunal.
II- A estatuição-previsão das normas do Dec-Lei n. 256-A/77 de 17/6, no que concerne à execução de sentenças proferidas em contencioso administratrivo, encontra-se concebida para a subjacencia de um recurso contencioso de anulação que haja culminado com a prolação de uma sentença anulatória de um acto lesivo. E não também para a simples emissão de um juízo de carácter incidental, como é próprio da decisão proferida em incidente de suspensão, no qual o objecto imediato da suspensão são os efeitos jurídicos do acto e não o próprio acto, o qual constitui apenas o seu objecto imediato.
III- O sistema de execução de sentenças dos tribunais administrativos regulado nos arts. 5 e ss desse Dec.-Lei
é inaplicável às decisões de suspensão de eficácia dos actos administrativos, sendo tal aplicação, de resto, incompatível com o carácter de celeridade e urgência que a LPTA imprimiu à tramitação do incidente de suspensão no seu art. 6 e na Secção 1 do respectivo Capítulo VII.
IV- Celebridade e urgência essas que têm como finalidade prevenir consequências danosas, porventura irreversíveis, para o requerente da providência, tanto mais que o recurso contencioso não possui efeito suspensivo.