I- A norma do nº 3 do art. 486º do C.P.C., na versão anterior à revisão de 1995/96, não viola os princípios de igualdade e de igualdade de armas, nem viola o estatuído nos arts.13º e 20º, nº 1 da Constituição da República;
II- E não conflitua com o art. 6° $ 1° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (C.E.D.H);
III- O Estado Português incorre em responsabilidade civil extracontratual por danos patrimoniais e não patrimoniais, provenientes de defeituoso funcionamento do serviço de justiça, com violação ilícita e culposa do direito à decisão jurisdicional em
, consagrado no art. 20º, nº 1 da CRP e no art. 6° $ 1° da C.E.D.H
IV- Para tal efeito, na apreciação do ( prazo razoável ), os elementos a considerar são designadamente os seguintes: complexidade da causa, comportamento dos demandantes, conduta dos orgãos, funcionários e agentes do serviço de justiça.
V- Em tais casos, o objectivo da indemnização é a reconstituição da situação hipotética do lesado, ou seja, daquela em que ele estaria se não tivesse ocorrido o facto constitutivo da responsabilidade do Estado.