I- O dirigente adjunto que no serviço de exames na Divisão de Condutores na Direcção de Viação Norte procede à marcação de exames, e de escalas de serviço, não desempenha funções de chefia nem de coordenação técnica, por não ser chefe e por tal actividade ser meramente administrativa.
II- Assim, o recorrente não tinha que ser pontuado, em concurso de provimento, por tal item, já que "dirigente adjunto" é um mero "nomine" sem conteúdo funcional.
III- Carece de legitimidade o recorrente para impugnar a cumulação de parâmetros, eventualmente não cumuláveis, relativamente a um candidato, graduado em primeiro lugar, se a sua posição continuar inalterável face à grelha classificativa e aquele, mesmo sem beneficiar de tal cumulação, permanecer no referido lugar
IV- O princípio de igualdade, previsto na alínea b), n. 1 do artigo 5, do DL 498/88, de 30 de Dezembro, visa garantir a todos os candidatos que a sua classificação seja feita através dos mesmos critérios e em igualdade de condições e de oportunidade.
V- Daí que não viola tal princípio a circunstância dos candidatos não terem todos a mesma oportunidade na aquisição de conhecimentos atinentes à experiência e aptidão profissionais.