2Objecto do recurso.
Questões a decidir, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso:
1.ª Questão – Saber se a recorrente cumpre ou não o ónus de impugnação da matéria de facto;
2.ª Questão – Saber se pode haver alteração oficiosa da matéria de facto com base nas presunções judiciais;
3.ª Questão – Saber se devem ser alterados os factos provados em 1.9. e 1.10. para não provados (ampliação do recurso).
4.ª Questão: Saber se se verificam os requisitos da simulação;
5.ª Questão – Saber quais os efeitos da simulação.
3Análise do recurso.
1.ª Questão - Incumprimento ou não do ónus de impugnação da matéria de facto.
A recorrente pretende impugnar a matéria de facto (mesmo na parte das suas alegações onde refere “uma contradição insanável na Sentença, quanto a factos provados e não provado” – al. a) das alegações - e “contradição entre a fundamentação e factos provados” - al. q) das alegações) decorre do teor que é também discordância da valoração da matéria de facto).
Vem a recorrida colocar a questão do incumprimento do ónus de especificação vertido no n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, pela falta de indicação com exactidão, das passagens da gravação em que se funda o recurso.
Vejamos o quadro legal que permite a alteração da matéria de facto:
Dispõe o artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto:
“Quando seja impugnada a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”;
Mais dispondo o n.º 2 do mesmo normativo, sob a alínea a):
“Quando os meios probatórios invocados com fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder á transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Esta norma impõe ao recorrente o dever de especificar com exactidão os elementos referidos.
Com este regime - como refere Abrantes Geraldes (in “Recursos no novo CPC“, 2013, Almedina, página 123) - houve reforço do ónus de alegação.
Trata-se assim de afastar impugnações com carácter “genérico” que não traduzem uma divergência concretizada da decisão de facto.
No caso concreto, as alegações são bastante confusas e não especificam o que de concreto se pretende ver factualmente consignado e os meios de prova concretamente dirigidos às alterações pretendidas.
Embora conclua de forma genérica que “deveria ter sido considerada a prova testemunhal que indica” não tira ilações concretas dessa afirmação, pois não refere quais os factos que impugna e o que pretende ver consagrado.
Reproduz perguntas e respostas da inquirição – sem concretizar as passagens da gravação - mas não expressa, em concreto, o que deveria ficar consignado na matéria de facto (provada e não provada) como resultado da consideração dessa prova.
Embora a jurisprudência ainda oscile quanto ao alcance do ónus de impugnação, não há discordância sobre a necessidade de especificação dos pontos concretos de facto que considera incorrectamente julgados e o teor do elenco factual que, no seu entender deve ficar a constar, o que, in casu, não se verifica.
E estas omissões não são apenas omissões relativas às conclusões do recurso, mas sim de todo o texto da alegação, pelo que, mesmo que se considere que não é de exigir, nas conclusões, a reprodução do que alegou anteriormente, ainda assim, há incumprimento de tal ónus, porque nem no texto da alegação encontramos os elementos referidos.
A exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem impugnar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio, tem por função delimitar o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto.
É em vista dessa função que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso, nos termos do artigo 640.º, n.º 1 do CPC.
Como diz Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, página 138) [e também Amândio Ferreira (in Manual dos Recursos em Processo Civil, página 157)]: “o não cumprimento dos ónus impostos à recorrente implica a rejeição do recurso, sem possibilidade de despacho de aperfeiçoamento (…) pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1ª instância e dirigindo ele uma pretensão a um tribunal que não intermediou a produção da prova, é antes compreensível uma maior exigência (…), sem possibilidade de paliativos (…), importando observar“ (…) ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor (…). Trata-se, afinal de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
Em suma:
Deve a impugnação em causa ser rejeitada.
Com esta conclusão, embora fique prejudicada a análise da questão relativa à possibilidade de atender ou não à prova com natureza testemunhal, tal questão será abordada mais à frente, na análise oficiosa da matéria de facto, nos termos do art.º 662.º, n.º 1 do CPC.
2.ª Questão – Saber se se deve proceder à alteração oficiosa da matéria de facto com base nas presunções judiciais.
Nos termos do art.º 662.º, n.º 1 do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida (ou um documento superveniente) impuserem decisão diversa.
Em decorrência desta nova redacção (se comparada com a redacção anterior do art.º 712.º, n.º 1 do CPC), a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos, relatórios periciais, inspecção judicial, complementados ou não pelas regras da experiência (vide Abrantes Geraldes, Recursos no NCPC, 2013, página 224 e Cláudia Trindade, A Prova dos Estados Subjectivos no Processo Civil, Presunções Judiciais e Regras de Experiência, 2016, página 348).
Da leitura da contestação, verifica-se que, ao contrário do que é dito na sentença, quanto ao 1.º negócio de compra e venda, foram alegados todos os requisitos da simulação nos artigos 14.º e seguintes:
“14º - … nem a sociedade M…. Lda tinha intenção de vender o prédio em apreço, nem a aqui Autora – e o seu marido M… - tinha intenção de o adquirir.
15º - Daí que o preço nunca tenha sido pago.
16º - O único propósito do negócio simulado foi, face às dificuldades financeiras da sociedade M… lda, passar os bens imóveis de que era titular para outras pessoas.
17º - Por forma a evitar a sua possível oneração pelos credores da sociedade.”
E, no nosso entendimento, impõe-se uma decisão diversa, por força dos factos assentes e por força das presunções judiciais.
Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela (in Código Civil Anotado, volume I, página 312), “[a]s presunções podem ser legais, se estabelecidas pela lei, ou judiciais, simples ou de experiência, quando assentam no simples raciocínio de quem julga.”
Estas últimas inspiram-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana (a propósito do conceito Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, página 214 e Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1985, páginas 500 e 501).
Prevê o Código Civil o recurso às presunções nos artigos:
Presunções
Artigo 349.º (Noção)
Artigo 350.º (Presunções legais)
Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.1. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.
2. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir.
Artigo 351.º (Presunções judiciais)
As presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal.
Assim, a questão do recurso às presunções impõe a prévia decisão sobre a possibilidade de recurso à prova testemunhal, já que depende da admissão da prova testemunhal.
Vejamos:
A este propósito estabelece o art.º 394.º, n.º 2 do Código Civil (sob a epígrafe convenções contra o conteúdo de documentos ou além dele) o seguinte:
- 1.É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.
- 2.A proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores.
- 3.O disposto nos números anteriores não é aplicável a terceiros.
Desde logo, tal como vem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência, as presunções judiciais não se reconduzem a um meio de prova próprio, consistindo antes em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos para dar como provados factos desconhecidos, nos termos definidos no artigo 349.º do Código Civil.
Nas palavras do Acórdão do STJ de 29.09.2016 (proferido no processo n.º 286/10.2TBLSB.P1.S1), “a presunção centra-se, pois, num juízo de indução ou de inferência extraído do facto base ou instrumental para o facto essencial presumido, à luz das regras da experiência.”
Tais presunções judiciais são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal, conforme o disposto no artigo 351.º do mesmo Código.
Como refere Luís Filipe Pires de Sousa (Prova da Simulação, Revista Julgar, n.º especial, 2013, páginas 71 a 88):
“A doutrina nacional foi sensível à argumentação de Vaz Serra, e tem propugnado que a restrição do nº 2 do Artigo 394º não veda a possibilidade de os simuladores provarem o acordo simulatório e o negócio dissimulado com base num princípio de prova escrita contextualizada ou complementada por prova testemunhal ou por presunção judicial.
A este propósito, Mota Pinto, “Arguição da simulação pelos simuladores, Prova Testemunhal”, Parecer, CJ 1985-III, pp. 9-15, defendeu que:
"Por razões de justiça, entendemos que a existência dum princípio de prova por escrito, tal como é definido e aplicado nos sistemas jurídicos francês e italiano, poderá permitir o recurso à prova testemunhal.
Visa-se evitar as consequências iníquas a que a rigidez do texto do Artigo 394º, nº 2 poderá conduzir.
Na verdade, há que conciliar as exigências contrapostas que presidem à razão de ser da proibição do uso da prova testemunhal, por um lado, e a necessidade de acautelar os interesses de um dos simuladores contra o aproveitamento iníquo da simulação pelo outro, sobretudo quando aquele não se encontra munido de uma prova escrita suficiente (contradeclaração). Tal conciliação passa pela admissão da prova testemunhal quando convocada para complementar prova escrita que possa valer como um princípio de prova do acordo simulatório.
(…) O que se exige é que o documento ou o conjunto de documentos disponíveis no processo torne plausível ou razoável admitir a verosimilhança dos factos que segundo a parte que os alega, qualificam a simulação. Por outras palavras, esses documentos têm de permitir, como um dos sentidos possíveis do seu conteúdo, a comprovação dos factos em que se traduz a simulação."
Na explicação de Carvalho Fernandes (Estudos sobre a Simulação, Quid Juris, 2004, páginas 59-60), “[p]ode, (…) dar-se o caso de haver um ou mais documentos escritos, sem que, contudo, qualquer deles, isoladamente ou no seu conjunto, possa ser visto como título suficiente de uma contradeclaração. Se, ainda assim, esse documento ou esse conjunto valer como começo de prova da simulação, o recurso ao depoimento de testemunhas afigura-se-nos admissível.
(…) O que se exige é que o documento ou o conjunto de documentos disponíveis no processo torne plausível ou razoável admitir a verosimilhança dos factos que segundo a parte que os alega, qualificam a simulação. Por outras palavras, esses documentos têm de permitir, como um dos sentidos possíveis do seu conteúdo, a comprovação dos factos em que se traduz a simulação."
A jurisprudência tem vindo a aderir a esta interpretação restritiva do artigo 394.º, n.º 2 (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.01.95, Francisco Lourenço, CJ 1985-I, pp. 35-39, de 23.10.2007, Barateiro Martins, CJ 2007-IV, pp. 43-48, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17.6.2003, Ribeiro de Almeida, CJ 2003-II, pp. 112-115, de 2.3.2010, Cardoso Albuquerque, 1700/06, Acórdão do STJ de 22/05/2002, Fonseca Ramos, www.colectaneadejurisprudencia.com)”.
Também nós aderimos a essa posição.
Donde, importa saber se há documentos nos autos que tornem plausível ou razoável admitir a simulação.
Vejamos se temos nos autos documento(s) a constituir princípio de prova permissiva do recurso à prova testemunhal e, como tal, às presunções.
Nas palavras do Acórdão do STJ de 29.09.2016 (proferido no processo n.º 286/10.2TBLSB.P1.S1), “a presunção centra-se, pois, num juízo de indução ou de inferência extraído do facto base ou instrumental para o facto essencial presumido, à luz das regras da experiência.”
Tais presunções judiciais são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal, conforme o disposto no artigo 351.º do mesmo Código.
A invocada escritura de compra e venda é um documento autêntico, cujo valor probatório pleno não respeita tudo o que se nele diz ou contém, mas somente aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo ou que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora – artigos 369.º e 371.º, n.º 1 do Código Civil.
Se, no documento, o notário afirma que, perante ele, o outorgante disse isto ou aquilo, “fica plenamente provado que o outorgante o disse, mas não fica provado que seja verdadeira a afirmação do outorgante, ou que esta não tenha sido viciada por erro, dolo ou coacção, ou que o acto não seja simulado”. (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 4.ª edição, páginas 327/328)
Por isso, nada obsta a que a A possa valer-se da prova testemunhal e por presunções para demonstrar a simulação do negócio.
Sabemos que é muito rara e difícil a prova directa da simulação.
Como refere o Beleza dos Santos (in “A simulação em Direito Civil”, volume II, Coimbra, 1955, páginas 160 e 161), “aqueles que efectuam contratos simulados ocultam os seus propósitos e intenções, não manifestando publicamente a sua vontade de simular, antes se esforçando em tornar verosímil o que há de aparente e fictício no acto que praticam (…) há quase sempre que recorrer para a demonstrar a um conjunto de factos conhecidos, tais como as condições pessoais ou patrimoniais dos outorgantes, as relações em que eles se encontram entre si, os factos que precedem a realização do acto jurídico, as circunstâncias em que foi celebrado, o seu próprio conteúdo e finalmente os factos posteriores à celebração, mas com eles relacionados. Destes factos, que se conhecem, se deduzirá a simulação que se pretende demonstrar. Dentre esses factos constituirão indícios aproveitáveis aqueles que, segundo o que ensina a experiência comum, segundo o que normalmente acontece na vida, em regra só se verificam, quando se praticam actos simulados.”
Ora, sendo necessário, em matéria de simulação, apurar a intenção das partes não pode o tribunal que a aprecie deixar de se valer das mais comuns presunções judiciais nesta matéria, já que se trata de matéria do foro interno psíquico, sensorial ou emocional do indivíduo e por isso é matéria cujo conhecimento pode ser atingido directamente pelos sentidos ou através das regras de experiência.
Numa síntese feliz, pode ler-se no Acórdão da Relação e Coimbra de 16.01.2018, proferido no processo n.º 1094/14.7TBLRA.C1 (relator Moreira do Carmo, in www.dgsi.pt): “Nos casos em que venha invocado a outorga de contratos simulados deve recorrer-se naturalmente ao uso de presunções judiciais para descobrir a real intenção das partes;
Devendo recorrer-se a vários indícios socialmente típicos para descortinar a intenção das partes, tais como: o indício necessitas; o indício affectio; o indício interpositio; o indício pretium vilis; o indício retentis possessionis; o indício sigillum; o indício disparitesis; o indício domínio; a constituição, perante a iminência do assédio dos credores ou execução do património, de outra sociedade para a qual se transfere o património da primeira, continuando a ter-se o domínio de facto da nova sociedade, compondo-se esta das mesmas pessoas físicas da primeira sociedade, permanecendo o objecto social idêntico, com a coincidência das instalações no mesmo sítio e tendo como gerente a companheira do sócio/gerente originário;”
Concretizando:
Resulta das alegações que a recorrente discorda da conclusão de que inexiste “simulação”.
Na contestação, para além de outras excepções (cujo tratamento na sentença não é posto em causa no recurso) as RR invocam a simulação de 3 negócios relativos ao prédio em discussão:
- -O de 2010, na compra pela A (onde as RR não são intervenientes);
- -O de 2013, onde a R B… foi compradora e vendedor o marido da A;
- -O de 2016, em que a R B… vendeu à M… e é neste que a A pretende preferir;
A sentença e as alegações de recurso, embora contenham bastantes considerações genéricas jurídicas e citações de jurisprudência e doutrina (que às vezes perturbam a análise do caso concreto) são pobres e confusas no tratamento do caso concreto.
Da leitura da sentença, acaba por resultar duvidosa e não explicada a razão para o afastamento da simulação.
Com efeito, começa por se desenvolver o aspecto relativo à prova testemunhal, mas acaba por se afastar a simulação com o argumento de que os RR não alegam todos os requisitos da simulação, pois só alegam a divergência objectiva nas respectivas vontades declaradas e reais e não alegam o acordo dos declarantes no sentido de tal divergência, concluindo que, por isso, fica comprometida a consideração da nulidade de tal negócio por falta de alegação de um dos requisitos necessários à procedência de tal excepção.
Diz também a sentença que, os factos provados em 1.8 a 1.10 “não tem valia para o preenchimento do requerimento da simulação”, mas não explica porquê e também limita-se a afastar a simulação do 2.º e 3.º negócios, referindo apenas que “a alegação é insuficiente na medida em que é omissa quanto ao acordo na divergência de vontades”.
Alega a recorrente que a sentença é contraditória, ao considerar como provado que a A, por um lado, nunca pagou o preço do imóvel, apesar de ter declarado que pagou a quantia de € 25.000,00 por uma quota-parte correspondente a ½ e, por outro, ao não considerar como provado que existiu simulação (declarou que pagou mas não pagou).
Parece, assim, entender que tal facto conduziria à existência de simulação.
Entendemos que existe o principio de prova necessário para accionar a presunção judicial no caso dos autos quanto ao primeiro negócio (2010), (onde, aliás, a R é estranha ou alheia ao conluio, não é simuladora e, por isso, é afastado o n.º 3 do artigo em análise).
Com efeito, consta da escritura de compra e venda o estabelecimento de um preço e consta dos documentos de fls. 135 e 136 dos autos que tal valor não deu entrada (está pendente) na contabilidade da sociedade.
Ora, não se mostra compatível com a realidade da normal experiência de vida que seja vendido um imóvel sem o efectivo pagamento do preço.
Desta forma, mostra-se verosímil a versão apresentada pela R de que teve como finalidade impedir a satisfação dos credores.
A prova documental junta aos autos constituí um início de prova bastante forte relativamente ao acordo simulatório invocado pela R, razão pela qual, recorrendo à presunção judicial, valorizando-se as relações familiares, de dependência, de negócios, profissionais ou de dependência, consideram-se demonstrados os factos supra referidos dados antes como não provados que traduzem o intuito de enganar terceiros.
Só assim faz sentido que o preço não tenha sido pago.
Para qualquer observador mediano e perspicaz, atendendo às máximas da experiência e à normalidade das coisas da vida, que todos estes actos e circunstâncias que os rodeiam foram praticados concertadamente e com o propósitos de esvaziar o valor económico da sociedade.
Assim, tudo ponderado e analisado se impõe concluir que deve ser alterada oficiosamente a matéria de facto passando os factos não provados a factos provados, nos seguintes termos:
“-Nem a sociedade M… Lda tinha intenção de vender o prédio em apreço, nem a aqui Autora – e o seu marido M… - tinha intenção de o adquirir.
- -Daí que o preço nunca tenha sido pago.
- -O único propósito do negócio simulado foi, face às dificuldades financeiras da sociedade M… Lda, passar os bens imóveis de que era titular para outras pessoas.
Por forma a evitar a sua possível oneração pelos credores da sociedade.”
3.ª Questão – Saber se devem ser alterados os factos provados em 1.9. e 1.10. para não provados (ampliação do recurso).
Na sequência da decisão do STJ, cabe apreciar a ampliação do recurso a considerar perante a possibilidade de procedência do recurso interposto pelo recorrente.
A recorrida vem, nas contra-alegações, ampliar o recurso, pedindo a alteração dos pontos 1.9 e 1.10 provados, a saber:
“A A. nunca pagou a sua parte do preço na compra referida em 1.3.” e
“A A. sabe que nunca pagou qualquer valor pela aquisição do prédio referido em 1.1.” para não provados.
Alega que o meio probatório que justifica a alteração, é a escritura referida em 1.3. dos factos provados, pois que dela consta a declaração do legal representante da vendedora de que recebeu o preço e inexiste nos autos prova relevante que afete tal confissão.
Vejamos:
Neste caso, como já antes referimos, entendemos que existe o princípio de prova necessário para acionar a presunção judicial no caso dos autos quanto ao primeiro negócio (2010), pelas razões referidas supra no ponto anterior, que aqui damos como reproduzidas.
Com efeito, consta da escritura de compra e venda o estabelecimento de um preço e consta dos documentos de fls. 135 e 136 dos autos que tal valor não deu entrada (está pendente) na contabilidade da sociedade.
Ora, não se mostra compatível com a realidade da normal experiência de vida que seja vendido um imóvel sem o efetivo pagamento do preço.
Desta forma, mostra-se verosímil a versão apresentada pela R de que teve como finalidade impedir a satisfação dos credores.
A prova documental junta aos autos constituí um início de prova bastante forte relativamente ao acordo simulatório invocado pela R, razão pela qual, recorrendo à presunção judicial, valorizando-se as relações familiares, de dependência, de negócios, profissionais ou de dependência, consideram-se demonstrados os factos supra referidos dados antes como não provados que traduzem o intuito de enganar terceiros.
Só assim faz sentido que o preço não tenha sido pago.
Para qualquer observador mediano e perspicaz, atendendo às máximas da experiência e à normalidade das coisas da vida, que todos estes atos e circunstâncias que os rodeiam foram praticados concertadamente e com o propósito de esvaziar o valor económico da sociedade.
Desta forma, na sequência do já antes referido quanto à matéria de facto, entendemos que devem manter-se como provados – como foi considerado – os factos 1.9 e 1.10, improcedendo a alteração pedida na ampliação de recurso.
4.ª Questão: Saber se se verificam os requisitos da simulação.
Simular é esconder, mascarar a realidade. Na definição do jurista Clóvis Beviláqua, “trata-se de uma declaração enganosa da vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado.” Venosa define-a (a simulação) como sendo “a prática de ato ou negócio que esconde a real intenção”.
Nesse vício, há um intencional desacordo entre vontade interna e a declaração dessa vontade, a qual objetiva a criação de um ato jurídico que não existe ou então é orientado sob determinada aparência.
Serão os factos provados suficientes para concluir que houve simulação?
Art.º 240.º do Código Civil:
- “1.Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.
- 2.O negócio simulado é nulo.”
A simulação negocial constitui uma divergência intencional entre o sentido da declaração das partes e os efeitos que elas visam prosseguir com a celebração do negócio jurídico. É pois uma divergência intencional. Caracteriza-se na base de três elementos fundamentais: a) a divergência entre a vontade real e a vontade declarada dos contraentes, aquela integrando o negócio dissimulado e esta o negócio simulado; b) o acordo ou conluio (pactum simulationis) entre as partes; c) a intenção de enganar terceiros (animus decipiendi). A este propósito, vide Beleza dos Santos in Ob. cit., páginas 241 e 252, Galvão Telles in Manual dos Contratos em Geral, página 155 e Castro Mendes in Direito Civil, Teoria Geral, 1979, III, página 328.
Exige-se, assim: A existência de um pacto simulatório entre o declarante e o declaratário, a divergência intencional entre o sentido da declaração e os efeitos do negócio jurídico simuladamente celebrado e o intuito de enganar terceiros.
No caso concreto, ficou provado que:
- “1.8.A sociedade M…, Ld.ª, nunca recebeu o preço de € 50.000,00 - 9º da contestação de fls. 45 e ss. e da contestação de fls. 76 e ss.
- 1.9.A A. nunca pagou a sua parte do preço na compra referida em 1.3. – arts. 10º da contestação de fls. 45 e ss. e da contestação de fls. 76 e ss.
1.10.. A A. sabe que nunca pagou qualquer valor pela aquisição do prédio referido em 1.1. - art. 58º da contestação de fls. 45 e ss.
-Nem a sociedade M… Lda tinha intenção de vender o prédio em apreço, nem a aqui Autora – e o seu marido M… - tinha intenção de o adquirir.
- -Daí que o preço nunca tenha sido pago.
- -O único propósito do negócio simulado foi, face às dificuldades financeiras da sociedade M… lda, passar os bens imóveis de que era titular para outras pessoas.
Por forma a evitar a sua possível oneração pelos credores da sociedade.”
Pode-se dizer que as partes fingiram celebrar um negócio jurídico quando, na realidade, não queriam nenhum (simulação absoluta).
A simulação absoluta existe quando, na realidade, as partes não querem nenhum negócio. (neste sentido, Castro Mendes in Direito Civil, Teoria Geral, 1979, III, página 328)
É o que existe no caso dos autos, em que há uma divergência entre a vontade e a declaração deve proceder de acordo entre declarante e declaratário (pactum simulationis), isto é, o conluio (cfr. Manuel de Andrade in Teoria Geral, volume II, página 169), a mancomunação (Galvão Telles in Manual… cit., página 149), consistente em as partes declararem, intencional e concertadamente, terem realizado um acto, que, afinal, não quiseram realizar. (Pires de Lima e Antunes Varela in Noções Fundamentais de Direito Civil, volume I, 4.ª edição, página 321)
Em suma:
Confirma-se a simulação, pelo menos, relativamente ao negócio de 2010 na compra pela A (onde as RR não são intervenientes) e por isso tal negócio é nulo.
5.ª Questão – Saber quais os efeitos da simulação.
Por força da nulidade supra referida, as transferências patrimoniais, porque jamais verdadeiramente desejadas pelas partes, não se operarão juridicamente.
A propósito do efeito de nulidade da simulação, a doutrina desenvolveu algumas considerações específicas: (Carvalho Fernandes in Op. cit., Inocêncio Galvão Teles in Ob. cit., Pedro Pais de Vasconcelos in Teoria Geral do Direito Civil, Almedina 7.ª edição, página 522; Carlos Mota Pinto apud “Teoria Geral do Direito Civil”, 3.ª edição, Coimbra Editora, 1999, página 468 e Oliveira Ascensão in Manual de Direito Civil: Parte Geral, páginas 330 e seguintes), que lhe chama “invalidades especiais” e Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil, página 845, no capítulo que dedica aos efeitos da simulação, defende que a nulidade proveniente da mesma não se pode considerar como uma “verdadeira nulidade”, mas antes como uma “nulidade atípica”. Também Rui de Alarcão (in Simulação - Anteprojecto para o novo Código Civil”, BMJ n.º 64, página 308), defende que o negócio jurídico simulado é nulo tout court e não meramente anulável, não sendo obstáculo a esta solução a circunstância de a nulidade ser oponível a terceiros de boa-fé, destrinçando a natureza da invalidade do conceito de oponibilidade ou inoponibilidade contra terceiros de boa-fé.
Quanto aos efeitos da declaração de nulidade e da anulação, de uma forma muito sucinta e no essencial, seguindo a ordem de ideias adoptada por Carlos Mota Pinto (Ob. cit., páginas 625 e seguintes): “(i) operam retractivamente (artigo 289.º/1), não se produzindo os efeitos jurídicos a que o negócio jurídico tendia; (ii) levam à repristinação das coisas no estado anterior à celebração do negócio jurídico, restituindo-se tudo aquilo que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (artigo 289.º/1); (iii) não podem ser oponíveis a terceiros adquirentes de boa-fé, a título oneroso, de direitos sobre bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, desde que o registo da aquisição seja anterior ao registo da ação de nulidade ou de anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio (artigo 291.º/1), o que, a contrario sensu se interpreta que, em princípio, aqueles efeitos são oponíveis a terceiros, excepcionando, claro está, o caso da inoponibilidade da nulidade proveniente da simulação do negócio a terceiros de boa-fé (artigo 243.º).”
De facto, ao instituto da simulação aplicam-se as regras essenciais da nulidade previstas nos artigos 286.º e seguintes, concretamente, o facto de ela operar ipso iure, não sendo necessário intentar uma qualquer acção judicial ou emitir uma declaração nesse sentido, nem sequer uma sentença judicial prévia, podendo a mesma ser conhecida ex officio pelo tribunal, sendo invocável a todo o tempo e por qualquer interessado e também insanável mediante confirmação do negócio jurídico (artigo 238.º, interpretado a contrario sensu).
Nestes termos, sendo, a compra e venda em causa um negócio simulado (simulação absoluta) e, por isso, nulo, determinando uma reacção em cadeia da nulidade dos negócios seguintes, impede a procedência do direito de preferência da A pedida nos autos, desde logo porque a preferência pressupõe a substituição do preferente num acto de disposição/alienação válido.
Tanto basta para a improcedência da acção.
Finalmente, já que a nulidade do contrato é matéria de excepção mas também pode ser de reconvenção ou seja, sabendo nós que a nulidade do contrato pode basear a defesa por excepção ou ser a base de uma reconvenção, cabe questionar o alcance desta nulidade, uma vez que, neste caso, é invocada enquanto excepção peremptória (como forma de paralisar a pretensão da A), mas não é acompanhada de pedido reconvencional (impedir é diferente de pedir), o que nos leva à questão de saber se podemos declarar a nulidade do negócio nesta acção.
Entendemos que não, pois tal seria processualmente incorrecto, atenta a falta de pedido de suporte (de resto, se assim fosse, deixaria de ter sentido prever a reconvenção neste caso, pois o fim seria alcançado por meio da alegação da excepção).
A diferença está que, assim sendo, a posição sobre a nulidade só poderá ser considerada como autoridade de caso julgado e não como caso julgado absoluto (vide a este propósito, Luís Miguel de Andrade Mesquita, “Reconvenção e Excepção no Processo Civil”, Almedina, 2009, bem como Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1956, página 302 e Rui Pinto aflora o problema nas seguintes passagens de «Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias», Julgar Online, Novembro de 2018, página 42).
Em suma:
A nulidade em causa terá a virtude de paralisar o exercício do direito pedido nesta acção.