3– O acordo de pagamento apresenta o seguinte teor:
“O Plano entrará em vigor quando transitar em julgado a sentença da sua homologação.
Existem “2 (dois)” conjuntos de créditos/ responsabilidades:
- 1.Os créditos contraídos diretamente pelo devedor, e sua esposa;
- 2.Créditos resultantes de avales, fianças e reversões, decorrentes de passivos das empresas enquanto sócio e gerente: Sociedade Agrícola Terra da Eira SAG, Lda., Ruagropec, Lda., e Alti-Transportes, Lda.
Os créditos deste 2º grupo só serão liquidados pelo devedor, caso venham a ser incumpridos os planos pelos devedores originais nos PER’s que estão negociação.
As 3 empresas (Sociedade Agrícola Terra da Eira, Ruagropec e Alti) recorreram a um 2º PER, decorrente da crise instalada com o Covid 19, com uma redução do consumo, seguindo-se a guerra na Ucrânia, que levou a um enorme aumento dos produtos utilizados nos cuidados dos pomares e vinhas, e o enorme crescimento da taxa inflação, e das taxas de juros que acarreta o aumento dos custos, não só perante a banca como no novo aumento dos custos de produção. Há muita confiança e vontade de recuperar as empresas.
1. Os créditos contraídos diretamente pelo devedor, e sua esposa;
Créditos Garantidos
➢ Instituições Financeiras
Caixa de Crédito Agrícola Mútuo e Paysera
Proposta de Regularização:
➢ Maturidade: 15 anos;
➢ Pagamento de 100% do capital em 60 prestações de capital, com início no mês de Julho 2024;
➢ Pagamento mensal dos juros com início a 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano ➢ O plano de amortização do capital será progressivo de acordo com o seguinte mapa:
Ano Percentagem
1 1.50% 1.50% 2 2.50% 4.00% 3 3.00% 7.00% 4 3.00% 10.00% 5 4.00% 14.00% 6 5.00% 19.00% 7 5.00% 24.00% 8 5.00% 29.00% 9 6.00% 35.00% 10 6.00% 41.00% 11 6.00% 47.00% 12 6.00% 53.00% 13 6.00% 59.00% 14 6.00% 65.00% 15 35.00% 100.00%
1. Os créditos contraídos diretamente pelo devedor, e sua esposa;
Créditos Garantidos
➢ Instituições Financeiras
Caixa de Crédito Agrícola Mútuo e Paysera
Proposta de Regularização:
➢ Maturidade: 15 anos;
➢ Pagamento de 100% do capital em 60 prestações de capital, com início no mês de Julho 2024;
➢ Pagamento mensal dos juros com início a 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano ➢ O plano de amortização do capital será progressivo de acordo com o seguinte mapa:
Ano Percentagem
1 1.50% 1.50% 2 2.50% 4.00% 3 3.00% 7.00% 4 3.00% 10.00% 5 4.00% 14.00% 6 5.00% 19.00% 7 5.00% 24.00% 8 5.00% 29.00% 9 6.00% 35.00% 10 6.00% 41.00% 11 6.00% 47.00% 12 6.00% 53.00% 13 6.00% 59.00% 14 6.00% 65.00% 15 35.00% 100.00% ➢ Por se tratar de uma atividade, essencialmente, sazonal propõe-se que os pagamentos de capital no ano sejam repartidos pelos seguintes meses:
Fevereiro; Abril; Julho e Dezembro ➢ Juros vincendos calculados com as seguintes taxas de juro, pagos mensalmente:
• Do 1º ano ao 3º ano – taxa fixa de 3% • Do 4º ano ao 15º ano – Euribor a 6 meses acrescida de um spread de 1,75%;
➢ Perdão total dos juros remuneratórios vencidos no período entre os meses 07/2017 a 05/2023;
➢ Recálculo à taxa de 3% e capitalização dos restantes juros remuneratórios vencidos até à data do trânsito em julgado da sentença homologatória do plano;
➢ Perdão juros moratórios, de todas as comissões, encargos e outros custos com a implementação deste plano;
➢ Os encargos existentes com as garantias bancárias serão capitalizados com a restante divida;
➢ Caso o plano seja aprovado, tal não constitui novação da dívida, mantendo-se as garantias nos exatos termos inicialmente prestados;
➢ Outros Credores Garantidos
Proposta de Regularização:
➢ Maturidade: 15 anos;
➢ Pagamento de 100 % do capital em 60 prestações de capital, com início no mês de Julho de 2024;
➢ O plano de amortização do capital será progressivo de acordo com o seguinte mapa:
Ano Percentagem
1 1.50% 1.50% 2 2.50% 4.00% 3 3.00% 7.00% 4 3.00% 10.00% 5 4.00% 14.00% 6 5.00% 19.00% 7 5.00% 24.00% 8 5.00% 29.00% 9 6.00% 35.00% 10 6.00% 41.00% 11 6.00% 47.00% 12 6.00% 53.00% 13 6.00% 59.00% 14 6.00% 65.00% 15 35.00% 100.00% ➢ Por se tratar de uma atividade, essencialmente, sazonal propõe-se que os pagamentos do ano sejam repartidos pelos seguintes meses:
Fevereiro; Abril; Julho e Dezembro ➢ Perdão dos juros vencidos, dos juros vincendos e dos juros moratórios, assim como de todas as comissões, encargos e outros custos com a implementação deste plano;
➢ Caso o plano seja aprovado, tal não constitui novação da dívida, mantendo-se as garantias nos exatos termos inicialmente prestados;
Créditos Não Garantidos
Instituições Financeiras, Fornecedores e Outros Credores
- •Pagamento de 10 % do capital em 10 anos, 40 prestações iguais, de capital, após o período de carência;
- •Por se tratar de uma atividade, essencialmente, sazonal propõe-se que os pagamentos do ano sejam repartidos pelos seguintes meses:
Janeiro, Março, Maio e Novembro
- •Um período de carência de capital até Novembro de 2025 • Perdão de 90% do capital;
- •Perdão total dos juros vencidos e vincendos, despesas, comissões e encargos.
2. Créditos resultantes de avales, fianças e reversões, decorrentes de passivos das empresas enquanto sócio e gerente: Sociedade Agrícola Terra da Eira SAG, Lda., Ruagropec, Lda., e Alti-Transportes, Lda.
➢ Estado
Autoridade Tributária
➢ O plano de amortização previsto do capital e pagamento dos juros vincendos serão nos termos do art.º. 196º, do CPPT, ou seja:
➢ Pagamento de 100% dos créditos de capital, juros, coimas, multas, custas ou outras quantias da mesma natureza, reclamados e não reclamados, mas já existentes, ou seja, cujo facto tributário seja referente a data anterior à data de início do Plano do PER, em 49 prestações mensais, iguais e sucessivas, a 1.ª prestação com vencimento até ao final do mês seguinte à aprovação do plano;
➢ Os juros vencidos e vincendos deverão ser calculados com a taxa legal fixada para os juros de mora aplicáveis às dividas ao Estado;
➢ Inexigibilidade de garantias adicionais ao abrigo do nº 13 do artigo 199º do CPPT;
➢ As ações executivas que se encontrem pendentes para cobrança de dívidas tributárias não são extintas, mantendo-se, no entanto, suspensas após aprovação e homologação do plano de recuperação até integral cumprimento do plano de pagamentos autorizado caso o pedido de dispensa da prestação de garantia venha a ser deferido pelo órgão de execução fiscal.
➢ Para os efeitos previstos do n.º 1 do artigo 17º-E do CIRE, determina-se, nos termos da sua parte final, que a extinção dos processos fiscais só se dará nos termos do CPPT.
Instituto da Segurança Social
Apesar não haver reversão desta divida, mas caso venha a ocorrer, propõe-se:
➢Pagamento da totalidade da dívida (capital e juros) em 150 prestações mensais iguais e sucessivas;
➢ Juros vincendos à taxa legal em vigor;
➢A formalização do acordo será efetuada junto da Secção de Processo Executivo, e deverá ser concretizado no mês da votação do Plano de Insolvência, vencendo-se a 1ª prestação no mês seguinte;
➢Garantias: Dispensa de garantia ao abrigo do nº 13 do artigo 199º do CPPT;
➢Pagamento integral dos valores referentes a custas processuais devidas no âmbito de ações executivas que se encontram suspensas na respetiva secção de processo executivo, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado de sentença homologatória do plano de recuperação, devendo tal pagamento ser efetuado junto da secção de processo executivo na qual se encontra;
➢As ações executivas pendentes para cobrança de dívidas à segurança social não são extintas e se mantêm suspensas após aprovação e homologação do plano de recuperação até o integral cumprimento do plano de pagamentos que venha a ser autorizado;
Instituições Financeiras
Agrogarante, Banco Eurobic, Banco Santander Totta, Caixa Geral de Depósitos,
Proposta de Regularização:
➢ Maturidade: 15 anos;
➢ Pagamento de 100% do capital em 60 prestações de capital, com início no mês de Julho 2024;
➢ Pagamento mensal dos juros com início a 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano ➢ O plano de amortização do capital será progressivo de acordo com o seguinte mapa:
Ano Percentagem
1 1.50% 1.50% 2 2.50% 4.00% 3 3.00% 7.00% 4 3.00% 10.00% 5 4.00% 14.00% 6 5.00% 19.00% 7 5.00% 24.00% 8 5.00% 29.00% 9 6.00% 35.00% 10 6.00% 41.00% 11 6.00% 47.00% 12 6.00% 53.00% 13 6.00% 59.00% 14 6.00% 65.00% 15 35.00% 100.00% ➢Por se tratar de uma atividade, essencialmente, sazonal propõe-se que os pagamentos de capital no ano sejam repartidos pelos seguintes meses:
Fevereiro; Abril; Julho e Dezembro ➢Juros vincendos calculados com as seguintes taxas de juro, pagos mensalmente:
• Do 1º ano ao 3º ano – taxa fixa de 3% • Do 4º ano ao 15º ano – Euribor a 6 meses acrescida de um spread de 1,75%;
➢ Perdão total dos juros remuneratórios vencidos no período entre 07/2017 e 05/2023;
➢ Recálculo à taxa de 3% e capitalização dos restantes juros remuneratórios vencidos até à data do trânsito em julgado da sentença homologatória do plano;
➢ Perdão dos juros moratórios, de todas as comissões, encargos e outros custos com a implementação deste plano;
➢Perdão dos encargos existentes com as garantias bancárias (juros remuneratórios e comissões);
➢Caso o plano seja aprovado, tal não constitui novação da dívida, mantendo-se as garantias nos exatos termos inicialmente prestados;
Contrato leasing mobiliário
Novobanco
➢Exercício da opção de compra dos bens locados, com o consequente pagamento do valor residual;
➢Perdão do valor reclamado referente à mora na restituição dos bens locados ➢Juros vincendos calculados com a taxa de juro fixa de 1,5% pagos mensalmente;
➢Perdão dos juros vencidos e dos juros moratórios, de todas as comissões, encargos e outros custos com a implementação deste plano.
Proposta de Regularização:
I. Maturidade de anos: 1 de carência e 4 de amortização;
II. Pagamento de 10 % do capital, 4 anos, em 48 prestações mensais e iguais, após o términus do período de carência;
III. O período de carência inicia-se no mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano;
IV. Pagamento dos juros com início a 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano V. Juros vincendos calculados com a taxa de juro fixa de 1,5% pagos mensalmente;
Perdão de 90% do valor do capital, dos juros vencidos, dos juros moratórios, de todas as comissões, encargos e outros custos com a implementação deste plano;
➢Caso o plano seja aprovado, tal não constitui novação da dívida, mantendo-se as garantias nos exatos termos inicialmente prestados.
Créditos Não Garantidos (Restantes Instituições Financeiras, Fornecedores e Outros Credores)
Proposta de Regularização:
- •Pagamento de 10 % do capital em 10 anos, 40 prestações iguais, de capital, após o período de carência;
- •Por se tratar de uma atividade, essencialmente, sazonal propõe-se que os pagamentos do ano sejam repartidos pelos seguintes meses:
Janeiro, Março, Maio e Novembro
- •Um período de carência de capital até Novembro de 2025 • Perdão de 90% do capital;
- •Perdão total dos juros vencidos e vincendos, despesas, comissões e encargos.
- •Isenção de quaisquer valores referentes a multas, indemnizações e/ou compensações por eventuais incumprimentos contratuais.
- •Devolução de todos os títulos em seu poder, letras e cheques.
Senhorios
- •Perdão total de quaisquer penalidades legais, contratuais, acordadas, ou resultantes de sentença judicial, incluindo qualquer indemnização devida ao abrigo dos contratos de arrendamento em que o devedor assuma a posição de arrendatário, juros de mora e, e ainda quaisquer multas, coimas e respetivos juros, bem como custas de parte;
- •Renovação do contrato de arrendamento em vigor com a Quinta da … e pelo período da duração deste PER, 15 anos. Os aumentos da renda deverá ser, de ora em diante, nos termos do consignado no artigo 24.º da Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro (e sucessivas alterações). Foi publicado o Aviso (n.º 20980-A/2023 de 30.10.2023) com o coeficiente a aplicar, para o ano de 2024, é de 1,0694, ou seja, de 6,94%.
- •Comparação com a situação que se verificaria na ausência de qualquer plano de recuperação Apresentado o PER, caso não haja concordância e apoio dos credores para a execução da presente proposta de recuperação, teremos de dar como certo o cenário de liquidação dos ativos que numa venda rápida, não deveria ultrapassar 50% do valor de mercado, o que certamente iria acarretar perdas substanciais na venda dos mesmos e consequentemente, reduzir drasticamente a possibilidade de satisfazer os credores.
Posto isto, consideramos que perante este cenário a maioria dos credores iria receber uma percentagem muito reduzida, ou mesmo nula, dos seus créditos, consoante a graduação dos mesmos, acabando por ficar mais penalizados.
Em alternativa, com a aprovação do plano, teremos a garantia de pagamento das obrigações assumidas perante todos os credores nos termos supra expostos.
Assim, atendendo-se ao supra exposto, a aprovação do plano para acordo de pagamentos afigura-se claramente mais vantajosa.
Efeitos Gerais
De acordo com o n.º 1 do art.º 217º do CIRE, as alterações dos créditos introduzidas pelo plano de insolvência produzir-se-ão independentemente de tais créditos terem sido, ou não, reclamados ou verificados.
De referir que se mostra imprescindível assegurar os períodos de carência supra apresentados, porquanto é necessário esse período temporal para estabilizar a tesouraria nesta fase, por forma a conseguir manter a atividade corrente, sendo certo que, pelo menos numa fase inicial, certamente não serão concedidas facilidades de crédito.
Terminado o período de carência, há condições de tesouraria adequadas que permitirão cumprir o que aqui está estabelecido.
4 – Em 21/01/2024, o Sr. AJP apresentou nos autos o requerimento refª 47835402 do qual consta vir “requerer a junção de certidão predial do imóvel que foi dado de garantia à Agrogarante. De facto este credor reclamou o seu crédito como comum, daí o ter reconhecido como tal, e aquando da elaboração do plano, fui informado que o mesmo era garantido por hipoteca sobre o imóvel registado na CRP sob o nº 854.”
5 – Juntou certidão de registo predial do prédio urbano registado na Conservatória do Registo Predial do … sob o nº …, da qual resulta a inscrição da propriedade a favor do devedor e mulher e a constituição de hipoteca a favor de Agrogarante – Sociedade de Garantia Mútua, SA, Banco Popular Portugal, SA e Finova – Fundo de Apoio ao Financiamento é Inovação gerido e representado por PME Investimentos – Sociedade de Investimentos, SA, em 18/01/2013, assegurando, quanto à Agrogarante, o pagamento das quantias que a Agrogarante venha a pagar ao Banco, por força da garantia autónoma nº 2012.01044, à primeira solicitação, para garantia de contrato de empréstimo de € 100.000,00 de capital, juro anual de 7,75%, acrescido de 2% em caso de mora e despesas de € 4.000,00, num ao montante máximo de € 133.250,00.
4Fundamentos do recurso
O processo especial de revitalização (PER) é um processo com uma natureza híbrida, misto de negociação extrajudicial e aprovação judicialmente homologada. Foi introduzido no CIRE pela Lei nº 16/2012, de 20 de abril e alterado pelo Decreto-Lei nº 26/2015, de 6 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho e ainda pela Lei nº 9/2022 de 11 de janeiro.
O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas viu a luz do dia em 2004, totalmente orientado para a liquidação e substituindo o Código dos Processos Especiais da Recuperação de Empresas e falência, cuja matriz de favorecimento da recuperação era marcada.
Os anos de 2004 a 2011 demonstraram a extrema dificuldade de recuperar uma empresa através do único mecanismo então legalmente previsto para o efeito – o plano de insolvência. A crise de 2008 demonstrou a completa inadequação do modelo eleito e foi preciso chegar a 2012 e ao programa de assistência financeira para vermos consagrado entre nós o PER, que no seu percurso como instrumento de recuperação já conta com vários ajustes significativos – em 2015, quanto ao quórum de votação, em 2017, com a correção de alguns problemas diagnosticados e em 2022 com a Lei nº 9/2022, que transpôs a Diretiva 2019/1023.
O propósito de criação do PER foi claramente enunciado na Proposta de Lei do Governo 39/XII, que está na génese da Lei nº16/2012, e em cuja exposição de motivos se declarou: “O principal objectivo prosseguido por esta revisão passa por reorientar o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas para a promoção de recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação.”
O PER destina-se a permitir ao devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas ainda suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização. Tem desde logo uma característica essencial a este fim a que se propõe: permite aos devedores em situação económica difícil ou situação de insolvência eminente a sua recuperação mediante acordo com os seus credores sem que seja decretada a sua insolvência.
O processo especial de revitalização é um processo especialíssimo em relação ao processo de insolvência, no sentido em que este é já um processo especial na aceção do art. 549º nº1 do Código de Processo Civil, criado com a finalidade de proporcionar uma ferramenta legal expedita para a recuperação de empresa.
Os demais traços caraterísticos deste procedimento especial são a celeridade, a consensualidade e a iniciativa do devedor.
A celeridade enquanto traço essencial e condição de eficácia surge consagrado não só pela regra do art. 17º-A nº3 (“O processo especial de revitalização tem caráter urgente”), como pelos prazos e organização do próprio procedimento.
A consensualidade porque a finalidade do procedimento é possibilitar a negociação entre o devedor e os seus credores sujeitando-os a algumas regras para o procedimento, orientações para a negociação (resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011 de 25/10) e consequências quando reunidos os pressupostos previstos.
Iniciativa do devedor porque a ele, e apenas a ele, cabe o desencadear deste específico procedimento, com exclusão de todos os demais legitimados para pedir a sua declaração de insolvência.
Ou, e nas palavras de Catarina Serra “Sem preocupações de exaustividade, identificam-se como caraterísticas a voluntariedade, a informalidade, a consensualidade, a transparência, o contraditório e a celeridade.”[2]
Estes traços essenciais do regime explicam-no, justificam muitas das suas regras e integram as demais regras aplicáveis em função das lacunas do regime próprio. O legislador optou por consagrar uma tramitação escassa em regras, deixando ao intérprete a tarefa de integrar as lacunas, mas sempre de acordo com estas caraterísticas.
É um procedimento híbrido[3], no sentido em que, para alcançar a sua finalidade última, a recuperação do devedor, se trata de um processo extrajudicial, mas que exige a intervenção do tribunal em três momentos chave: no seu início, na decisão da impugnação da lista provisória de créditos e no final, para tornar gerais os efeitos do acordo, para recusar a sua homologação ou para extrair as devidas consequências da não aprovação do mesmo.
A questão que constitui o objeto deste recurso prende-se com a homologação do plano.
Nos termos do disposto no art. 17º-F, nº7 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas,
«7 - Nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º, e aferindo:
- a)Se o plano foi aprovado nos termos do n.º 5;
- b)Se, no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, os credores inseridos na mesma categoria são tratados de forma igual e proporcional aos seus créditos;
- c)Se, no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, as categorias votantes discordantes de credores afetados recebem um tratamento pelo menos tão favorável como o de qualquer outra categoria do mesmo grau, e mais favorável do que o de qualquer categoria de grau inferior;
- d)Que nenhuma categoria de credores, a que alude a alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, pode, no âmbito do plano de recuperação, receber nem conservar mais do que o montante correspondente à totalidade dos seus créditos;
- e)Se a situação dos credores ao abrigo do plano é mais favorável do que seria num cenário de liquidação da empresa, caso existam pedidos de não homologação de credores com este fundamento;
- f)Se aplicável, que qualquer novo financiamento necessário para executar o plano de reestruturação não prejudica injustamente os interesses dos credores;
g) Se o plano de recuperação apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma.»
Foram os seguintes, e sinteticamente, os fundamentos da decisão recorrida:
- -o tratamento dado ao crédito do Instituto de Segurança Social viola as regras relativas à indisponibilidade dos créditos tributários e, em caso de homologação, deve ser declarado ineficaz em relação a este credor;
- -atendendo a que o Banco Santander Totta tem garantias reais sobre imóvel (hipotecas), a sua situação seria mais favorável em cenário de liquidação imediata e pagamento segundo a graduação, para efeitos do art. 216.º, n.º 1, al. a), do CIRE;
- -verifica-se violação do princípio da igualdade, por tratamento diferenciado entre instituições financeiras garantidas e comuns sem justificação pela natureza do crédito em relação à Agrogarante, que apenas tem créditos comuns, e em relação a quem não se aplica o regime de perdão de 90% do capital; a Agrogarante apenas reclamou créditos comuns mas é proposto em relação a esta o pagamento de 100% do capital durante 15 anos, enquanto a Novo Banco, SA verá o seu capital reduzido em 90%, o que consubstancia violação do princípio da igualdade (art. 194.º do CIRE).
O recurso interposto alinhou sinteticamente, como argumentos:
- -quanto ao crédito da Segurança Social ter-se-à tratado de um lapso da sentença, dado que no Plano, quanto aos créditos da segurança social, todos por reversão, não se prevê qualquer período de carência, perdão de capital ou de juros;
- -quanto ao credor Banco Santander Totta, trata-se de credor hipotecário, mas a par com dois outros credores hipotecários, a Agrogarante e a Finova, sobre o produto da venda do mesmo imóvel. O crédito em causa foi já reestruturado em PERs anteriores, da sociedade e do aqui devedor, os quais não permitem o prosseguimento das execuções, pelo que não ficou demonstrado que o credor ficasse em pior situação do que numa situação de liquidação;
- -quanto ao credor Novo Banco, o AJP juntou requerimento e documento pelo qual demonstrou que o crédito da Agrogarante é garantido, tendo retificado a natureza do crédito em conformidade, sem oposição de qualquer credor, pelo que não há fundamento para considerar violação do princípio da igualdade, dado que o diferente tratamento se funda na diferente natureza dos créditos. Existem razões objetivas para o tratamento diferenciado, em sede de Plano de Revitalização, dos créditos das instituições financeiras, e de outros credores que sejam titulares de créditos garantidos por hipoteca, quando confrontados com os créditos de que são titulares os credores comuns.
Os credores que exerceram o direito de resposta contrapuseram:
- -o crédito do credor Agrogarante tem natureza comum, dado que assim foi relacionado, não tendo a lista sido impugnada, pelo que se tornou definitiva. Há assim tratatamento desigual deste crédito, comum, em relação aos demais créditos comuns, sendo pago a 100% em 15 anos enquanto que os demais são pagos a 10% em 10 anos;
- -o tratamento dado pelo Plano às demais instituições financeiras (Eurobic, Santander e CGD) – para as quais se propõe o pagamento a 100% em 15 anos, com perdão parcial dos juros, em relação a outras instituições financeiras, entre os quais o Novo Banco, não está justificado;
- -ainda que tivesse sido justificado ou se considere a diferente natureza dos créditos, a diferença é manifestamente desproporcional, sempre existindo violação do princípio da igualdade;
- -o credor Santander Totta, independentemente da eventual repartição do produto de venda do imóvel, ficaria, tal como todos os demais credores hipotecários, em situação mais favorável em cenário de liquidação imediata, porquanto com o acionamento das garantias reais de que é titular, poderá mais facilmente obter o ressarcimento dos seus créditos reclamados nestes autos;
- -o crédito da Agrogarante é comum, tal como o do Novo Banco, SA, pelo que objetivamente credores em idêntica situação estão a ser tratados de forma desigual.
Importa, pois, conhecer, e pela ordem por que estão previstos na lei, os motivos de recusa de homologação: violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do acordo (violação do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários e do princípio da igualdade) e previsibilidade, para o credor que pediu a não homologação com esse fundamento, de que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, nos termos dos arts. 222º-F, nº5, 215º, 194º, 195º e 216º do CIRE.
- 4.1.Violação de normas imperativas aplicáveis ao conteúdo do plano
- 4.1.1.Violação do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários
A sentença recorrida, pese embora referindo “períodos de carência”, efetivamente inexistentes, em sentido próprio, no Plano aprovado e não homologado, muito sinteticamente acolheu as razões expostas pela Segurança Social no recurso previamente interposto e que se reconduzem, essencialmente, ao facto de não ter dado autorização a este plano prestacional, independentemente de ele se reconduzir às demais regras aplicáveis aos créditos tributários. Ou seja, há um diferimento no tempo do pagamento de crédito vencido, que a Segurança Social entende ter que ser exclusivamente aprovado por si.
Tal não foi eleito como causa de não homologação, mas sim de ineficácia, em caso de homologação, devendo ser conhecido na presente sede para o caso da procedência do recurso interposto quanto aos dois fundamentos de não homologação decididos.
O princípio da indisponibilidade dos créditos tributários não só concretiza a necessidade “de dotar o Estado de receitas suficientes para fazer face às necessidades coletivas, mas também com a proteção dos interesses e direitos constitucionalmente consagrados dos cidadãos através da preservação do dever geral de contribuir, o que se procura quer pelo facto de a derrogação deste princípio apenas ser possível verificada que seja a igualdade tributária, ou seja, em casos legalmente previstos para todos os que se encontrem numa determinada situação, quer porque, ao reafirmar a indisponibilidade do crédito tributário, se visa dar um bom exemplo aos contribuintes, que não se depararão com situações de perdão injustificado de créditos, motivado por interesses que são totalmente alheios à justiça fiscal, sentindo assim desigualdade, injustiça e descrença no sistema.”[4]
O princípio, refletido em várias disposições, significa que, no âmbito da relação tributária, “só o legislador pode definir as situações em que tal tratamento aparentemente “desigual”, refletido na concessão de perdões e/ou moratórias dos seus créditos, se pode verificar, só ele está habilitado para fixar as condições em que deva acontecer a modificação e/ ou extinção da obrigação fiscal.”[5]
O CIRE, porém, em matéria de recuperação, seja na aprovação de planos de insolvência, seja nos processos especiais, de revitalização e de obtenção de acordo de pagamento, não previu qualquer exclusão ou tratamento diferenciado dos créditos públicos. Na verdade, o Estado não foi excecionado da afetação pelas medidas propostas, nem na versão inicial, nem em 2012[6], quando foi introduzido o Processo Especial de Revitalização[7].
O que gerou a questão do tratamento dos créditos tributários objeto de plano prevendo medidas que alterassem ou condicionassem os créditos tributários para além dos limites previstos na lei tributária, afetando o princípio da indisponibilidade, na inevitável tensão entre a recuperação de empresas e a igualdade dos credores, à luz do CIRE e a proteção da natureza pública e indisponível do crédito tributário.
A entrada em vigor do CIRE foi considerada pela jurisprudência e por alguma doutrina como lei especial, que derrogava a lei geral (no caso a LGT), devendo os credores públicos ser tratados como quaisquer outros credores[8].
O legislador aprovou, na Lei do Orçamento para 2011 (lei nº 55-A/2010 de 31 de dezembro[9] o aditamento ao art. 30º da Lei Geral Tributária (doravante LGT) de um nº3 (sublinhado nosso),
« 1 - Integram a relação jurídica tributária:
- a)O crédito e a dívida tributários;
- b)O direito a prestações acessórias de qualquer natureza e o correspondente dever ou sujeição;
- c)O direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto;
- d)O direito a juros compensatórios;
- e)O direito a juros indemnizatórios.
2 - O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.
3 - O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial.»
Deixou clara a sua intenção de pôr fim ao entendimento que vinha prevalecendo com a previsão do art. 125º da mesma Lei nº 55-A/2010, onde, sob a epígrafe Disposições transitórias no âmbito da LGT, consignou: « O disposto no n.º 3 do Artigo 30.º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos.»
A regra veio, assim, de forma explícita, estender aos processos previstos na lei de insolvência o princípio da indisponibilidade do crédito tributário, passando a ser decidido que os créditos tributários não podiam ser reduzidos, ou extintos contra a vontade do Estado e em violação das normas tributárias.
O resultado desta alteração foi a de recusa de homologação dos planos que violassem as regras em causa, mesmo aprovados pela maioria dos credores e créditos. A jurisprudência do STJ, procurando uma solução que harmonizasse os interesses em jogo (manter a recuperação sem afetar o carater público e indisponível dos créditos tributários), considerou a solução da nulidade parcial[10], e consequente redução, do plano e, na orientação que veio a tornar-se maioritária, a ineficácia relativa[11] da decisão homologatória em relação aos créditos não afetados[12].
É exatamente o ponto em que estamos e a questão a apreciar é, precisamente, a declaração de ineficácia relativa do plano quanto a um credor público, no caso a Segurança Social, que votou contra o plano apresentado pelo devedor em PER, contendo um plano prestacional de pagamento de créditos tributários.
Tendo-se, no percurso do conhecimento, já concluído pela aplicabilidade do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários em PER (e em processo de insolvência), há agora que analisar o plano homologado no tocante aos créditos da Segurança Social.
O pedido de declaração de ineficácia respeita apenas aos créditos da Segurança Social, nenhuma questão se levantando quanto aos créditos da Autoridade Tributária e Aduaneira, que votou a favor do plano[13].
Como resulta do ponto 2 da matéria de facto provada, ficou proposto quanto ao crédito da Segurança Social:
“Instituto da Segurança Social Apesar não haver reversão desta divida, mas caso venha a ocorrer, propõe-se:
➢Pagamento da totalidade da dívida (capital e juros) em 150 prestações mensais iguais e sucessivas;
➢ Juros vincendos à taxa legal em vigor;
➢A formalização do acordo será efetuada junto da Secção de Processo Executivo, e deverá ser concretizado no mês da votação do Plano de Insolvência, vencendo-se a 1ª prestação no mês seguinte;
➢Garantias: Dispensa de garantia ao abrigo do nº 13 do artigo 199º do CPPT;
➢Pagamento integral dos valores referentes a custas processuais devidas no âmbito de ações executivas que se encontram suspensas na respetiva secção de processo executivo, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado de sentença homologatória do plano de recuperação, devendo tal pagamento ser efetuado junto da secção de processo executivo na qual se encontra;
➢As ações executivas pendentes para cobrança de dívidas à segurança social não são extintas e se mantêm suspensas após aprovação e homologação do plano de recuperação até o integral cumprimento do plano de pagamentos que venha a ser autorizado;”
Compulsados os arts. 190º e 191º do CRCSPSS e os arts. 196º nºs 3 a 8, 197º, 198º e 199º do CPPT verificamos que a única regra que se não mostra respeitada é a prevista no art. 197º do CPPT: «A competência para autorização de pagamento em prestações é do órgão da execução fiscal.»
A norma do art. 197º do CPPT não pode ser considerada como incluída seja no princípio da igualdade, seja da legalidade tributárias. Trata-se de uma norma procedimental e não de uma regra relativa ao conteúdo da relação tributária.
A questão passa, na verdade, pela constatação que o deferimento do pagamento em prestações, ainda que abstratamente consentido pela lei tributária, configura uma moratória ao pagamento, caindo assim, na previsão do nº2 do art. 30º da LGT, por via do disposto no art. 36º nº3 do mesmo diploma. No exato sentido em que, apenas autorizado pelo órgão competente pode ser concedida esta modificação do crédito – nos limites previstos pela lei – estamos ante uma violação da regra da indisponibilidade dos créditos tributários.
No entanto, tratando-se de um plano prestacional contido dentro dos estritos limites previstos na própria lei tributária como admissíveis, ou seja que a lei diretamente admite, a mera falta de autorização não constitui violação de regra imperativa e não pode deixar de ser tida como uma violação negligenciável de uma norma puramente procedimental (trata-se de uma norma processual de definição de competência para processos e tramitação diversas das seguidas em processo de insolvência ou processo especial de revitalização, processos nos quais o juiz, oficiosamente, deve aferir da conformidade dos planos com os princípios da indisponibilidade e legalidade tributárias, quanto aos créditos dos credores públicos), e sob pena de o direito de voto dos credores públicos se tornar num direito de veto, de que claramente não dispõem.
Aliás, feito o historial da evolução legislativa nesta matéria é bastante claro que o pretendido pelo legislador, em função da especial natureza dos créditos tributários não é salvaguardar normas procedimentais, mas sim salvaguardar os próprios créditos tributários e a sua indisponibilidade. A não previsão legal de direito de veto e da necessidade de autorização prévia à aprovação do plano por parte dos credores públicos de devedores em processo de revitalização ou plano de insolvência que previssem planos prestacionais, é elucidativa. Outro entendimento seria retirar aos tribunais – órgãos de soberania independentes constitucionalmente salvaguardados - o poder de decisão em relação a questões procedimentais, apenas em função da origem dos créditos.
Neste exato sentido se vem pronunciando uniformemente esta 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, como resulta dos Acórdãos de 22/09/2020 (Amélia Sofia Rebelo - 2542/19)[14], de 27/10/2020 (Manuela Espadaneira Lopes - 27086/19)[15], de 02/10/2023 (Manuela Espadaneira Lopes – 16113/20), de 04/07/2023 (Isabel Fonseca – 5715/22), de 04/07/2023 (Manuela Espadaneira Lopes – 11886/22), de 22/02/2022 (Renata Linhares de Castro - 10646/21)[16] e de 10/07/25 (Amélia Sofia Rebelo – 475/24)[17] em linha jurisprudencial seguida entre outros, pelos Acs. TRC de 01/10/2013 (Barateiro Martins – 1786/12), TRG de 11/07/2013 (António Sobrinho – 1411/12) e de 15/10/2015 (Eva Almeida – 1651/14), TRP de 22/03/2021 (Fernanda Almeida – 1559/20), TRC de 26/04/2022 (Maria João Areias – 840/21) e TRE de 29/09/2022 (Tomé de Carvalho – 49/22).
Concordamos com a linha jurisprudencial seguida pelos nossos Tribunais da Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça que considera a ineficácia, quanto aos credores públicos, de planos que contenham violações não negligenciáveis do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários – permitindo-se, assim, que sejam homologados planos que de outra forma, apesar de aprovados, não o seriam apenas por este motivo.
Temos, na prática, as maiores dúvidas sobre as consequências desta ineficácia, que deixa nas mãos de um único credor o futuro do devedor e o cumprimento de um plano deste para com todos os demais credores, mas essas são considerações irrelevantes para o caso concreto.
Mas esta linha jurisprudencial não nos parece aplicável quando não se surpreenda qualquer violação não negligenciável que levasse à não homologação do plano. Se não existe qualquer causa de não homologação, porque a violação surpreendida é negligenciável, não há qualquer razão para a aplicação do regime da ineficácia. É na aferição da negligenciabilidade que se avalia a afetação do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários (como cremos ter feito acima) e concluindo-se ser negligenciável, nos termos da lei, a decisão a proferir é de homologação nos termos do art. 17º-F nº11 do CIRE, sem qualquer ineficácia em relação a qualquer dos credores[18].
Não ocorre, assim, qualquer violação não negligenciável de norma procedimental ou aplicável ao conteúdo do plano que obste à sua total eficácia em relação a todos os credores afetados, designadamente à Segurança Social, procedendo, embora por fundamentos diversos, as alegações do recorrente.
4.1.2. Violação do princípio da igualdade
Uma das regras aplicável nos termos do disposto no nº5 do art. 222º-F do CIRE é o disposto no art. 194º do mesmo diploma, no qual se estabelece:
«1 - O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.
2 - O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.
3 - É nulo qualquer acordo em que o administrador da insolvência, o devedor ou outrem confira vantagens a um credor não incluídas no plano de insolvência em contrapartida de determinado comportamento no âmbito do processo de insolvência, nomeadamente quanto ao exercício do direito de voto.»
O princípio da igualdade arranca do tratamento, por princípio, de todos os credores por igual, permitindo, porém, diferenciações justificadas por razões objetivas.
Esta dimensão material do princípio – devem ser tratadas por igual situações iguais e de forma distinta, situações distintas -, corporiza uma das mais importantes e convocadas regras aplicáveis ao conteúdo do plano ou do acordo, e tem sido tratado pela jurisprudência como uma regra imperativa, que arranca diretamente do tecido constitucional, cuja violação é, por regra, não negligenciável[19].
Perpassa quer na jurisprudência do Supremo, quer das Relações, que, exceção feita aos créditos tributários, as razões objetivas diferenciadoras têm que constar do plano. Será essa a única forma de controlo do cumprimento do princípio.
São em geral aceites noções como credores estratégicos (não no sentido das necessidades de aprovação, mas das necessidades dos devedores), como por exemplo no Ac. TRC de 17/03/15, já citado; e, em geral, a diferenciação baseada na diferente classificação de créditos é permitida (Acs. TRE de 17/03/16[20] e de 10/09/15[21]; Ac. TRP de 07/04/16[22]; Ac. TRL de 28/01/16[23]); ainda assim, quando baseadas na diferente classificação de créditos, a jurisprudência não tem deixado de censurar excessos: como no caso do Ac. TRE de 21/04/16 (Bernardo Domingos – 1065/15), no qual todos os créditos eram perdoados à exceção do credor hipotecário, ou no caso do Ac. TRG de 25/02/16 (Francisco Xavier – 2588/15), em cujo plano o credor hipotecário recebia integralmente o seu crédito, enquanto os demais se viam reduzidos a 15%, apontando-se que a revitalização estava a ser integralmente suportada por estes últimos credores, ou ainda no caso de pagamento de 100% dos créditos tributários e apenas 15% dos demais, no Ac. TRL de 16/12/2021 (Manuela Espadaneira Lopes – 26908/20).
Está em causa quer o tratamento entre credores da mesma classe (comuns), com a diferenciação entre o credor Agrogarante e os demais credores comuns, quer o tratamento entre credores de diversas classes, ou seja, entre credores financeiros garantidos e comuns.
Começando pela questão do credor Agrogarante, importa desde já frisar que a lista provisória de créditos se converteu em lista definitiva, na qual o credor em causa consta como credor comum.
A lista não foi retificada, nem o poderia ser, tendo apenas o Sr. AJP requerido a junção de documento que comprovava que, substantivamente, aquele crédito era garantido por hipoteca. Na verdade, o Administrador Judicial Provisório, apresentada a lista provisória, esgota as suas funções de pronúncia sobre os créditos, não podendo alterar a lista definitiva, mas apenas, se chamado a tal, pronunciar-se quanto a eventuais impugnações.
Por outro lado, e no que toca ao tribunal, como já se desenvolveu no Ac. TRL de 11/01/2022 (Fátima Reis Silva - 289/19) “A única ocasião em que, em processo especial de revitalização, o tribunal se pode pronunciar sobre a natureza de um crédito reclamado para efeitos de determinação do quórum deliberativo, é na decisão da específica impugnação que tenha sido apresentada por legitimado, ou na apreciação sumária, para os efeitos do art. 17º-F nº5, da mesma impugnação. A alteração da natureza de um crédito reconhecido e não impugnado não é de conhecimento oficioso, nem na fase da impugnação de créditos, nem em fase posterior.”
Ou seja, no presente PER, e para os efeitos de votação e composição do quórum de deliberação, o crédito da Agrogarante é, definitivamente, um crédito comum.
O que foi considerado pelo tribunal a quo, mais uma vez de forma bastante sintetizada, foi que o crédito da Agrogarante sendo comum para os efeitos do procedimento, o será também para os efeitos do respetivo tratamento no Plano, assim entendendo que tratar um crédito comum da mesma forma que os créditos garantidos, implica uma violação do princípio da igualdade, correspondendo a um tratamento igual para situações desiguais.
Não é, porém, exatamente assim.
Em PER, as regras do procedimento quanto à reclamação de créditos, impugnação da lista e sua decisão geraram, depois de alguma dissensão inicial, jurisprudência, hoje em dia uniforme, sobre o valor da decisão de impugnação de créditos.
Desde a entrada em vigor da Lei nº 16/2012 que se foi colocando a questão da função da reclamação de créditos em PER e a sua força de caso julgado fora do processo especial de revitalização, designadamente em processo de insolvência sequencial, atento o disposto ao tempo no art. 17º-G nº7 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
Desde logo se alinharam duas posições, com consequências imediatas quanto à tramitação das reclamações e da impugnação da lista provisória.
- -uma entendendo que a lista definitiva de credores[24] servia apenas para os fins do próprio PER, definindo os direitos políticos, tendo assim uma tramitação célere e extremamente simplificada;
- -outra entendendo que a decisão teria efeitos fora do PER, designadamente na insolvência sequencial, pelo que seria necessária a garantia de um processado mais completo e garantístico para decisão – definitiva – da verificação de créditos e sua classificação.
A discussão à volta deste tema evoluiu no sentido da prevalência da primeira tese, sendo hoje em dia pacífico que a decisão das impugnações não forma caso julgado fora do procedimento, servindo apenas as finalidades próprias do mesmo[25]. É hoje, sem dissensão, considerado que a lista de credores (e a decisão das impugnações da mesma) não produz efeitos fora do PER, servindo apenas para a determinação do universo de créditos e para a aferição da base de cálculo das maiorias necessárias à aprovação do plano de recuperação.
O que significa que o facto de um determinado crédito ser tido como comum no seio do procedimento apenas releva politicamente e não substantivamente. Ora o tratamento dado no Plano tem que ter em consideração a natureza substancial do crédito, até porque a respetiva satisfação, se dará, fora do PER, de acordo com as regras que lhe sejam aplicáveis, sem qualquer interferência da decisão quanto à lista de créditos.
E o crédito da Agrogarante, sendo comum para efeitos de votação e formação de quórum, é comprovadamente garantido, como resulta dos documentos juntos.
Assim sendo, o tratamento que lhe é dado no Plano, materialmente idêntico ao tratamento dado aos demais credores garantidos, não é violador do princípio da igualdade: pelo contrário, consubstancia um tratamento igual para créditos de igual natureza.
Passemos agora à segunda dimensão que foi entendida como verificada, ou seja, a diferenciação entre o tratamento dado aos credores financeiros comuns e garantidos.
O tribunal recorrido considerou existir uma violação do princípio da igualdade por tratamento diferenciado entre instituições financeiras garantidas e comuns sem justificação, “em relação a quem não se aplica o regime de perdão de 90%”.
O pagamento em percentagem superior aos credores garantidos surge justificado pela diferente classificação dos créditos desde que não traduza uma disparidade de tal forma grande entre as percentagens previstas de satisfação dos créditos que permita concluir por uma manifesta desproporção não justificada pela diferente natureza dos créditos menos favoravelmente tratados.
A diferente natureza dos créditos justifica o tratamento dado aos créditos garantidos, ou seja o pagamento de 100% em 15 anos, cabendo apenas perguntar se justifica o tratamento dado aos demais créditos, ou seja o pagamento de menos 90% (pagamento de 10%), em 10 anos.
No caso concreto a desproporção entre um cumprimento de 100%, em prestações durante 15 anos, e o pagamento de 10% do capital em dívida para os demais créditos comuns, em 10 anos, surge claramente desproporcionado e sem qualquer justificação objetiva constante do próprio plano.
Surpreendemos, assim, uma violação não negligenciável do disposto no art. 194º do CIRE que justifica a não homologação da proposta de acordo de pagamento, nos termos dos arts. 215º e 17º-F nº7 do mesmo diploma, improcedendo as conclusões do recurso, neste ponto, e sendo de confirmar a decisão recorrida.
4.2. Não homologação a solicitação dos interessados, ao abrigo do disposto no art. 216º, nº1, al. a) do CIRE Passemos à análise de se a situação do credor que requereu a não homologação com este fundamento de que, ao abrigo deste plano, a sua situação é, previsivelmente, menos favorável do que a que teria na ausência de qualquer plano.
Estabelece o art. 216º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na versão aplicável aos autos:
«1. O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição lhe haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre, em termos plausíveis, em alternativa que:
- a)A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas;
- b)O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.
(…).»
Como escrevem João Labareda e Carvalho Fernandes[26] “O modo como se acha formulada a alínea a) - (…) – implica que na prova da situação nele referenciada se procede a um exercício intelectual de prognose, frequentes vezes complexo, que se traduz em comparar o que se antevê resultar da homologação do plano, para o reclamante, com aquilo que aconteceria na ausência dele.
Relativamente aos credores, isto reconduz-se a cotejar quanto recebem com o plano e quanto se estima receberiam sem ele.”
A adaptação desta norma quer ao PER, quer ao PEAP, que deve ser feita com as devidas adaptações, impõe desde logo, como refere Catarina Serra[27] excluir do universo de potenciais interessados legitimados para formular este pedido, o próprio devedor, já que a proposta foi necessariamente apresentada por ele (o que pode não suceder em processo de insolvência). Também resulta do cotejo do regime legal respetivo com o da aprovação de plano de insolvência que bastará, como manifestação de oposição ao plano ou proposta de acordo, o voto desfavorável dirigido ao Administrador Judicial Provisório[28] - circunstâncias não postas em crise na presente apelação.
Outra adaptação importante a fazer será a de imposição de um outro pré-juízo, dada a natureza pré-insolvencial do procedimento. O cenário de liquidação é conatural na previsão do art. 216º do CIRE porque tratamos de um devedor que já está declarado insolvente. Mas em procedimento preventivo a que um devedor tem acesso em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, a probabilidade de, findo o procedimento, o devedor já estar insolvente e ser mais provável que se lhe siga a declaração de insolvência e a liquidação universal convive com a hipótese de o devedor, mesmo sem obter a aprovação do acordo, não estar em situação de insolvência atual[29].
Assim sendo, o credor que requer a não homologação com este fundamento deve, no mínimo, alegar a indiferença das duas possibilidades e, em caso de distinção, as consequências num e noutro cenário, não nos parecendo exigível a alegação (e muito menos a demonstração) que um dos cenários é mais provável que outro.
Analisemos ora os elementos do caso concreto.
A decisão recorrida entendeu que, tendo o credor garantias reais sobre imóvel (hipoteca), a sua situação seria mais favorável em cenário de liquidação imediata e pagamento segundo a graduação.
O ónus da demonstração, em termos de verosimilhança, pertence ao interessado que requer a não homologação. Este não é um fundamento de não homologação oficioso, estando dependente de arguição pelo interessado e de demonstração por este, em termos plausíveis[30], considerando o contexto e prazos aplicáveis, de que a sua situação é previsivelmente menos favorável que a que interviria na ausência de qualquer plano[31].
O único elemento certo, neste momento, é um imóvel cujo valor é integralmente desconhecido e a existência de outros créditos garantidos sobre este e outros imóveis e ainda que há pelo menos mais duas hipotecas do mesmo grau sobre este bem, a satisfazer rateadamente.
O que foi considerado decisivo foi o prazo de pagamento (15 anos) contraposto a uma liquidação imediata. No entanto, sem sequer a alegação (e, consequentemente a prova) de que o bem dado em garantia seria valioso e, mesmo coercivamente vendido, fosse em execução, fosse em insolvência, o seria por um valor que permitiria o pagamento integral de todos os créditos hipotecários paritários, não temos termo de comparação nem podemos presumir que daria lugar ao pagamento de 100% do crédito (e parte dos juros).
Assim sendo, não sabemos, objetivamente, se uma liquidação imediata seria mais vantajosa do que o tratamento dado neste Plano, o que nos deixa num non liquet quanto ao juízo exigido pela alínea a) do nº1 do art. 216º do CIRE.
O que implica que esta questão terá que ser decidida contra o credor que requereu a não homologação da proposta de acordo de pagamento apresentada pelo devedor, dado que sobre ele recaía o ónus da demonstração de previsibilidade de que a sua situação é menos favorável ao abrigo do acordo que na ausência deste.
Improcede, assim, o fundamento de recusa de homologação previsto no art. 216º, nº1, al. a) do CIRE.
A presente apelação é, assim, pese embora a procedência quanto a algumas das causas de não homologação, integralmente improcedente, devendo ser mantida a decisão recorrida, de não homologação, dada a confirmação da existência de violação não negligenciável de norma aplicável ao conteúdo do plano, no caso, o princípio da igualdade.
O apelante, porque vencido, suportará integralmente as custas do presente recurso – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil.