IIIFundamentação:
3.1. De facto:
No saneador recorrido foi julgada a matéria de facto, nos seguintes termos:
“Estão provados os seguintes factos:
- 1)C…, Lda é uma sociedade por quotas que tem por objecto a “construção civil: empreitadas pública e privadas; venda por grosso de todos e quaisquer materiais de construção; e compra de imóveis para revenda.” Cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial
- 2)Entre a sociedade anónima A…, SA e a C.., Lda. foi celebrado em 28 de Junho de 2006 “Contrato de Subempreitada” no qual se referia designadamente o seguinte: “(...) Considerando que: A) Ao Empreiteiro foi adjudicada a empreitada denominada “Construção de Pavilhão Multiusos de Vila Franca do Campo”
B) O Empreiteiro pretende adjudicar ao Subempreiteiro e este encontra-se interessado em realizar os de Construção Civil para a Empreitada supra referida
É livremente e de boa fé ajustado e reciprocamente aceite o presente Contrato de Subempreitada que se regerá pelas Condições Gerais e pelas seguintes Cláusulas:
Cláusula Primeira
(Objecto do contrato)
- 1.1.O Empreiteiro adjudica ao Subempreiteiro a realização dos trabalhos de Construção Civil
- 1.2.O Subempreiteiro declara que tomou prévio conhecimento de todos os projectos, peças escritas ou desenhadas, e outros documentos que identificam, definem e regulam a presente adjudicação, comprometendo-se ao seu pontual cumprimento, bem como de todos os regulamentos aplicáveis à execução da Obra.
Cláusula segunda-feira
(Prazo de execução dos trabalhos)
O prazo da execução da Empreitada é de 6 (meses) a contar da consignação dos trabalhos, que teve lugar em 28 de Junho de 2006.
Os trabalhos da Empreitada serão executados segundo o Programa de Trabalhos que constitui o anexo ao presente contrato.
Cláusula Terceira
(Preço)
- 3.1.O Subempreiteiro obriga-se a executar todos os trabalhos do presente contrato em regime de séries de preços, pela quantia de 1 123 294,24 euros (um milhão cento e vinte e três mil duzentos e noventa e quatro euros vinte e quatro o valor acrescido do IVA à taxa legal em vigor, apurado pelo produto das quantidades de trabalho do projecto pelos respectivos preços unitários, constantes na Lista de Preços Unitários anexa ao presente Contrato.
- 3.2.Nos preços referidos no número anterior estão incluídos todos os encargos inerentes à execução da subempreitada, nomeadamente os custos com mão-de-obra e fornecimento de materiais. (...)” Cfr documento n.º 2 junto com a petição inicial que se dá por integralmente reproduzido.
- 3)Os trabalhos foram perfeita e integralmente executados pela C… Lda tendo sido entregues em Junho de 2008. Acordo das partes.
- 4)A C… Lda emitiu em nome de A… S.A. as facturas, autos de medição e notas de débito que constam dos documentos 3 a 93 juntos com a petição inicial que se dão por reproduzidos, vencendo- se aquelas facturas entre 30 de Julho de 2007 e 29 de Agosto de 2008.
- 5)O Pavilhão Multiusos de Vila Franca do Campo foi inaugurado em Agosto de 2008 e está em funcionamento. Acordo das partes.
- 6)A sociedade anónima “G..., S.A.” foi constituída por escritura pública de 1 de Julho de 2005, lavrada no primeiro cartório notarial de competência especializada de Matosinhos e tem por objecto a “construção, gestão e conservação de equipamentos desportivos e recreativos. Construção e gestão de infraestruturas turísticas e urbanísticas”. Cfr. documentos de folhas 94 e 95 juntos com a petição inicial na qual se referia designadamente o seguinte: “(...) com o capital social de duzentos mil euros, realizado da seguinte forma:
- A quantia de cento e dois mil euros, em dinheiro já entrado na caixa social;
Os restantes noventa e oito mil euros, a accionista “VFC - Empreendimentos - Empresa Municipal de Actividades Desportivas, Recreativas e Turísticas de Vila Franca do Campo, EM”, participa no capital social, com a constituição do direito de superfície pelo prazo de vinte anos, sobre o prédio urbano denominado “Relvão” composto por terreno destinado a construção de equipamento de utilização colectiva, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca do Campo sob o número seiscentos e trinta e três, com inscrição de aquisição a favor da sociedade pela inscrição G-um, a que atribuem o valor de noventa e oito mil euros.”
- 7)A estrutura accionista inicial da “G... S.A.” era a seguinte: VFC Empreendimentos, E.M. 49%; A…, S.A. 48%, M…, S.A. 1%, L…, S.A. 1% e D…, S.A. 1%. Cfr. acordo das partes.
- 8)Em 11 de Julho de 2005 os accionistas da G... celebraram um
acordo que designaram de “Acordo de Accionistas, de Cooperação Técnica, Económica e Financeira” no qual constava designadamente o seguinte: “B) (...)” a VFC “é proprietária e legítima possuidora da totalidade de um terreno sito na Freguesia de São Pedro, Concelho de Vila Franca do Campo, na ilha de São Miguel, Açores, adiante melhor identificado e abreviadamente designado por “TERRENO”, com as características adequadas para a edificação de um complexo multi-usos, equipamento este sumariamente descrito no Anexo I ao presente Acordo e adiante designado “Complexo Desportivo” (...) C) a VFC “constituiu um direito de superfície sobre o TERRENO” (...) D) a VFC não “dispõe de capitais próprios para o seu desenvolvimento, construção, gestão e conservação, não podendo por si só, cumprir as actividades previstas nos seus Estatutos (...)” Cfr. documento n.° 96 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido.
- 9)Em 24 de Fevereiro de 2005 a Câmara Municipal de Vila Franca do Campo deliberou submeter à aprovação da Assembleia Municipal a criação da VFC Empreendimentos, E.M. para que esta procedesse entre outras à “1.1. Criação, implementação, desenvolvimento, instalação, gestão e conservação de equipamentos desportivos e recreativos de âmbito local”, propondo -se ainda que a VFC teria um capital social no valor de €1179478,00, disponibilizado através da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo constituído da seguinte forma: €19 103 em dinheiro e €1160000 em espécie, sendo que o montante em espécie resultaria da transferência para a VFC de terrenos municipais; a aprovação do projecto de estatutos da empresa, do estudo técnico e económico-financeiro, do Plano de Actividades 2005, bem como da minuta do contrato-programa a celebrar entre o município de Vila Franca do Campo e a VFC; e que a assembleia municipal autorizasse que a Câmara Municipal alienasse o prédio urbano sito ao loteamento do Relvão, freguesia de São Pedro, com a área de 6665,00 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P870 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca do Campo sob o n.°00633, para o efeito de constituição do capital social da empresa municipal proposta. Cfr. documento n.°97 junto com a petição inicial que se dá por integralmente reproduzido.
- 10)Aquelas propostas foram aprovadas pela Assembleia Municipal de Vila Franca do Campo na sessão de 28 de Fevereiro de 2005. Cfr. documento n.°98 junto com a petição inicial e se dá por reproduzido.
- 11)O prédio urbano sito ao loteamento do Relvão, freguesia de São Pedro, com a área de 6665,00 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P870 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca do Campo sob o número 00633, foi adquirido para realização de capital social pela VFC Empreendimentos - Empresa Municipal de Actividades Desportivas, Recreativas e Turísticas de Vila Franca do Campo, E.M. em 20 de Junho de 2005. Cfr. documento n.° 99 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido.
- 12)Entre o município de Vila Franca do Campo e a VFC Empreendimentos - Empresa Municipal de Actividades Desportivas, Recreativas e Turísticas de Vila Franca do Campo, E.M. foi celebrado contrato programa com vista à “definição das formas de participação, colaboração e apoio por parte da CMVFC à criação, implementação, desenvolvimento, construção, instalação, gestão e conservação das infra-estruturas Desportivas e Turísticas constituídas pelos Aquário, Campos de Jogos, Teleférico e Pavilhão Multiusos, bem como a definição do conjunto de atribuições e responsabilidades da VFC Empreendimentos no exercício do seu objecto social. Cfr. documento n.° 100 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido.
- 13)Entre a VFC Empreendimentos - Empresa Municipal de Actividades Desportivas, Recreativas e Turísticas de Vila Franca do Campo, E.M. e a G... foi celebrado em 11 e 12 de Julho de 2005, um contrato promessa de arrendamento e respectivo aditamento, nos termos do qual a G... daria de arrendamento à VFC o Pavilhão Multiusos para que esta o explorasse. Cfr. documento n.°102 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido.
- 14)Por sentença proferida em 7 de Maio de 2008 do 3.° Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia foi declarada “a insolvência da (...) A…, S.A. do que a C…, Lda” foi notificada por comunicação daquele Tribunal data de 13 de Maio de 2008” Cfr. documento n.º 103 junto com a petição inicial.
- 15)Com data de 22 de Fevereiro de 2008 a C…, Lda dirigiram à G..., SA comunicação relativa ao assunto “Construção de Pavilhão Multiusos de Vila Franca do Campo” - Subempreitada com o seguinte teor: “Exmos Senhores,
Reportamo-nos à Empreitada de Construção do Pavilhão Multiusos de Vila Franca do Campo, adjudicada por V. Exas, enquanto Dono da Obra, à sociedade A…, S.A. que, assim, assumiu a posição de Empreiteiro Geral.
Por Contrato datado de 28 de Junho de 2006, a referida Empreiteira Geral celebrou, com esta sociedade, um contrato de Subempreitada, pelo qual nos adjudicou a realização dos trabalhos de construção civil da referenciada Empreitada.
Nos termos contratualmente estipulados, o preço estipulado pela execução dos sobreditos trabalhos de construção civil a realizar pela Subempreiteira seria pago pelos valores parciais e nas condições acordadas, com base nos Autos de Medição, e subsequente emissão mensal das correspondentes facturas, as quais deveriam ser liquidadas até 60 dias após a data da sua recepção por parte da A…, S.A..
Esta sociedade executou a totalidade dos trabalhos adjudicados nos prazos e nas condições fixadas no contrato de subempreitada, honrando assim todos os compromissos assumidos perante a Empreiteira Geral.
Sucede que, nesta data, o valor de facturação global é de €1 106 280,05. Encontram-se vencidas e são devidas a esta sociedade as facturas a seguir discriminadas, no valor global de €886 938,15, que se encontram por liquidar em factoring. Informámos também que o valor de €219 341,90 não foi adiantado em factoring por se encontrar esgotado o plafond de factoring atribuído.
As quantias tituladas pelas descritas facturas venceram juros de mora que, calculados à taxa anual aplicável às obrigações comerciais de 11,8%, desde a data dos mencionados vencimentos até à presente data, ascendem a €48 624,90, à data da ND n°86/07701, de 31/12/2007.
Ora, na qualidade de Dono de Obra, V. Exas consentiram a intervenção desta sociedade, como subempreiteira, beneficiando dos trabalhos por esta atempadamente executados, os quais se revelam absolutamente necessários e essenciais à execução do contrato de Empreitada geral.
Face ao exposto, vimos por este meio solicitar a V. Ex.as que promovam as necessárias diligências com vista á assunção por V. Exas do pagamento directo da quantia devida pela Empreiteira Geral da vossa obra de construção do pavilhão Multiusos de Vila Franca do Campo, no montante de €1 106 280,05, por recurso ao direito de retenção de quantias de igual montante devidas à A…, S.A. e decorrentes do Contrato de Empreitada em referência, tudo nos precisos termos do previsto no artigo 267.° do Decreto-Lei n.°59/99, de 02 de Março e demais legislação aplicável.
Aguardamos assim que nos informem da vossa disponibilidade para a efectivação da substituição no pagamento, que subsequentemente deverá ser objecto de acerto final nas contas com a A…, S.A., no prazo máximo de 20 dias, sem prejuízo de, decorrido tal período, prosseguirmos com os competentes procedimentos judiciais para cobrança coerciva do que nos é devido.
Na expectativa das vossas prezadas notícias, apresentamos os nossos melhores cumprimentos, subscrevemo-nos.”Cfr. documento n.° 105 junto com a petição inicial.
16) A presente acção foi proposta no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada em 31 de Outubro de 2011. Cfr. registo Sitaf;”.
Ao abrigo do art.º 662.º n.º 1, do CPC de 2013, ex vi art.º 140.º n.º 3, do CPTA, procedeu-se ao aditamento da seguinte factualidade (cfr. fundamentação infra):
- -17) Em 07 de abril de 2010 a Autora, através dos seus mandatários, solicitou à Ré VFC a emissão de certidão do contrato-programa celebrado entre o Réu Município de Vila Franca do Campo e a Ré VFC relativo ao financiamento da construção e exploração do Pavilhão Multiusos – cfr. documento n.º 1 junto com a réplica e documento n.º 100 junto com a petição inicial;
- -18) Por Ofício de 31 de maio de 2010 a Ré VFC remeteu aos mandatários da Autora certidão do contrato-programa celebrado entre o Réu Município de Vila Franca do Campo e a Ré VFC – cfr. documento n.º 1 junto com a réplica e documento n.º 100 junto com a petição inicial;
- -19) Em 28 de Outubro de 2010 a Autora, através dos seus mandatários, solicitou ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo a emissão de certidão da deliberação deste órgão de 24 de fevereiro de 2005 – cfr. documento n.ºs 97 junto com a petição inicial;
- -20) Por Ofício de 21 de dezembro de 2010 o Réu Município de Vila Franca do Campo remeteu aos mandatários da Autora certidão da ata da deliberação da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo de 24 de fevereiro de 2005 - cfr. documento n.º 2 junto com a réplica e documentos n.ºs 97 e 98 juntos com a petição inicial;
- -21) Em 28 de Outubro de 2010 a Autora, através dos seus mandatários, solicitou ao Presidente da Assembleia Municipal de Vila Franca do Campo a emissão de certidão da deliberação deste órgão de 28 de fevereiro de 2005 - cfr. documento n.º 2 junto com a réplica e documento n.º 98 junto com a petição inicial;
- -22) Por Ofício de 03 de novembro de 2010 o Réu Município de Vila Franca do Campo remeteu aos mandatários da Autora certidão da ata da deliberação da Assembleia Municipal de Vila Franca do Campo de 28 de fevereiro de 2005 - cfr. documento n.º 2 junto com a réplica e documento n.º 98 junto com a petição inicial;
- -23) O Relatório de Gestão da G... relativo ao exercício de 2008 foi elaborado com data de 7 de abril de 2009 - cfr. documento n.º 101 junto com a petição inicial.
3.2. De Direito.
Nos presentes autos de ação administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, formulou a Autora o pedido de condenação dos réus Município de Vila Franca do Campo, VFC EMPREENDIMENTOS, E.M., e G.., S.A., solidariamente, a pagar-lhe a quantia de € 977.760,97, acrescida dos juros de mora vincendos após a citação, a título de indemnização no âmbito da responsabilidade civil extracontratual;
Subsidiariamente,
Pediu a condenação dos réus Município de Vila Franca do Campo e VFC EMPREENDIMENTOS, E.M., solidariamente, a pagar-lhe a quantia de € 977.760,97, acrescida dos juros de mora vincendos após a citação, por enriquecimento sem causa.
E, subsidiariamente, caso não se entenda julgar procedentes os dois referidos pedidos,
Pediu a condenação da G..., S.A. a pagar à Autora a quantia de € 977.760,97, acrescida dos juros de mora vincendos após a citação, por conta dos trabalhos executados pela Autora de construção do Pavilhão Multiusos, nos termos alegados nos artigos 108. ° a 128. ° ou por enriquecimento sem causa nos alegados nos artigos 130. ° a 133.º da PI.
Citados os réus deduziram contestação na qual se defenderam, designadamente, por exceção invocando, entre outras, as exceções de ilegitimidade passiva das rés e de prescrição, quer quanto ao alegado direito fundando em responsabilidade civil extracontratual, quer quanto ao enriquecimento sem causa.
A autora apresentou réplica na qual se pronunciou sobre a matéria de exceção, juntando documentos.
Em sede de despacho saneador, que constitui o objeto do presente recurso, foi julgada procedente a oficiosamente suscitada exceção de incompetência, em razão da matéria, para conhecer dos pedidos subsidiários formulados em C) e, em consequência, foi a G..., S.A. absolvida da instância e decidido julgar procedente a exceção perentória de prescrição do “invocado direito à indemnização com fundamento ou em responsabilidade civil extracontratual ou em enriquecimento sem causa e, em consequência, absolver dos pedidos o município de Vila Franca do Campo e a VFC Empreendimentos, E.M.”.
É contra esta decisão que a recorrente interpõe o presente recurso.
Importa, então, apreciar e decidir o recurso interposto pela autora e recorrente, sendo as questões a decidir, tal como vêm delimitadas pela alegação de recurso as supra enunciadas em II. 3.2.1. Das invocadas nulidades do despacho saneador
Quanto ao pedido principal e quanto ao primeiro pedido subsidiário
Defendeu a recorrente que a decisão proferida quanto ao pedido principal padece de nulidade, por omissão de pronúncia, porque não decide o pedido principal de condenação da Ré G..., a título de responsabilidade civil extracontratual, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º n.º 1 d) do CPC, pelo deve ser revogada e substituída por outra deste Tribunal Central que decida esse pedido ou deve ser ordenada a baixa dos autos ao TAF de Ponta Delgada para aí ser decidido.
Nos termos do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC): “1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…).”.
Relativamente às “Questões a resolver - Ordem do julgamento”, o artigo 608.º, do CPC dispõe no n.º 2 que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”.
Só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cfr. art.º 608.º, nº 2, do CPC). Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, não se lhe impondo a apreciação de todos os argumentos, razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Devendo, em suma, a sentença “decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras” – cfr. artigo 95.º, n.º 1 do CPTA.
O saneador começa por identificar os pedidos que a autora formulou nos presentes autos, designadamente, o pedido principal de condenação do município de Vila Franca do Campo, da VFC Empreendimentos, E.M. e da G..., S.A. a solidariamente pagarem à autora a quantia de € 977 760,97, acrescida dos juros de mora vincendos após a citação, a título de responsabilidade civil extracontratual ou de enriquecimento sem causa, assim como o pedido subsidiariamente formulado de condenação da G..., S.A. a pagar à autora a quantia de € 977.760,97, acrescida de juros de mora vincendos após a citação, por conta dos trabalhos executados pela autora de construção do Pavilhão Multiusos, ou por enriquecimento sem causa.
A autora considera que porque a obra tem natureza de obra pública tanto o Município, como a VFC, como a própria G... devem responder pelos danos que a sua conduta ilícita causou à Autora. Se assim não se entender o Município e a VFC
devem ser solidariamente condenadas a pagar à autora a quantia de € 977.760,97, por enriquecimento sem causa. E se ainda assim não se considerar, deve a G... ser condenada a pagar à autora as faturas relativas aos trabalhos de construção do Pavilhão Multiusos ou por enriquecimento sem causa.
Sucede que o Tribunal a quo começou por apreciar o pedido subsidiário deduzido apenas contra a G..., tendo considerado o TAF de Ponta Delgada incompetente para apreciar este pedido subsidiário, julgando procedente a exceção de incompetência, em razão da matéria, para conhecer do referido pedido subsidiário e, em consequência, absolveu da instância a G..., S.A.
Em consonância e tendo absolvido da instância a G..., não apreciou a prescrição do direito da autora relativamente ao pedido principal quanto a esta razão.
Isso mesmo refere o Mmo. Juiz a quo no despacho no qual se pronunciou sobre esta invocada nulidade: “Inexiste a invocada nulidade por omissão de pronúncia porquanto o Tribunal considerou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido emergente do litígio entre a C… Lda e a G....
Pelo que ficava assim precludido o conhecimento da invocada prescrição do direito invocado pela autora.”.
Termos em que se conclui que não se verifica a invocada nulidade por omissão de pronúncia.
Da nulidade por falta de fundamentação quanto à fixação do termo inicial do prazo de prescrição
Referiu a recorrente que a sentença recorrida não fundamenta a sua decisão de considerar o dia 30 de agosto de 2008 como o termo inicial do prazo de prescrição e, nessa parte em que não refere, não menciona, não explica por que motivo considera esse o termo inicial do prazo de prescrição a sentença é nula por falta de fundamentação, de facto e de direito, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.° n.°1 alíneas b) do CPC, pelo deve ser revogada e substituída por outra deste Venerando Tribunal Central que julgue improcedente a exceção de prescrição e ordene a baixa dos autos ao TAF de Ponta Delgada para aí prosseguirem os seus termos.
Vejamos.
O artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, dispõe: “É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;”.
Deve o juiz especificar os factos que considera provados e não provados, que tenham relevância para a decisão e em que faz assentar o seu raciocínio decisório e deve indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas que conduzem à decisão final.
O Tribunal a quo procedeu à enunciação dos factos considerados provados com relevância para a decisão da matéria de exceção, identificando-os de forma clara, objetiva e especificada, com base nos documentos constantes dos autos e nas posições assumidas pelas partes.
A decisão recorrida enunciou de forma suficiente os fundamentos quer de facto, quer de direito, para considerar que se verificava a exceção de prescrição do direito da autora, tendo explicitado o raciocínio efetuado pelo Tribunal a quo.
Sendo claro o entendimento explanado pelo Tribunal a quo quanto aos fundamentos de facto e de direito conducentes à declaração da prescrição do direito da autora.
Com efeito, considerou-se no saneador recorrido que “Em 30 de Agosto de 2008 a obra tinha sido integralmente executada, o Pavilhão Multiusos tinha sido inaugurado pelas rés e tinha entrado em funcionamento, as facturas emitidas pela autora tinham-se vencido sem que tivessem sido pagas, a A…, S.A. tinha sido declarada insolvente do que a ora autora tinha tido conhecimento. Naquela data a autora não podia deixar de ter conhecimento de um eventual direito a uma indemnização com fundamento em responsabilidade civil extracontratual da autora com fundamento em ter construído o Pavilhão Multiusos de Vila Franca do Campo ser ter sido, como alega, paga por isso, ou de que as rés se teriam enriquecido à custa do empobrecimento da autora com fundamento naquele facto.
Entre 30 de Agosto de 2008 e 31 de Outubro de 2011, quando a presente acção foi proposta no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada decorreram mais de três anos (decorreram exactamente três anos e dois meses).”.
Sendo que para a fundamentação de direito foram invocados os artigos 5.º do regime jurídico da responsabilidade cível extracontratual do Estado e demais entidades públicas, e os artigos 498.º, 306 e 323.º do Código Civil.
Entendemos, assim, que não assiste razão à recorrente, pois não só da decisão constam os fundamentos de facto para considerar o termo inicial do prazo de prescrição como o dia 30 de agosto de 2008, como os fundamentos de direito, não tendo incorrido a decisão recorrida no vício que a recorrente lhe imputou, em concreto não ocorre a invocada invalidade processual prevista no artigo 615. °, n.º 1, al. b), do CPC.
A recorrente pode discordar da fundamentação adotada na decisão recorrida, mas a mesma não é reconduzível a uma nulidade da decisão, pois, a decisão não padece de qualquer insuficiência de fundamentação quer de facto, quer de direito.
Em suma, o Tribunal a quo especificou, de forma suficiente e clara os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão recorrida, não enfermando esta decisão da invocada nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615. ° do CPC.
Não se verifica, assim, a invocada nulidade da decisão, improcedendo este fundamento de recurso.
Da nulidade por ininteligibilidade da decisão quanto à fixação do termo inicial do prazo de prescrição
Referiu a recorrente que a sentença sempre seria nula por manifesta ininteligibilidade pois que não se mostra possível sindicá-la, nesta parte, por falta de quid impugnatório quanto à determinação pela sentença sub judice do dia 30 de agosto de 2008 como sendo o termo inicial do prazo de prescrição. Pelo que, sempre a douta sentença seria nula por ininteligibilidade da decisão quanto à fixação do termo inicial do prazo de prescrição, por força do disposto na parte final da alínea c) do n.°1 do citado artigo 615.° do CPC, pelo deve ser revogada e substituída por outra deste Tribunal Central que julgue improcedente a exceção de prescrição e ordene a baixa dos autos ao TAF de Ponta Delgada para aí prosseguirem os seus termos.
Vejamos.
As causas de nulidade da sentença encontram-se previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC) (1-Aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, tal como os demais artigos do CPC invocados relativamente aos recursos.), nos seguintes termos:
“1 - É nula a sentença quando:
(…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; (…)”.
No acórdão do STJ de 09.02.2017, proferido no processo n.º 2913/14.3TTLSB.L1.S1 (Consultável em www.dgsi.pt., como todos os acórdãos sem indicação de fonte.) decidiu-se que “Ocorre a nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. c) do CPC quando os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente, não se verificando quando a solução jurídica decorreu de interpretação dos factos, diversa da pretendida pelo arguente.”.
A recorrente pode discordar da fundamentação adotada na decisão recorrida, mas a mesma não é reconduzível a uma nulidade da decisão, por ininteligibilidade dos seus fundamentos de facto, pois, a decisão para além de não padecer de qualquer contradição entre os fundamentos de facto ou de direito e a decisão, não é ininteligível.
Com efeito, e como já supra se transcreveu, considerou-se no saneador recorrido que “Em 30 de Agosto de 2008 a obra tinha sido integralmente executada, o Pavilhão Multiusos tinha sido inaugurado pelas rés e tinha entrado em funcionamento, as facturas emitidas pela autora tinham-se vencido sem que tivessem sido pagas, a A…, S.A. tinha sido declarada insolvente do que a ora autora tinha tido conhecimento. Naquela data a autora não podia deixar de ter conhecimento de um eventual direito a uma indemnização com fundamento em responsabilidade civil extracontratual da autora com fundamento em ter construído o Pavilhão Multiusos de Vila Franca do Campo ser ter sido, como alega, paga por isso, ou de que as rés se teriam enriquecido à custa do empobrecimento da autora com fundamento naquele facto.
Entre 30 de Agosto de 2008 e 31 de Outubro de 2011, quando a presente acção foi proposta no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada decorreram mais de três anos (decorreram exactamente três anos e dois meses).”. Donde resulta que a decisão é perfeitamente clara e inteligível no que respeita à determinação do dia 30 de agosto de 2008 como sendo o termo inicial do prazo de prescrição, o que permite à recorrente que a sindique, como, de resto, fez na sua alegação recursória.
Termos em que não se verifica, assim, a invocada nulidade da decisão, por ininteligibilidade quanto à fixação do termo inicial do prazo de prescrição.
Da nulidade por oposição dos fundamentos com a decisão
Defendeu a recorrente que a sentença é, ainda, nula por oposição dos seus fundamentos com a decisão porquanto o Tribunal a quo tanto afirma, no contexto do segundo pedido subsidiário, que a relação contratual da Autora é com a A..., S.A. e que, por isso, é de direito privado, como afirma, no contexto do pedido principal, que em 30 de agosto de 2008 a Autora já devia saber do seu “eventual direito a uma indemnização com fundamento em responsabilidade civil extracontratual” contra as três Rés com fundamento em fraude a normas de direito público. Tal como a sentença julga estes pedidos, parece que a Autora e ora Recorrente devia vestir essas duas vestes na mesma obra e no decurso desta, razão pela qual, no que se refere ao pedido principal e ao primeiro pedido subsidiário, a sentença é nula por oposição da decisão com os seus fundamentos, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do citado artigo 615.° do CPC pelo deve ser revogada e substituída por outra deste Tribunal Central que julgue improcedente a exceção de prescrição e ordene a baixa dos autos ao TAF de Ponta Delgada para aí prosseguirem os seus termos.
Vejamos.
Como já acima referimos, é o seguinte o “segundo” pedido subsidiário, formulado na alínea C) do petitório:
“Deve a G..., S.A. ser condenada a pagar à Autora a quantia de € 977.760,97, acrescida dos juros de mora vincendos após a citação, por conta dos trabalhos executados pela Autora de construção do Pavilhão Multiusos, nos termos alegados nos artigos 108.º a 128.º ou por enriquecimento sem causa nos alegados nos artigos 130.º a 133.º da PI;”.
Relativamente a este pedido o saneador recorrido decidiu que o TAF de Ponta Delgada era incompetente, em razão da matéria, para o decidir e para tal teve em consideração a factualidade alegada, em sede de petição inicial, pela recorrente para o fundamentar.
No que se refere ao pedido principal e ao primeiro pedido subsidiário o saneador recorrido apreciou a factualidade aduzida pela recorrente para os fundamentar, ou seja as respetivas causas de pedir, começando por descrever, designadamente, a relação contratual existente entre a recorrente e a A..., S.A., o desenvolvimento e execução da mesma, com a execução e a entrega dos trabalhos, a inauguração do Pavilhão Multiusos pelas rés e a sua entrada em funcionamento. Fazendo referência às faturas emitidas pela autora, que se tinham vencido sem que tivessem sido pagas e que a A..., S.A. tinha sido declarada insolvente do que a ora autora tinha tido conhecimento. Constando, ainda, da decisão recorrida que “Naquela data a autora não podia deixar de ter conhecimento de um eventual direito a uma indemnização com fundamento em responsabilidade civil extracontratual da autora com fundamento em ter construído o Pavilhão Multiusos de Vila Franca do Campo ser ter sido, como alega, paga por isso, ou de que as rés se teriam enriquecido à custa do empobrecimento da autora com fundamento naquele facto.”.
Sendo que a decisão quanto ao segundo pedido subsidiário dado ter sido apenas formulado contra a G..., S.A. e com fundamento em diferente causa de pedir, conduziu à já referida declaração de incompetência, em razão da matéria do TAF de Ponta Delgada dado “esse litígio entre a sociedade anónima C…, Lda enquanto subempreiteira e a empreiteira também sociedade anónima G... S.A. [ser] um litígio, que envolvendo o eventual incumprimentos de contratos de subempreitada, já cai fora de qualquer relação jurídica administrativa, pelo que o Tribunal Administrativo é materialmente incompetente.”.
Portanto, as decisões quanto aos diversos pedidos, dado respeitarem, por um lado, a diferentes sujeitos processuais e por outro serem fundados em causas de pedir diferentes, não padecem de qualquer oposição dos fundamentos com a respetiva decisão, nem de oposição entre os fundamentos de uma decisão com os fundamentos da outra, dada a subsidiariedade dos pedidos, fundados em factos e normas jurídicas distintos.
Termos em que se indefere esta nulidade.
Da nulidade por falta de fundamentação quanto ao primeiro pedido subsidiário baseado em enriquecimento sem causa
Alegou a recorrente que os pressupostos da prescrição do direito a indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual são distintos do fundado em enriquecimento sem causa, pois que, no primeiro caso, se prescinde (ainda que não completamente) do efetivo conhecimento dos autores do dano quando, no segundo, expressamente se exige, pelo contrário, o conhecimento “da pessoa do responsável” - cfr. artigo 482.º do Código Civil. A douta sentença recorrida limita-se a dar por verificado que a Autora não tinha como não saber em 30 de agosto de 2008, não apenas o seu direito à indemnização, mas também a pessoa dos seus responsáveis, sem que, no entanto, conste dos autos qualquer prova ou sequer indício de que nessa data a Autora e ora recorrente sabia ou tinha o dever de saber que as Rés Município de Vila Franca do Campo e VFC seriam autoras do dano que sofreu. E, nessa parte, posto que presume esse conhecimento, sem fundamentar a decisão, a sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no artigo 615.° n.°1 alíneas b) do CPC pelo deve ser revogada e substituída por outra deste Tribunal Central que julgue improcedente a exceção de prescrição e ordene a baixa dos autos ao TAF de Ponta Delgada para aí prosseguirem os seus termos.
Vejamos.
Deve o juiz especificar os factos que considera provados e não provados, que tenham relevância para a decisão e em que faz assentar o seu raciocínio decisório e deve indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas que conduzem à decisão final.
O Tribunal a quo, como já se referiu, procedeu à enunciação dos factos considerados provados com relevância para a decisão da matéria de exceção, identificando-os de forma clara, objetiva e especificada, com base nos documentos constantes dos autos e nas posições assumidas pelas partes.
A decisão recorrida enunciou de forma suficiente os fundamentos quer de facto, quer de direito, para considerar que se verificava a exceção de prescrição do direito da autora, quanto ao pedido fundando em enriquecimento sem causa tendo explicitado o raciocínio efetuado pelo Tribunal a quo. Com efeito, considerou o saneador recorrido, designadamente, que a autora desde 2006 conhecia a natureza da obra que estava a construir, que em “30 de agosto de 2008 a obra tinha sido integralmente executada, o Pavilhão Multiusos tinha sido inaugurada pelas rés e tinha entrado em funcionamento, as facturas emitidas pela autora tinham-se vencido sem que tivessem sido pagas, a A..., S.A. tinha sido declarada insolvente do que a ora autora tinha tido conhecimento. Naquela data a autora não podia deixar de ter conhecimento de um eventual direito a uma indemnização com fundamento em responsabilidade civil extracontratual da autora com fundamento em ter construído o Pavilhão Multiusos de Vila Franca do Campo ser ter sido, como alega, paga por isso, ou de que as rés se teriam enriquecido à custa do empobrecimento da autora com fundamento naquele facto.”. Invocando a norma legal pertinente – artigo 482.º do CC -, e a respetiva interpretação, socorrendo-se para o efeito de um acórdão do STA, concluiu que “Por entre 30 de Agosto de 2008, data em que a autora não podia deixar de ter conhecimento de todos os elementos fácticos relativamente ao direito a ser indemnizada que entende que lhe assiste, e 31 de Outubro de 2011, quando a presente acção foi proposta no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, terem decorrido mais de três anos aquele direito a uma indemnização com fundamento (…) em enriquecimento sem causa prescreveu.”.
Sendo claro o entendimento explanado pelo Tribunal a quo quanto aos fundamentos de facto e de direito conducentes à declaração da prescrição do direito da autora a ser ressarcida do montante peticionado com fundamento em enriquecimento sem causa.
Entendemos, assim, que não assiste razão à recorrente, não tendo incorrido a decisão recorrida no vício que a recorrente lhe imputou, em concreto não ocorre a invocada invalidade processual prevista no artigo 615. °, n.º 1, al. b), do CPC.
A recorrente pode discordar da fundamentação adotada na decisão recorrida, mas a mesma não é reconduzível a uma nulidade da decisão, pois, a decisão não padece de insuficiência de fundamentação quer de facto, quer de direito.
Em suma, o Tribunal a quo especificou, de forma suficiente e clara os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão recorrida, não enfermando esta decisão da invocada nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615. ° do CPC.
Não se verifica, assim, a invocada nulidade da decisão, por falta de fundamentação, quanto ao primeiro pedido subsidiário baseado em enriquecimento sem causa, improcedendo este fundamento de recurso.
Do erro de julgamento quanto à matéria de facto (não) dada como provada
Alegou a recorrente que o conhecimento dos pressupostos condicionantes da responsabilidade apenas adveio à autora e ora recorrente quando, em 2009 e 2010, esta, respetivamente, acedeu ao Relatório e Contas da G... relativo ao exercício de 2008 e requereu e posteriormente acedeu a informação e a documentos que, mesmo sendo documentos administrativos (alguns deles), não são de acesso incondicionado. Foi alegada quer na Petição Inicial, quer na Réplica, suficiente matéria de facto disso mesmo demonstrativa. Foi produzida abundante prova documental que a confirma e foi requerida prova testemunhal. Porém, o Meritíssimo Juiz a quo não cuidou de julgar adequadamente uma tal matéria acabando por omitir por completo da sentença diversos e relevantes factos quanto à data do conhecimento do direito à indemnização da Autora, não a dando assim nem como provada, nem como não provada. Nessa parte, a douta sentença recorrida comete erro de julgamento quanto à matéria de facto e viola o disposto no artigo 607.º n.º 4 do CPC, devendo por isso ser revogada e substituída por uma decisão que conheça daquelas matérias, parecendo à autora e ora recorrente, que está este Tribunal em condições de nos termos do disposto no artigo 662.° do CPC, modificar a decisão de facto.
Vejamos.
Dispõe o artigo 607.º, n.º 4, do Código Processo Civil (CPC) “[n]a fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”.
Sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto” o artigo 662.º, n.º 1, do Código Processo Civil (CPC) prevê que “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”.
Como ensinam o Professor Lebre de Freitas e outros AA “[q]uando a decisão da l.ª instância sobre a matéria de facto não esteja devidamente fundamentada (ver o n.º 6 da anotação ao art. 607) em algum ponto que seja essencial para o julgamento da causa, a Relação deve (mais uma vez, em substituição do anterior “pode”) ordenar a baixa do processo à l.ª instância, para que o tribunal fundamente devidamente a resposta dada, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados (n.° 2-d). Ver os n.°s 4 e 5 do art. 607 e o n.° 6 da respetiva anotação.
Note-se que, como o Supremo vem entendendo, pode ser irrelevante a impugnação da matéria de facto e, portanto, desnecessário o uso dos poderes-deveres conferidos pelos n.ºs 1 e 2 deste artigo, quando tal impugnação seja irrelevante para a solução jurídica do pleito, ainda que tal impugnação satisfaça os requisitos do art. 640-1 (por último, veja-se o ac. do STJ de 23.1.20, Pinto de Almeida, ECLI:PT:STJ:2020:287.11). O juízo de essencialidade referido na alínea d) - e também na parte final da alínea c) (“indispensável”) - é, pois, requisito comum de todas as previsões dos n.ºs 1 e 2.”. (3-Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Volume III, 3.ª Edição, Almedina, 2022, pág. 175. )”.
Com efeito, em face do disposto no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto” e julga a matéria de facto provada e não provada – essencial ou indispensável para a solução jurídica da causa – de acordo com essa convicção formada acerca de cada facto controvertido, devendo exteriorizar as razões que levam a essa decisão.
Os concretos pontos de facto que a Autora e ora recorrente considera deverem ser aditados à matéria de facto provada são os indicados no subcapítulo II. 1.2.3 da alegação de recurso, concretamente os factos elencados sob os n.ºs 17, 18 e 19 (relativos à obtenção de certidão do contrato-programa relativo ao financiamento da construção e exploração do Pavilhão Multiusos celebrado entre o Réu Município de Vila Franca do Campo e a Ré VFC), 20, 21 e 22 (relativos à obtenção de certidão da deliberação de 24 de fevereiro de 2005 da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo), 23 e 24 ( relativos à obtenção de certidão da deliberação de 28 de fevereiro de 2005, da Assembleia Municipal de Vila Franca do Campo) e factos 25 e 26 (relativos ao relatório de gestão da G... relativo ao exercício de 2008, elaborado em abril de 2009).
Os factos constantes do elenco dos factos provados permitem, de forma suficiente, levar à conclusão de que a ora autora após ter celebrado com o empreiteiro geral A..., S.A. o contrato de subempreitada para a realização dos trabalhos de Construção Civil, relativos à empreitada denominada “Construção de Pavilhão Multiusos de Vila Franca do Campo”, tendo tomado “prévio conhecimento de todos os projectos, peças escritas ou desenhadas, e outros documentos que identificam, definem e regulam a presente adjudicação, comprometendo-se ao seu pontual cumprimento, bem como de todos os regulamentos aplicáveis à execução da Obra”, era conhecedora do dono da obra - G... – e do modo de execução da obra.
Resultam igualmente provados os factos relativos à execução da obra, à emissão de documentos relacionados com o pagamento da obra e à inauguração da obra (cfr. factos provados n.ºs 3 a 5).
Foram, igualmente, julgados provados factos relacionados com a constituição da G..., S.A., e com a sua estrutura acionista, assim como com a criação pelo Município de Vila Franca do Campo da VFC Empreendimentos, E.M., competências e recursos financeiros para as levar a cabo, designadamente a celebração do contrato programa entre estes dois últimos, com vista à definição das formas de participação, colaboração e apoio por parte da CMVFC à criação, implementação, desenvolvimento, construção, instalação, gestão e conservação das infraestruturas Desportivas e Turísticas constituídas pelos Aquário, Campos de Jogos, Teleférico e Pavilhão Multiusos, bem como a definição do conjunto de atribuições e responsabilidades da VFC Empreendimentos no exercício do seu objeto social (cfr. factos provados 6 a 12).
Mais se provou que em 11 de Julho de 2005 os acionistas da G... celebraram um acordo que designaram de “Acordo de Accionistas, de Cooperação Técnica, Económica e Financeira”, e que entre a VFC Empreendimentos - Empresa Municipal de Actividades Desportivas, Recreativas e Turísticas de Vila Franca do Campo, E.M. e a G... foi celebrado em 11 e 12 de Julho de 2005, um contrato promessa de arrendamento e respetivo aditamento, nos termos do qual a G... daria de arrendamento à VFC o Pavilhão Multiusos para que esta o explorasse.
Esta factualidade permite concluir que, também, os réus – VFR e Município de Vila Franca do Campo - eram conhecidos, ou cognoscíveis, para a ora recorrente.
Sucede que não se provou em que data a ora recorrente teve conhecimento destes factos, ou seja, não é possível concluir em que data a ora recorrente teve conhecimento de que o Município de Vila Franca do Campo e a VFR, EM eram os beneficiários da obra, assim como, em face da factualidade julgada provada pelo Tribunal a quo não é possível saber em que concreta data a autora e recorrente conheceu, designadamente, os concretos termos do financiamento da obra e as relações entre os réus, com base nos quais fundamentou o pedido principal de condenação solidária dos réus - Município de Vila Franca do Campo, a VFC EMPREENDIMENTOS, E.M., - a pagar à Autora a quantia de € 977.760,97, acrescida dos juros de mora vincendos após a citação, a título de indemnização no âmbito da responsabilidade civil extracontratual. E subsidiariamente, o pedido de condenação dos indicados 1.º e 2.º réus, pelos mesmos factos, por enriquecimento sem causa. Esta factualidade tem relevância para a decisão da exceção de prescrição do direito da autora, quanto ao pedido baseado na responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, quer por enriquecimento sem causa. Com efeito, a circunstância de só ter acedido ao contrato-programa celebrado entre o Réu Município de Vila Franca do Campo e a VFR em 31 de maio de 2010, assim como à deliberação de 24 de fevereiro de 2005, da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, em 21 de dezembro de 2010, e à deliberação de 24 de fevereiro de 2005, da Assembleia Municipal de Vila Franca do Campo, em 3 de novembro de 2010 são factos suscetíveis de apresentar relevância para aferir dos requisitos para o conhecimento da matéria de exceção de prescrição, atenta a causa de pedir, pois foi com base em factos constantes desses documentos que a ora recorrente estruturou a petição inicial da ação.
Já quanto à ré G..., S.A. a situação é diferente, pois, a autora sabia que a mesma era a dona da obra, pelo menos desde a data da celebração do contrato de subempreitada, à qual solicitou, nessa qualidade, o pagamento das quantias em dívida – cfr. entre outros os factos provados n.º 2 e 15.
Assim, considerando que este Tribunal só deverá alterar a decisão da matéria de facto pelo Tribunal recorrido no caso de se tratar de factos essenciais ou indispensáveis para a decisão, e uma vez que os autos fornecem os elementos para o efeito, impõe-se alterar a decisão da matéria de facto.
A ora recorrente juntou com a alegação de recurso 3 documentos.
Ora, o momento de apresentação dos documentos está previsto no artigo 423.º do CPC, nos seguintes termos:
“1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.”.
Prevê-se no artigo 425.º do CPC que “[d]epois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.
Nos termos previstos no artigo 651.º, n.º 1 do CPC “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.”.
Assim, devendo os documentos ser juntos com o articulado em que se alegam os factos respetivos, ou até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, deveriam os mesmos ter sido juntos até à audiência prévia dado relevarem para o conhecimento da matéria de exceção e uma vez que não se trata de documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, não podem os mesmos ser admitidos – cfr. artigos 423.º, 425.º e 651.º, todos do CPC.
Termos em que se decide não admitir os documentos juntos com a alegação de recurso pela ora recorrente.
Em face do supra exposto, adita-se à matéria de facto a seguinte factualidade:
- -17) Em 07 de abril de 2010 a Autora, através dos seus mandatários, solicitou à Ré VFC a emissão de certidão do contrato-programa celebrado entre o Réu Município de Vila Franca do Campo e a Ré VFC relativo ao financiamento da construção e exploração do Pavilhão Multiusos – cfr. documento n.º 1 junto com a réplica e documento n.º 100 junto com a petição inicial;
- -18) Por Ofício de 31 de maio de 2010 a Ré VFC remeteu aos mandatários da Autora certidão do contrato-programa celebrado entre o Réu Município de Vila Franca do Campo e a Ré VFC – cfr. documento n.º 1 junto com a réplica e documento n.º 100 junto com a petição inicial;
- -19) Em 28 de Outubro de 2010 a Autora, através dos seus mandatários, solicitou ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo a emissão de certidão da deliberação deste órgão de 24 de fevereiro de 2005 – cfr. documento n.ºs 97 junto com a petição inicial;
- -20) Por Ofício de 21 de dezembro de 2010 o Réu Município de Vila Franca do Campo remeteu aos mandatários da Autora certidão da ata da deliberação da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo de 24 de fevereiro de 2005 - cfr. documento n.º 2 junto com a réplica e documentos n.ºs 97 e 98 juntos com a petição inicial;
- -21) Em 28 de Outubro de 2010 a Autora, através dos seus mandatários, solicitou ao Presidente da Assembleia Municipal de Vila Franca do Campo a emissão de certidão da deliberação deste órgão de 28 de fevereiro de 2005 - cfr. documento n.º 2 junto com a réplica e documento n.º 98 junto com a petição inicial;
- -22) Por Ofício de 03 de novembro de 2010 o Réu Município de Vila Franca do Campo remeteu aos mandatários da Autora certidão da ata da deliberação da Assembleia Municipal de Vila Franca do Campo de 28 de fevereiro de 2005 - cfr. documento n.º 2 junto com a réplica e documento n.º 98 junto com a petição inicial;
- -23) O Relatório de Gestão da G... relativo ao exercício de 2008 foi elaborado com data de 7 de abril de 2009 - cfr. documento n.º 101 junto com a petição inicial.
Nas conclusões Q) a GG) da alegação de recurso referiu, também, a recorrente que ainda que se não entenda que os factos elencados na Conclusão T) devem ser aditados desde já à matéria de facto dada como provada apenas com base nos documentos já juntos aos autos, nem por isso a sentença recorrida se poderia manter, visto que a autora e ora recorrente requereu a produção de prova testemunhal que, na sua visão, permitiria, muito facilmente, até, i) demonstrar a veracidade daqueles factos e que, desde logo, ii) em 30 de julho de 2008 não tinha a Autora conhecimento dos pressupostos do seu direito à indemnização.No entanto, nem as Rés produziram qualquer prova além dos documentos juntos pela própria Autora à sua Petição inicial, nem o Meritíssimo Juiz a quo permitiu que a Autora produzisse a prova testemunhal requerida ou requeresse outros meios de prova. Ao invés de realizar os fins a que se destina a audiência prévia previstos nas alíneas a), b) e c) do n.°1 do artigo 591.° do CPC, ao invés de admitir a produção de prova testemunhal sobre os factos alegados em matéria de prescrição, ao invés de admitir a produção de outros meios de prova sobre essa matéria, designadamente, as agora admissíveis declarações de parte, entendeu o Meritíssimo Juiz a quo, sem que as Rés houvessem feito qualquer prova nesse sentido, pôr termo ao processo fixando, sem que se perceba porquê, nem com amparo em que meios de prova, um aparentemente aleatório, dia 30 de agosto de 2008 como sendo a data do termo inicial do prazo de prescrição. Assim, sem mais, sem ouvir testemunhas, sem permitir a discussão de facto e de direito, sem permitir o suprimento de eventuais insuficiências da matéria de facto, sem permitir a produção de outros meios de prova, o Meritíssimo Juiz a quo, não estava em condições processuais de decidir a exceção da prescrição como decidiu e, não querendo julgá-la desde logo improcedente, devia ao menos ter permitido o prosseguimento dos autos para que sobre essa matéria fosse produzida prova cabal, designadamente a testemunhal já requerida e outra que o pudesse ainda ser. Estamos perante uma grosseira violação dos mais elementares direitos processuais das partes, no caso, do ónus da prova e da própria produção de prova e contraprova quanto aos factos que alegam. Esta decisão viola o disposto nos artigos 591.° n.°1 a), b) e c), 466.°, 498.° e 595.° n°1 b), a contrario, e 607.° n.°4 e n°5 do CPC e nos artigos 342.° n°2, 346.°, 482.° e 498.° do Código Civil e que urge revogar e substituir por outra que não denegue justiça e reconheça à autora uma verdadeira tutela jurisdicional efetiva ordenando a baixa dos autos para que no TAF de Ponta Delgada se permita à autora e ora recorrente produzir a prova testemunhal que já requereu e os demais meios de prova que entenda requerer.
Vejamos.
Nos presentes autos, como previsto no artigo 591.º do CPC, foi designada data para a realização da audiência prévia, a qual se realizou, tendo na mesma sido proferido o despacho saneador objeto do presente recurso, como consta da ata de fls. 838 do SITAF.
Ora, em conformidade com o previsto, designadamente, no artigo 411.º do CPC e em observância do princípio do inquisitório incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
Sendo que, no que respeita às provas atendíveis, o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado – cfr. artigo 413.º do CPC.
Com efeito, o Tribunal a quo decidiu a matéria de facto, apreciou a factualidade provada e efetuou a subsunção da mesma às normas jurídicas consideradas aplicáveis, tendo observado o princípio da audiência contraditória previsto nos artigos 415.º e 3.º, n.º 3 do CPC.
Considerando que os autos já forneciam todos os elementos necessários e indispensáveis à prolação da decisão da exceção perentória de prescrição, sem prejuízo da necessidade de se proceder à alteração da decisão da matéria de facto, nos termos acima enunciados, não pode deixar de se concluir que a decisão recorrida não incorreu nos erros que a ora recorrente lhe imputa por ter proferido a decisão sem ter produzido a prova testemunhal arrolada e a prova por declarações de parte indicada.
Termos em que improcede este fundamento do recurso.
Do erro de julgamento quanto ao início da contagem do prazo prescricional no âmbito da responsabilidade civil extracontratual
Defendeu a recorrente que o prazo de prescrição do direito fundado em responsabilidade civil extracontratual apenas inicia a sua contagem quando o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, que não se presume. Por outro lado, a mera suspeita da existência ou, até, um conhecimento difuso, incompleto, dos factos constitutivos do direito, isto é, dos pressupostos da responsabilidade civil, não é suficiente para dar início ao decurso do prazo de prescrição.
Não há qualquer relação entre o invocado dia 30 de agosto de 2008 e o conhecimento do direito à indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual das três rés por banda da Autora e ora recorrente. Esse conhecimento apenas lhe adveio quando, após repetidas insistências, envolvendo, até, a dedução de queixa junta da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, a Autora, através dos seus mandatários, logrou aceder e, por conseguinte, conhecer, diversa e relevante documentação, que só está disponível ao público a requerimento, no âmbito do acesso aos documentos administrativos. E só com o conhecimento dessa documentação, juntamente com i) a escritura de constituição da G..., ii) o Acordo de Acionistas da G... de 11 de julho de 2005, iii) os contrato promessa de arrendamento e respetivo aditamento de 11 e 12 de julho de 2005 e o iv) Relatório e Contas da G... relativo ao exercício de 2008, pôde a Autora conhecer os exatos contornos do ilícito negócio montado entre as três Rés e a referida A..., S.A. e, por conseguinte, o seu direito a uma indemnização. É, aliás, a partir do conhecimento que teve do Relatório e Contas da G... relativo ao exercício de 2008, que a Autora e Recorrente tem conhecimento de que o financiamento da obra tinha sido conseguido por meio de empréstimos bancários no valor de € 10.030.000,00 contraídos pela G..., mas com garantia real prestada sob a forma de hipoteca sobre o direito de superfície e construções a edificar (cfr. pontos 30 e 32, na página 2/2 do Anexo ao Balanço e Demonstrações de Resultados, constante do já citado documento n.° 101 da PI). É pelo acesso a este documento que a Autora realiza que foram celebrados pela Ré VFC e pela Ré G... contratos de promessa de arrendamento do Pavilhão Multiusos por um prazo de 20 anos (cfr. pontos 48.1, na página 2/2 do Anexo ao Balanço e Demonstrações de Resultados, constante do já citado documento n.° 101 da PI). Informações essas que, naturalmente, criaram na Autora uma suspeita, mas não ainda uma certeza ou sequer convicção, quanto à possível ilicitude do negócio. Até porque, dado o complexo feixe de direitos e obrigações que existe entre as três Rés, a confusão que advém da circunstância de todas terem o mesmo Presidente, a própria relação da G... com o seu acionista privado principal - A..., S.A. - impediam ou, ao menos, dificultavam que, com a necessária certeza, a Autora pudesse saber exatamente quem eram os responsáveis pelos danos que sofreu, sem conhecer o exato conteúdo dos documentos levados à PI. Ora, o conhecimento do contrato-programa entre o Réu Município de Vila Franca do Campo e a Ré VFC revelou-se fundamental para o conhecimento do direito à indemnização, pois que, só após tomar conhecimento do respetivo teor, em particular do considerando 7 do referido contrato-programa, pôde a Autora saber que a criação da VFC havia sido proposta pela Câmara Municipal de Vila Franca do Campo à respetiva Assembleia Municipal e que este órgão a havia aprovado.
A prova de que os passos necessários para que a Autora e ora recorrente tomasse conhecimento dos pressupostos do seu direito a uma indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual não eram simples nem era suposto já os ter dado em 30 de agosto de 2008 é-nos dada ou confirmada pelo facto de o próprio Tribunal de Contas ter tardado praticamente quatro anos a realizar a auditoria às contas da VFC.
A Autora e ora recorrente, em conclusão, apenas tomou conhecimento do seu direito quando, na sequência da falta de pagamento e respetiva insolvência da A..., S.A. e perante a falta de vontade do Dono de Obra formal G... de pagar as faturas que àquela havia emitido, decidiu averiguar se não deveria a mesma G... responder, já não no contexto da relação (sub) contratual, mas no âmbito da responsabilidade civil extracontratual. E foi no contexto dessas averiguações que concluiu - quando pôde concluir - que não só devia a referida G... responder, como o deveriam também os ora Réus Município de Vila Franca do Campo e a empresa municipal por este criada VFC.
Defendeu, ainda, a autora e ora recorrente que não lhe era exigível um comportamento distinto daquele que teve quanto a indagar dos pressupostos do direito à indemnização, não lhe era exigível que já em “30 de agosto de 2008” soubesse ou conhecesse os contornos do ilícito negócio gizado pelas Rés. Não pode a Autora e ora Recorrente ter a correr “contra” si um prazo de prescrição de um direito num momento em que não conhece, não tem como conhecer, nem lhe era exigível que conhecesse, o seu direito. É, por conseguinte, evidente que só tomou efetivo conhecimento do seu direito (que depende da reunião de todos os pressupostos, então conhecidos) no decurso do ano de 2010. Ao não concluir assim e antes ter concluído que o termo inicial do prazo de prescrição é o dia 30 de agosto de 2008 a douta sentença recorrida comete erro de julgamento e viola o disposto nos artigos 5.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e 306.º n.°1 e 498.º do Código Civil.
Vejamos.
Prevê-se no artigo 5.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro que “[o] direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição.”.
Dispõe-se no artigo 498.º, n.º 1, que “[o] direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.”.
É o seguinte o discurso fáctico-jurídico fundamentador do despacho saneador recorrido para julgar procedente a exceção de prescrição do direito da autora no que respeita ao pedido de indemnização por responsabilidade civil extracontratual:
“Pronunciando-se no sentido daquela excepção ser julgada improcedente veio a autora dizer aos autos que a causa de pedir nos presentes autos pode concretizar-se na circunstância de a autora ter executado a quase integralidade dos trabalhos de construção do Pavilhão Multiusos de Vila Franca do Campo, sem ter sido por isso integralmente paga, quando a obra em causa tem a natureza de obra pública e porque só foi possível ter-se chegado a esta situação porque as rés organizaram um expediente que aparenta ser lícito, mas que visou alcançar um fim que é, em si, ilícito, como seja o de adjudicar e obter a construção de equipamentos municipais com financiamento de origem pública com garantias de cumprimento de origem pública com um terreno de propriedade pública sem o cumprimento dos procedimentos de contratação pública.
(…)
O Pavilhão Multiusos de Vila Franca do Campo foi inaugurado em Agosto de 2008 e está desde então em funcionamento.
(…)
Desde 2006 que a ora autora sabia da natureza da obra que estava a construir em Vila Franca do Campo, enquanto subempreiteira. Em 30 de Agosto de 2008 a obra tinha sido integralmente executada, o Pavilhão Multiusos tinha sido inaugurada pelas rés e tinha entrado em funcionamento, as facturas emitidas pela autora tinham-se vencido sem que tivessem sido pagas, a A..., S.A. tinha sido declarada insolvente do que a ora autora tinha tido conhecimento. Naquela data a autora não podia deixar de ter conhecimento de um eventual direito a uma indemnização com fundamento em responsabilidade civil extracontratual da autora com fundamento em ter construído o Pavilhão Multiusos de Vila Franca do Campo ser ter sido, como alega, paga por isso, ou de que as rés se teriam enriquecido à custa do empobrecimento da autora com fundamento naquele facto.
Entre 30 de Agosto de 2008 e 31 de Outubro de 2011, quando a presente acção foi proposta no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada decorreram mais de três anos (decorreram exactamente três anos e dois meses).
(…)
O prazo estabelecido no artigo 498.°, n.°1 do Código Civil conta-se pois a partir do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito e o pode exercer.
O artigo 306.°, n.°1 do Código Civil estatui que “O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.”
O momento em que o direito pode ser exercido é aquele em que sejam conhecidos do lesado os pressupostos da ação, traduzidos nos seus elementos fácticos, e não o do reconhecimento judicial da sua verificação e qualificação.
O artigo 323.° n.°1 do Código Civil estatui que “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.”
De acordo com o n.°2 do artigo 323.° do Código Civil “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram cinco dias.”
(…)
Por entre 30 de Agosto de 2008, data em que a autora não podia deixar de ter conhecimento de todos os elementos fácticos relativamente ao direito a ser indemnizada que entende que lhe assiste, e 31 de Outubro de 2011, quando a presente acção foi proposta no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, terem decorrido mais de três anos aquele direito a uma indemnização com fundamento ou em responsabilidade civil extracontratual ou em enriquecimento sem causa prescreveu.
Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (artigo 304.°, n.°1 do Código Civil), pelo que quando invocada por aquele a quem aproveita (artigo 303.° do Código Civil) conduz à absolvição do pedido.
Cabe assim julgar procedente a excepção peremptória de prescrição.”.
A recorrente discorda dos fundamentos de facto subjacentes a esta decisão, defendendo que não há qualquer relação entre o invocado dia 30 de agosto de 2008 e o conhecimento do direito à indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual das três rés por banda da autora e ora recorrente.
Ora, da factualidade provada não resulta que a obra tivesse sido inaugurada pelas rés, em 30 de agosto de 2008, tal como não consta do elenco dos factos provados qualquer facto que permitisse concluir que a obra pertencia às rés e que estas eram as beneficiárias da mesma.
Com efeito, provou-se que o Pavilhão Multiusos foi inaugurado em agosto de 2008 e está em funcionamento. Todavia não se provou quem inaugurou o Pavilhão.
Ora, está provado que entre a sociedade anónima A..., SA e a C…, Lda foi celebrado em 28 de junho de 2006 “Contrato de Subempreitada” através do qual esta se comprometeu a executar em regime de subempreitada a “Construção de Pavilhão Multiusos de Vila Franca do Campo”. No âmbito deste contrato, como resulta da cláusula 1.ª - o empreiteiro adjudicou ao subempreiteiro a realização dos trabalhos de Construção Civil, tendo este declarado “que tomou prévio conhecimento de todos os projectos, peças escritas ou desenhadas, e outros documentos que identificam, definem e regulam a presente adjudicação, comprometendo-se ao seu pontual cumprimento, bem como de todos os regulamentos aplicáveis à execução da Obra”.
Está também provado que os trabalhos foram perfeita e integralmente executados pela C… Lda tendo sido entregues em junho de 2008.
Sabendo a autora que a dona da obra era a G..., SA., como não podia ignorar, desde logo pelo acesso que tinha a todos os documentos relativos à execução da obra, designadamente, projeto e demais peças escritas e desenhadas, com data de 22 de fevereiro de 2008, ainda antes da declaração da insolvência da A..., Lda. dirigiu-se àquela na qualidade de dono da obra, solicitando-lhe o pagamento das quantias alegadamente em dívida, através do direito de retenção, referindo “na qualidade de Dono de Obra, V. Exas consentiram a intervenção desta sociedade, como subempreiteira, beneficiando dos trabalhos por esta atempadamente executados, os quais se revelam absolutamente necessários e essenciais à execução do contrato de Empreitada geral.
Face ao exposto, vimos por este meio solicitar a V. Ex.as que promovam as necessárias diligências com vista à assunção por V. Exas do pagamento directo da quantia devida pela Empreiteira Geral da vossa obra de construção do pavilhão Multiusos de Vila Franca do Campo, no montante de €1 106 280,05, por recurso ao direito de retenção de quantias de igual montante devidas à A..., S.A. e decorrentes do Contrato de Empreitada em referência, tudo nos precisos termos do previsto no artigo 267.° do Decreto-Lei n.°59/99, de 02 de Março e demais legislação aplicável.
Aguardamos assim que nos informem da vossa disponibilidade para a efectivação da substituição no pagamento, que subsequentemente deverá ser objecto de acerto final nas contas com a A..., S.A., no prazo máximo de 20 dias, sem prejuízo de, decorrido tal período, prosseguirmos com os competentes procedimentos judiciais para cobrança coerciva do que nos é devido.
(…)”.
É certo que no dia 30 de agosto de 2008, já todas as faturas se tinham vencido e não tinham sido pagas pela empreiteira – sua cocontratante - e que esta tinha sido declarada insolvente por sentença proferida em 7 de maio de 2008, a qual lhe havia sido notificada, com data de 13 de maio de 2008, conforme resulta n.º 14 do elenco dos factos provados.
No entanto, não resulta dos factos julgados provados no saneador-sentença recorrido que a autora tivesse conhecimento que em 30 de agosto de 2008, a obra em causa se destinava à VFC, EM e ao Município de Vila Franca do Campo, ou seja que “o verdadeiro e real Dono da Obra não é a G... antes são o Município de Vila Franca do Campo e a VFC Empreendimentos E.M., aqui primeira e segunda Ré, respectivamente”.
Tal como não estava demonstrado que a autora naquela data – 30 de agosto de 2008 - tivesse conhecimento dos fundamentos em que veio a alicerçar o pedido de indemnização com fundamento em responsabilidade civil extracontratual das rés, e que invocou em sede de petição inicial, designadamente “embora formalmente tudo se passe como se a referida G... fosse o Dono da Obra a verdade é que quer o financiamento, quer as garantias de financiamento, quer a direcção efectiva da sociedade G..., quer, ainda, a utilização que é feita do Pavilhão Multiusos fazem com que a obra em causa revista a natureza de obra pública”. E “Deste modo, a A..., S.A. surge a celebrar um contrato de sociedade com uma empresa municipal, em que juntas detêm 97% do capital social dessa sociedade, para construção e exploração do Pavilhão Multiusos (a “G...”) e essa sociedade constituída vem a adjudicar à A..., S.A. uma obra que é de interesse, origem e financiamento municipal, contribuindo a referida empresa municipal para a constituição daquela sociedade com o direito de superfície sobre um terreno municipal, que para o efeito lhe é transferido pelo Município, e com a garantia de que na eventualidade de as receitas obtidas pela sociedade constituída com a exploração dessa obra serem insuficientes face aos custos de construção e exploração o Município de Vila Franca do Campo tratará de colmatar essa insuficiência através do Contrato-Programa por si celebrado com a VFC”.
Referindo, assim, “que uma obra que devia ter sido adjudicada ao abrigo das competentes disposições que regulam o procedimento pré-contratual do contrato de empreitada de obras públicas, é antes adjudicada directamente, sem qualquer concurso, anúncio ou transparência, a uma empresa privada através de uma engenhosa, mas não desapercebida, operação jurídica que formalmente parece incólume, mas que visa alcançar um fim que é em si proibido por lei: a adjudicação de obras públicas sem concurso.”.
Alegando, ainda que “Por detrás de uma suposta parceria pública-privada em que, no caso concreto, a contribuição dos accionistas privados foi nula quanto àquilo que eram as suas supostas aportações (capital, know-how de construção e de gestão), descobre-se um Município que para construir um Pavilhão Multiusos cria uma empresa municipal, que dota de um terreno suficiente para implantação do Pavilhão e que dota de verbas suficientes e necessárias à exploração do Pavilhão. (…) Tivesse o Município de Vila Franca do Campo ou a VFC seguido os procedimentos pré-contratuais para adjudicação de obras públicas, como deviam, e certamente que teriam sido essas entidades a pagar os trabalhos necessários para construir o Pavilhão Multiusos.”, pelo que, “não podem deixar de ser essas as entidades a pagar esses trabalhos, sob pena de se beneficiar o infractor”.
Ora, em face da factualidade provada não se pode concluir que em 30 de agosto de 2008 a ora recorrente conhecesse a factualidade que constitui a causa de pedir da presente ação, factos de que só veio a ter conhecimento após ter acesso a documentos que não estavam acessíveis ou não eram de conhecimento público, ou seja, entre 31 de maio de 2010 e 21 de dezembro de 2010, conforme resulta dos factos ora aditados ao probatório.
Assim, em 07 de abril de 2010 a Autora, através dos seus mandatários, solicitou à Ré VFC a emissão de certidão do contrato-programa celebrado entre o Réu Município de Vila Franca do Campo e a Ré VFC relativo ao financiamento da construção e exploração do Pavilhão Multiusos, ao qual teve acesso por ofício de 31 de maio de 2010.
Em 28 de outubro de 2010 a Autora, através dos seus mandatários, solicitou ao Presidente da Assembleia Municipal de Vila Franca do Campo a emissão de certidão da deliberação deste órgão de 28 de fevereiro de 2005, que obteve mediante ofício de 03 de novembro de 2010.
Também, em 28 de outubro de 2010 a Autora, através dos seus mandatários, solicitou ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo a emissão de certidão da deliberação deste órgão de 24 de fevereiro de 2005, que lhe foi enviada por ofício de 21 de dezembro de 2010.
Sendo que se provou que o Relatório de Gestão da G... relativo ao exercício de 2008 foi elaborado com data de 7 de abril de 2009.
Assim, ainda que a autora conheça a identidade da dona da obra, G..., SA., desde a data da celebração do contrato de subempreitada não resulta provado que pelo menos desde a data da inauguração – em 30 de agosto de 2008 – a autora tenha conhecimento do direito que lhe compete, que na perspetiva que aduz na petição inicial é o de ser indemnizado pelos réus Município de Vila Franca do Campo, VFC, EM e G..., SA. a título de responsabilidade civil extracontratual, dado que foram os beneficiários da obra, mediante a “operação jurídica” acima referida e descrita na petição inicial, sem que tenham sido desencadeados os necessários procedimentos pré-contratuais, em conformidade com o exigido pelo Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março.
Em suma, tendo a autora fundado o pedido relativo à responsabilidade civil extracontratual na referida forma de financiamento da construção e exploração do Pavilhão Multiusos e nas garantias prestadas para obter esse financiamento, para efeitos de início de contagem do prazo de prescrição não se pode concluir que é destituído de relevância o conhecimento pela recorrente da documentação referida na alínea NN) das conclusões da alegação de recurso – ou seja, o contrato-programa celebrado entre o Réu Município de Vila Franca do Campo e a Ré VFC relativo ao financiamento da construção e exploração do Pavilhão Multiusos, a deliberação da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo de 24 de fevereiro de 2005 e a deliberação da Assembleia Municipal de Vila Franca do Campo de 28 de fevereiro de 2005.
Está demonstrado que o conhecimento desta factualidade pela autora (cfr. factos provados agora aditados sob os n.ºs 17 a 22) ocorreu apenas no decurso do ano de 2010, como referido.
Por outro lado, não se tendo demonstrado a data em que a autora, ora recorrida teve conhecimento i) da escritura de constituição da G..., ii) do Acordo de Acionistas da G... de 11 de julho de 2005, iii) do contrato promessa de arrendamento do Pavilhão Multiusos e respetivo aditamento de 11 e 12 de julho de 2005 que, também, constituem fundamento do pedido fundado em responsabilidade civil extracontratual dos réus, ónus que competia aos recorridos, não pode concluir-se que ocorreu a prescrição do direito invocado.
Pois, tratando-se de matéria de exceção cabia aos recorridos o ónus da prova dos factos impeditivos ou extintivos do invocado direito de prescrição – cfr. artigo 342.º, n.º 2, do CC.
Refira-se, ainda, que a data da conclusão pelo Tribunal de Contas acerca da alegada ilegalidade do negócio é destituída de relevância para a decisão da suscitada exceção de prescrição do direito da autora, tal como o é a alegada demora na conclusão deste relatório, não podendo proceder o invocado nas conclusões TT) a VV) da alegação de recurso.
Em face de todo o exposto, não se pode concluir como concluiu a decisão recorrida que desde 30 de agosto de 2008 “a autora não podia deixar de ter conhecimento de todos os elementos fácticos relativamente ao direito a ser indemnizada que entende que lhe assiste”.
Deste modo, o saneador recorrido ao concluir que o termo inicial do prazo de prescrição é o dia 30 de agosto de 2008 e que ocorreu a prescrição do direito da autora à indemnização com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito incorreu em violação do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e nos artigos 306. ° n.º 1 e 498. ° do Código Civil, pelo que não poderá manter-se esta decisão.
Dos erros de julgamento quanto à contagem do prazo prescricional no âmbito do primeiro pedido subsidiário contra a primeira e a segunda rés baseado em enriquecimento sem causa
A autora alicerça este vício que imputou ao saneador recorrido nos mesmos fundamentos de facto em que baseou o vício quanto ao erro de julgamento relativo à prescrição do direito com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, defendendo que nesta parte, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 482.° n.°1 e 607.° n.º 4 e n.º 5 do CPC devendo por isso ser revogada e substituída por outra que não dê por verificada a prescrição quanto ao primeiro pedido subsidiário
Vejamos.
Está em causa determinar quando se iniciou a contagem deste prazo de três anos, o que implica definir em que data é que a autora teve conhecimento do invocado direito à restituição com base em enriquecimento sem causa dos réus Município de Vila Franca do Campo e da VFC, EM.
Prevê-se no artigo 482.º do Código Civil, que:
“O direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento.”.
No enriquecimento sem causa, “o prazo especial, breve, de 3 anos estabelecido no artigo 482.º do Código Civil conta-se a partir do momento em que o empobrecido fica ciente dos factos determinantes dum enriquecimento à sua custa e a saber também quem assim resultou beneficiado (4-Cfr. acórdão do STJ, de 21 de junho de 2002, proferido no processo n.º 5480.18.5T8ALM.A.L1.S1.AC, consultável em ECLI:PT:STJ:2022:5480.18.5T8ALM.A.L1.S1.AC.)
E com efeito, como acima se concluiu a propósito da responsabilidade civil extracontratual, os réus não lograram demonstrar a data em que a autora teve conhecimento da eventualidade de poder demandar o Município de Vila Franca do Campo e a VFC, EM, também, a título de enriquecimento sem causa.
Sucede que, atenta a natureza subsidiária do instituto do enriquecimento sem causa o prazo de prescrição do exercício do direito à restituição com este fundamento não inicia a sua contagem sem que transite em julgado a decisão relativa ao pedido com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.
Neste sentido veja-se o sumário, na parte relevante para esta decisão, do acórdão de 10/10/2024, do Tribunal da Relação de Évora (processo n.º 3119.23.6T8STR.A.E1.61) no qual se decidiu “I. Sem prejuízo do prazo da prescrição ordinária contado desde a data do enriquecimento, a contagem do prazo de 3 anos previsto no artigo 482.º do Código Civil, não tem início durante o período em que, com boa fé, o empobrecido utilize sem êxito outro meio de ser indemnizado ou restituído.
II. O empobrecido pode deduzir contra o enriquecido um pedido subsidiário de restituição de quantia pecuniária, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, na mesma acção judicial em que peticiona, a título principal, a condenação deste no cumprimento de contrato e, subsidiariamente a este, a restituição da quantia pecuniária correspondente às prestações pagas por força do mesmo contrato, caso seja considerado nulo por vício de forma.
III. Sem prejuízo do prazo de prescrição ordinária contado desde a data do enriquecimento, enquanto não estiver transitada em julgado a decisão que incidir sobre cada um dos direitos arrogados nos aludidos pedidos principal e primeiro subsidiário, não tem início a contagem do prazo de prescrição de 3 anos, do direito à restituição por enriquecimento sem causa correspondente ao segundo pedido subsidiário. (5-Consultável em ECLI:PT:TRE:2024:3119.23.6T8STR.A.E1.61.)”.
Termos em que se conclui que o saneador recorrido incorreu em erro de direito, tendo violado o disposto no artigo 482.º do Código Civil, pelo que terá de ser revogado nesta parte.
Da decisão proferida quanto aos segundo e terceiro pedido subsidiário
Defendeu a recorrente que quanto ao segundo pedido subsidiário, de condenação apenas da Ré G... nos termos da matéria alegada nos artigos 108.° a 129.° da PI, caso não se entendesse deverem as três Rés responder pelos danos que a sua conduta ilícita causou à Autora no âmbito da responsabilidade extracontratual, então, deveria ao menos ser a Ré G... condenada a pagar à Autora as faturas que esta emitiu à empreiteira geral da obra (A..., S.A.) e que esta não lhe pagou, não com fundamento na fraude à lei que imputou a conduta das três Rés no pedido principal, mas com fundamento na circunstância de, pelo menos formalmente, a beneficiária da obra ser a G.... Nos artigos 1.° a 98.° da PI alegou os motivos pelos quais considera que a obra em causa tem a natureza de obra pública. E no artigo 100.° do mesmo articulado deu por reproduzida toda essa matéria, por uma questão de economia processual, quanto a todos os pedidos subsidiários. De modo que no julgamento dos pedidos subsidiários não poderia o Tribunal deixar de atender àquela relevante matéria, nem que fosse para, fundamentadamente, a rejeitar ou julgar improcedente. Assim, previamente à simples afirmação de que a G... não cabe no âmbito subjetivo de aplicação do DL 59/99, deveria o Tribunal ter apreciado as concretas questões que nos artigos 1.º a 98.º lhe foram colocadas quanto à existência de fraude à lei quer na constituição da Ré G..., quer na adjudicação da obra ao seu acionista privado principal A..., S.A. Ao não o fazer comete omissão de pronúncia, pois não conhece de matéria que deveria conhecer, nos termos do disposto no artigo 615.° n.°1 d) do CPC. Ainda que assim se não entendesse, então a sentença sempre seria nula por falta de fundamentação, porquanto se limita a afirmar que a G... não cabe no âmbito subjetivo de aplicação do DL 59/99, sem explicar por que motivo não considera que a obra tem a natureza de obra pública, não em face das normas ínsitas nesse diploma legal, mas em face das alegações da autora nos artigos 1.º a 98.° da PI. E comete erro de julgamento na parte em que, apesar de não se pronunciar sobre essas concretas alegações ou de não fundamentar o juízo conclusivo quanto a elas adotado, configura a relação jurídica estabelecida entre a autora e ora recorrente e a ré G... como uma relação jurídica administrativa.
A douta sentença recorrida não decidiu o terceiro pedido subsidiário, isto é, o pedido de condenação da Ré G... a título de enriquecimento sem causa, razão pela qual é nula por omissão de pronúncia e por violação do dever de decisão, nos termos do disposto no artigo 615.° n.°1 d) do CPC.
Vejamos, então, se o saneador recorrido incorreu nos vícios de omissão de pronúncia, falta de fundamentação e erro de julgamento quanto ao segundo e terceiro pedidos subsidiários.
Comecemos por transcrever, na parte relevante, a decisão recorrida no segmento em que aprecia a questão da competência dos tribunais administrativos para conhecer do pedido subsidiário formulado contra a G..., SA:
“A autora nos presentes autos não demanda a A..., S.A. (que foi já declarada insolvente). Mas configura a sua pretensão como um litígio emergente de um contrato de subempreitada celebrado na execução de uma empreitada de obra pública entre o empreiteiro originário e um terceiro quanto ao pedido subsidiário que formula (de condenação da G..., S.A. a pagar à autora a quantia de €977.760,97 acrescida dos juros de mora vincendos após a citação, por conta dos trabalhos executados pela autora de construção do Pavilhão Multiusos).
É que, refere, a empreitada de construção do Pavilhão Multiusos de Vila Franca do Campo foi adjudicada à A... S.A. pela G..., S.A. que por sua vez celebrou um outro contrato de sub-empreitada com a autora C… Lda.
(…)
Mas esse litígio entre a sociedade anónima C…, Lda enquanto subempreiteira e a empreiteira também sociedade anónima G... S.A. é um litígio, que envolvendo o eventual incumprimentos de contratos de subempreitada, já cai fora de qualquer relação jurídica administrativa, pelo que o Tribunal Administrativo é materialmente incompetente.
É que atento o artigo 3.° n.° 1 g) e n.°2 alíneas a), b) e c) do Decreto-Lei n.°59/99, de 2 de Março, não pode aquela sociedade anónima ser considerada dono de obra pública (como a própria autora reconhece no ponto 12 da petição inicial).
O Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 18 de Novembro de 2004, relativo ao processo 0325/04 decidiu o seguinte: “Cabe aos tribunais administrativos a competência para dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, ou seja, a regidas por normas que regulam as relações estabelecidas entre a Administração e os particulares no desempenho da actividade administrativa de gestão pública.
Não cabe nessa competência dirimir conflitos resultantes do incumprimento de um contrato de subempreitada, sem qualquer conexão com o direito público, celebrado entre duas empresas privadas.”
E no Acórdão de 19 de Novembro de 2009, relativo ao processo 018/09: “Compete aos tribunais judiciais e não ao tribunais administrativos dirimir os litígios emergentes de um contrato de subempreitada celebrado, na execução de uma empreitada de obra pública, entre o empreiteiro originário e um terceiro, uma vez que esse contrato está materialmente submetido a normas de direito privado”
(…)
Nos termos do artigo 13.° do CPTA “o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.”
A infracção das regras de competência em razão da matéria constitui um caso de incompetência absoluta do tribunal, nos termos do artigo 96.° do CPC.
A incompetência absoluta constitui excepção dilatória (artigo 577.°, alínea a) do CPC). As excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal (artigo 576.°, n.°2 do CPC e 278.°, n.°2 do CPC).
(…)
Pelo exposto cabe:
- considerar o Tribunal Administrativo incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido subsidiário da autora e, em consequência, absolver da instância a G..., SA.”.
É manifesto que esta decisão de incompetência material dos tribunais administrativos abrange o pedido subsidiariamente formulado contra a G..., SA., na alínea C) do pedido formulado na petição inicial, ou seja, quer quanto aos “termos alegados nos artigos 108.º a 128.º”, quer quanto ao “enriquecimento sem causa nos alegados nos artigos 130.º a 133.º da PI”, pois, os factos que fundamentam o pedido quanto ao enriquecimento sem causa são exatamente os mesmos que fundamentam o pedido quanto ao alegado “incumprimento do dever de retenção”.
Ora, como se referiu na decisão recorrida e prescreve o artigo 13.º do CPTA “O âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.”.
Assim, o conhecimento da competência do tribunal precede o conhecimento de qualquer outra matéria, estando a decisão de incompetência suficientemente fundamentada, constando da mesma as razões de facto e de direito que conduziram à declaração de incompetência, em razão da matéria, dos tribunais administrativos para conhecerem do pedido deduzido contra a G..., na alínea C) do pedido, ou seja, de condenação desta ré “a pagar à Autora a quantia de € 977.760,97, acrescida dos juros de mora vincendos após a citação, por conta dos trabalhos executados pela Autora de construção do Pavilhão Multiusos, nos termos alegados nos artigos 108.º a 128.º ou por enriquecimento sem causa nos alegados nos artigos 130.º a 133.º da PI;”.
Sendo que, procedendo como procedeu a exceção de incompetência material, estava vedado ao Tribunal a quo apreciar qualquer outro fundamento do recurso quanto aos pedidos deduzidos na alínea C), designadamente a alegada “tomada de posição quanto à matéria alegada nos artigos 1.° a 98.° da PI, os quais foram dados por integralmente reproduzidos no artigo 100.° da PI, para todos os pedidos subsidiários.”. Não obstante, ainda diremos que na decisão recorrida a relação jurídica estabelecida entre a autora e ora recorrente e a ré G... é configurada como uma relação de direito privado e não como uma relação jurídica administrativa, como resulta claramente da parte da decisão recorrida acima transcrita. Sendo, de resto, aquele o fundamento que conduz à declaração de incompetência material do tribunal.
Termos em que se conclui que não pode proceder o fundamento do recurso quer quanto ao segundo pedido subsidiário, quer quanto ao terceiro pedido subsidiário (alínea C) do pedido).
Em face de todo o exposto, deve ser concedido parcial provimento ao recurso e revogado parcialmente o saneador recorrido, na parte que julgou procedente a exceção perentória de prescrição quanto ao pedido de indemnização no âmbito da responsabilidade civil extracontratual e por enriquecimento sem causa.
As custas serão suportadas pelo recorrido – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais.