I- Nos termos do artigo 11 n. 1 do decreto-lei n. 372-A/75 de 16 de Julho, a descrição dos factos na nota de culpa ha-de ser feita com o relato circunstanciado dos elementos concretos integradores da infracção e das condições de tempo, modo e lugar em que ocorreram.
II- A acusação que não obedeça a tais requisitos e contenha imputações vagas e genericas ou meros juizos de valor sobre factos não discriminados não pode servir de base a uma decisão punitiva valida, pelo que torna ilegal o processo disciplinar e nula a decisão.
III- Dos factos que tenham sido provados na acção so podem ser tidos em conta os que constem da nota deduzida no respectivo processo disciplinar, pois so em relação a esses houve audiencia previa do arguido.