I- No sistema penal vigente, a competência dos tribunais militares está fixada através de um critério material, pois o que releva, para esse efeito é a violação de interesses especificamente militares, consistente no cometimento de crimes classificados de essencialmente militares ou crimes dolosos que lhes sejam equiparados, como se verifica do artigo 215, ns. 1 e 2 da Constituição da República;
II- A Constituição atribuiu à lei ordinária a definição do que sejam crimes essencialmente militares, determinando o artigo 1, n. 2 do Decreto-Lei n. 141/77, de 9 de Abril - Código de Justiça Militar - que, como tal, se consideram "os factos que violem algum dever militar ou ofendam a segurança e a disciplina das forças armadas, bem como os interesses militares de defesa nacional e que, como tal, sejam qualificados pela lei militar", e indicando, nos artigos 56 a 209 os vários tipos desta espécie de crimes;
III- Entre os crimes essencialmente militares previstos em tais disposições não se encontra incluído o crime de falta injustificada à incorporação militar
- artigos 24, ns. 1 e 3 e 45, n. 1, alínea a) da
Lei n. 30/87, de 7 de Julho, na redacção da Lei n. 89/88, de 5 de Agosto;
IV- Na sequência das conclusões anteriores, tendo os tribunais judiciais, como se sabe, competência residual, no sentido de que a eles cabe a jurisdição relativamente a todas as causas que por lei não sejam atribuídas a outra jurisdição, é ao tribunal comum e não ao tribunal militar que cabe julgar o agente incurso no crime apontado na conclusão III. - artigo 313, n. 1 da Constituição, artigo 14 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro.