1. O acto em crise é nulo em virtude de ausência de competência decisória do recorrente, por ser matéria alheia às suas atribuições;
2. Na realidade, a Portaria 245-A/2000, não é irrelevante para os presentes autos;
3. Mesmo considerando o acto em crise como não consequente da mesma, devem retirar-se consequências da respectiva declaração de nulidade;
4. Assim é, uma vez que é essa portaria que conferia o poder disciplinar ao recorrido e enquadrou juridicamente a sanção aplicada;
5. Pelo que não existindo a requisição civil nunca teria o recorrido semelhante tutela;
6. Estando essa matéria totalmente fora das suas atribuições;
7. Mesmo que assim se não entendesse, sempre seria anulável uma vez que os actos em causa não correspondem a violação da ordem de trabalhar imposta pela requisição civil;
8. Assim, a requisição visava apenas assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público, que no caso não se provou terem sido postos em causa;
9. Desta forma, e uma vez que as pessoas sujeitas à requisição beneficiam plenamente dos direitos e regalias que não forem incompatíveis com a requisição, admite-se que o requisitado "sirva dois senhores", sendo perante o caso concreto avaliada a sua subordinação específica e poder disciplinar dela decorrente;
10. Dever-se-á adoptar o seguinte critério: se a conduta puder ser considerada como violadora dos deveres decorrente da Requisição Civil será sujeito ao poder disciplinar da autoridade pública; se a conduta não for tipicamente violadora daquela obrigação, ficará apenas sujeito ao poder disciplinar da entidade patronal;
11. Ora, no caso dos presentes autos, a conduta do recorrente não pode ser qualificada como violadora do dever de trabalhar, imposto pela requisição civil.
12. Sendo a uniformidade de Jurisprudência um valor, ainda que não absoluto, a mesma atingir-se-á melhor pelo deferimento do presente Recurso.
O Sr. Secretário de Estado contra alegou para concluir o seguinte:
1. O recorrente não vem concretizar nas suas alegações os fundamentos que considera afectarem o Acórdão sob recurso.
2. Limita-se a suscitar questões já apreciadas e decididas no Acórdão desse Supremo Tribunal emitido em 8.03.2007 que assumem força de caso julgado no presente processo.
3. E assim deverá ter-se por assente que
a) O acto impugnado não é um acto consequente da requisição civil determinada pela Portaria n.° 245-A/2000, de 3 de Maio;
b) Não procede o alegado vício de incompetência, sendo que a entidade autora do acto impugnado era "à luz do quadro normativo então vigente a entidade competente" para a sua prática.
c) O aproveitamento do acto impugnado assume-se como forma de "salvaguardar o respeito pela ordem jurídica estabelecida, designadamente a inerente à estabilidade das relações jurídicas constituídas à luz do quadro normativo existente" no momento da sua prática.
4. Não procedem os argumentos do presente recurso, pelo que o douto Acórdão recorrido deve ser mantido O Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. O recorrente é maquinista da "CP - Caminhos de Ferro Portugueses” há cerca de trinta e seis anos, tendo sido admitido em 1966.
2. O recorrente é também associado do "Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses", pelo que o seu contrato individual de trabalho se encontra regulado pelo AE, publicado no BTE, 1.ª Série, n.° 29, 6 de Maio de 1995.
3. O SMAQ elaborou e fez publicar, em 13/04/2000, um pré-aviso de greve dos trabalhadores seus representados, a qual teria lugar nos dias 28, 29 e 30 de Abril e 2, 3, 4 e 5 de Maio de 2000, no qual manifestou a garantia de que os trabalhadores seus representados cumpririam os serviços mínimos necessários para assegurar os interesses socialmente relevantes à segurança e manutenção dos equipamentos e de instalações, tudo a avaliar no caso concreto.
4. Os trabalhadores, entre os quais o recorrente, cumpriram a greve decretada nos dias 28, 29 e 30 de Abril, 2 de Maio e em parte do dia seguinte, dia 3 de Maio de 2000.
5. Na sequência da resolução do Conselho de Ministros n.° 21-A/2000, de 3/05, o Governo autorizou o Ministro do Equipamento Social e o Ministro do Trabalho e Solidariedade a efectuarem a requisição civil, por meio de Portaria, o que veio a suceder naquele mesmo dia, através da Portaria n.° 245-A/2000, 3/05 (Cfr. fls. 30 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
6. A requisição civil foi feita por um período inicial de trinta dias, automaticamente renováveis, devendo cessar só quando viesse a ser publicado diploma revogatório, o que ocorreu com a publicação da Portaria n° 570/2000, de 8/08, três meses e cinco dias depois da efectivação da requisição civil (Cfr. fls. 31 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
7. Por factos praticados no dia 15 de Maio de 2000, a entidade patronal do recorrente instaurou-lhe um processo disciplinar, tendo o respectivo instrutor proposto, a final, a aplicação de uma pena de multa graduada em Esc. 28.185$00 (Cfr. fls. 27/29 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
8. Por despacho do Secretário de Estado dos Transportes, datado de 26 de Fevereiro de 2002, foi-lhe aplicada a sanção disciplinar de multa, no montante de Esc. 28.185$00 (Cfr. fls. 21/26 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
9. O "SMAQ - Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses" impugnou contenciosamente junto do STA o acto de requisição civil dos trabalhadores da CP, consubstanciado na Portaria n.º 245-A/2000, de 3/05, tendo aquele Tribunal, por acórdão de 21/5/2003 - Processo n.º 46732, concedido provimento ao recurso e anulado o aludido acto.
10. Tal acórdão veio a ser confirmado por acórdão do Pleno do STA, datado de 28-9-2006, entretanto transitado em julgado.
II. O DIREITO.
Resulta do antecedente relato que o Recorrente, maquinista da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, que se encontrava em greve, foi englobado pela requisição civil efectuada pela Portaria n.º 245-A/2000, de 3/05, a qual, tendo sido fixada em 30 dias automaticamente renováveis, só veio a cessar com a publicação da Portaria n.º 570/2000, de 8/08. Durante esse período - concretamente no dia 15/05/2000 - o Recorrente praticou factos alheios ao exercício do direito à greve que a sua entidade patronal considerou terem relevância disciplinar, pelo que lhe instaurou o correspondente processo onde foi proposto que se lhe aplicasse uma pena de multa, o que foi aceite. Assim, pelo despacho de 26/02/2002 o Sr. Secretário de Estado Adjunto dos Transportes aplicou ao Recorrente a pena de multa no montante de 28.185$00 – o acto recorrido.
Todavia, o Sindicato dos Maquinistas da CP impugnou a referida requisição civil junto deste STA, e com sucesso, já que este, por Acórdão de 21/05/2003, concedeu provimento a esse recurso e anulou o referido acto, decisão que o Pleno confirmou em Acórdão datado de 28/09/2006.
E o Recorrente impugnou aquele acto sancionatório alegando que o mesmo padecia de vícios de violação de lei.
O Tribunal Central Administrativo começou por referir que o acto impugnado teve por pressuposto ou antecedente uma requisição civil anulada por decisão judicial transitada em julgado para depois acrescentar que, para além disso, o seu autor se tinha movido, “embora supervenientemente, fora das respectivas atribuições, praticando um acto – aplicação de uma pena disciplinar – para o qual, por força do alcance destrutivo da anulação da portaria que determinou a requisição civil e do seu efeito retroactivo, não era já competente.”. E nessa conformidade concluiu que “quer se entenda estarmos perante a prática de acto estranho às atribuições do seu Autor (vd. art.º 133.º, n.º 2, al.ª b) do CPA) ou de acto consequente de acto anulado (vd. art.º 133.º, n.º 2, al.ª i) do CPA), a sanção cominada na lei para tais actos é a nulidade, desde que, na última das hipóteses, não haja contra interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente, o que não prefigura a hipótese dos autos.”
E, com este fundamento, declarou nulo o acto recorrido.
Essa decisão veio a ser revogada por este STA que ordenou que os autos baixassem ao Tribunal recorrido para que se conhecessem os restantes vícios imputados ao acto impugnado. Para decidir deste modo aquele Acórdão começou por afirmar que o despacho recorrido não era um acto consequente da requisição civil, uma vez que só podem considerar-se actos consequentes “os que estão intrinsecamente dependentes de um outro, anterior, de tal modo que se o acto primário não puder manter-se na ordem jurídica o subsequente também não pode subsistir”. E que esta relação de dependência era “de carácter substantivo e não meramente formal, situando-se no âmago do lado interno dos actos, nos respectivos conteúdos. Nessa medida, o acto consequente é aquele cujo conteúdo depende do conteúdo de outro. Ora, o despacho analisado nos autos é uma simples acção punitiva, que culminou um processo disciplinar instaurado ao recorrente contencioso por ter praticado uma falta ao serviço da sua entidade patronal, por esta qualificada como ilícito disciplinar. Essa falta, de carácter técnico, cometida no exercício das suas funções, sempre teria o tratamento que teve com ou sem requisição civil. Foi constatada pela entidade patronal, que iniciou os necessários e habituais procedimentos, mandou instaurar o processo disciplinar, nomeou o instrutor que propôs, como sempre faria, a sanção disciplinar que, em seu entender, deveria ser imposta. O acto punitivo, enquanto tal, teria sempre o conteúdo que teve, não existindo entre ele e o acto determinativo da requisição civil qualquer relação de causa e efeito ou qualquer outra relação de menor dependência. O único ponto em que se observa alguma distinção tem a ver com a sua autoria, com a requisição, por força de uma disposição legal, o acto (final) seria de uma entidade pública (como foi no caso), sem ela seria de uma entidade privada, da entidade patronal. Só que a questão da autoria nada tem a ver com o conteúdo do acto e, por isso, nada tem a ver com a abordada relação de dependência.”
O que equivalia a dizer que o Tribunal Central Administrativo tinha decidido erradamente quando considerara que o acto recorrido era nulo por ser consequente de um acto - o acto de requisição civil – que havia sido judicialmente anulado.
Resolvida esta questão o mencionado Aresto abordou, de seguida, a “matéria relacionada com a autoria do acto e do vício de incompetência que, por falta de atribuições, lhe está associado”, tendo começado por afirmar que aquele acto “foi praticado por uma entidade administrativa apenas pelo facto de ter havido uma requisição civil - entretanto anulada por acto jurisdicional transitado em julgado - pois, caso contrário, teria sido da entidade patronal” e que o vício que lhe foi imputado se reportava à “legalidade externa do acto, nada tendo a ver com o seu conteúdo, com a sua estatuição impositiva.”
Deste modo, e considerando que:
- a ilegalidade que determinou a anulação da requisição civil resultou, “simplesmente, de se ter considerado existir, por parte da Administração, uma apreciação desadequada (excessiva) dos pressupostos específicos da requisição civil de trabalhadores em greve” e não de “qualquer de qualquer vício atinente à entidade responsável pela sua execução ... ou, sequer, à extensão dos seus poderes durante o período de duração da requisição” e, portanto, que aquela anulação resultou, apenas, de se ter entendido que a requisição civil era desproporcionada “face ao complexo de valores, interesses e direitos que se colocam em causa quando se desencadeia um processo de greve, e não de algo que conflituasse com a própria natureza da requisição” e que
- o acto punitivo “também nada teve a ver com a requisição, a deficiente avaliação dos seus pressupostos, sendo, tão somente, o ponto final de um procedimento que sempre teria existido com ou sem requisição”,
o citado Aresto concluiu que - tendo em conta tanto os juízos de bom senso e razoabilidade como razões de equidade e segurança jurídica - o aproveitamento do acto impugnado se apresentava “como natural e como a melhor forma de salvaguardar o respeito pela ordem jurídica estabelecida, designadamente, a inerente à estabilidade das relações jurídicas constituídas à luz do quadro normativo existente na altura (relembre-se que a infracção disciplinar foi praticada em 2000, o acto punitivo em 2002 e o acórdão anulatório em 2006). Trata-se, afinal, de observar, nesta área das decisões jurisdicionais, por razões de manifesto interesse público, o princípio da justa medida, adoptando, dentre as medidas necessárias e adequadas para atingir o equilíbrio entre os interesses em jogo, aquelas que impliquem menos gravames, sacrifícios ou perturbações.” A solução contrária de considerar nulos todos os actos praticados pela Administração durante o período da requisição seria “absolutamente desproporcional tendo em consideração o conjunto de interesses e direitos em confronto”.
E tendo em atenção todas estas as razões e considerando ainda que a Autoridade Recorrida “à luz do quadro normativo então vigente, era a entidade competente para praticar o acto impugnado” e que “próprio regime jurídico da nulidade contempla a possibilidade de os actos nulos poderem produzir certos efeitos (efeitos putativos, por possuírem aparência de legalidade) "por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito" (art.º 134, n.º 3, do CPA)” revogou a decisão do TCA que tinha declarado nulo o acto impugnado e ordenou que ele conhecesse os restantes vícios que lhe foram imputados.
O que ele fez através do Acórdão ora recorrido, desta vez negando provimento ao recurso por ter considerado que não ocorria o vício de incompetência absoluta, por violação do art.º 9.º do DL 637/74, de 20/11, visto a Autoridade Recorrida, por virtude da requisição civil, ter ficado com a tutela disciplinar sobre o Recorrente. Decisão que foi assim justificada:
“Gerando a requisição civil uma relação de carácter público e ficando os trabalhadores requisitados sujeitos ao Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n.° 24/84, de 16/1, é evidente a conclusão de que, no período da requisição civil, o poder disciplinar sobre o recorrente competia à entidade recorrida e não à sua entidade patronal, não havendo base legal para distinguir consoante os deveres violados eram ou não decorrentes de tal requisição.
A entender-se que a sujeição ao poder disciplinar da entidade patronal era um direito ou regalia correspondente ao exercício do cargo do trabalhador requisitado, sempre se deveria considerar que ele era incompatível com a situação de requisitado atento à natureza pública da relação que se gera e ao facto de eles ficarem sujeitos ao Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n.° 24/84, pelo que não se poderia considerar assegurado pelo citado artigo 9°, n.° 1.”.
É desta decisão que vem o presente recurso onde se reedita a questão da nulidade do acto punitivo por falta de atribuições da Entidade Recorrida. Questão já decidida no Acórdão deste Tribunal acima parcialmente transcrito.
Com efeito, aquele Aresto foi bem claro ao afirmar duas coisas essenciais: em primeiro lugar, que o acto recorrido não podia ser havido como um acto consequente da requisição civil para os efeitos previstos na al.ª i), do n.º 2, do art.º 133.º do CPA e, consequentemente, que o acto recorrido não podia ser declarado nulo com este fundamento e, depois, que, independentemente das consequências jurídicas que se pudessem retirar da anulação da requisição civil no tocante à competência do Sr. Secretário de Estado para aplicar a contestada sanção e à validade desta, certo era que, pelas razões que desenvolvidamente expôs, se justificava o aproveitamento desse acto sancionatório.
E daí que tivesse revogado a decisão do TCA para que o recurso prosseguisse e se conhecessem os restantes vícios assacados ao acto punitivo.
Sendo assim, e sendo que aquele Aresto já transitou, não cabe reanalisar a questão da competência decisória da Entidade Recorrida nem, tão pouco, a questão da eventual nulidade do acto punitivo decorrente anulação judicial do acto de requisição civil nem a dos efeitos da anulação pois que tais questões foram já resolvidas por Acórdão transitado em julgado.
Acresce, por outro lado, que o citado Acórdão deste Supremo equacionou a questão do acto punitivo ter sido fundado em factos que não tinham qualquer relação com o exercício do direito à greve, tendo concluído que a falta dessa relação constituía um dos elementos justificativos do aproveitamento daquele acto.
Finalmente, não vem demonstrado que o TCA tinha errado quando decidira que não tinha sido violado o disposto no art.º 9.º do DL 637/74, de 20/11.
O que quer dizer que, tendo as questões suscitadas por este recurso jurisdicional sido resolvidas pelo mencionado Acórdão e tendo este transitado e não vindo demonstrado que o Tribunal recorrido tenha errado no tocante à alegada violação do DL 637/74, todas conclusões do recurso improcedem.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 300 Euros e procuradoria em metade.
Lisboa, 29 de Janeiro de 2009. - Alberto Costa Reis (relator) - Rui Botelho – Freitas Carvalho.