Processo 6863/19.9T9PRT.P1
Relatora: Amélia Catarino
Acordam, em conferência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. RELATÓRIO
1. No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 6863/19..., a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca …, Juízo Local Criminal …, Juiz …, veio o Ministério Público, recorrer da decisão, datada de 03 de Maio de 2021, que absolveu o arguido AA… da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de Falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, p. e p. pelo art. 360.º, n.º 1 do Código Penal.
Apresenta os fundamentos de recurso que constam da respectiva motivação, com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1. No âmbito dos presentes autos foi proferida sentença, absolvendo o arguido da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, previsto e punível pelo artigo 360.º, n.º 1, do Código Penal, por que vinha acusado.
2. Na decisão proferida, o Tribunal a quo deu como não provados os factos integradores do elemento subjetivo do tipo, dado existir dúvidas se no momento de alguma das declarações (em janeiro de 2018 ou novembro do mesmo ano) o arguido, ao mentir, estivesse no uso de suas faculdades mentais, dado ter sido sujeito a um internamento compulsivo em agosto de 2018 e a sua postura apresentada em Tribunal.
3. Acresce que o Tribunal a quo entendeu que não restou provado em qual das declarações feitas pelo arguido o mesmo mentiu e “não se fazendo tal prova não se pode afirmar que o agente prestou depoimento falso apenas porque há divergência entre os dois depoimentos prestados, sem que se apure em qual deles o agente mentiu”.
4. A sentença objeto do presente recurso contém um erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
5. Não foi realizada prova pericial que confirme uma eventual situação de inimputabilidade do arguido no momento da prática dos factos.
6. Embora o arguido tenha sido sujeito a um internamento compulsivo, entendemos, e com o devido respeito pela opinião contrária, que não basta a comprovação de que agente sofre de uma anomalia psíquica – por mais grave que ela se apresente.
7. Do n.º 1 do artigo 20.º do Código Penal, extrai-se ser sempre necessário determinar, para além da comprovação da doença psíquica, se aquela anomalia é uma tal que impossibilite o agente de compreender a ilicitude do facto no momento da sua prática.
8. E essa determinação, a nosso entender, somente poderá ser feita mediante perícia médica, dado o preceituado no artigo 151.º do Código de Processo Penal.
9. Por seu turno, retira-se do artigo 151.º do Código de Processo Penal que, exigindo-se conhecimentos especiais para análise, o facto somente poderá ser avaliado mediante prova pericial.
10. Por outro lado, o elemento subjetivo dado como não provado pode ser considerado provado com base em inferências a partir dos factos materiais e objetivos apurados e analisados à luz das regras de experiência comum.
11. A testemunha ouvida em sede de julgamento (o agente policial que inquiriu o arguido no ato realizado a janeiro de 2018) deu conta da espontaneidade das declarações do arguido (já que o mesmo respondeu a diversas questões sem grandes hesitações).
12. O arguido foi devidamente advertido do dever de dizer a verdade, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal, pelo que sabia que a sua conduta era punida por lei penal.
13. Assim sendo, atenta a prova produzida nos autos, deveriam os factos considerados como não provados ser dados como provados.
14. No que tange à dúvida sobre o momento em que o arguido faltou à verdade aquando da tomada de suas declarações, dos factos provados retira-se que as declarações prestadas pelo arguido são claramente contraditórias entre si, pelo que uma delas exclui forçosamente a outra – resultando, assim, provado que em pelo menos um dos momentos o arguido não disse a verdade.
15. Com efeito, sendo inequívoco que o arguido mentiu numa das declarações, existe prova suficiente para que seja imputado ao arguido a prática do ilícito-típico previsto no artigo 360.º, n.º 1, do Código Penal.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência:
a) Revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra por outra que julgue provada a matéria factual acima referida; e
b) O arguido condenado pela prática, em autoria material, de um crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, previsto e punível pelo artigo 360.º, n.º 1, do Código Penal, fazendo-se assim a necessária justiça.”
Admitido o recurso, não foi apresentada resposta.
O Exmo. Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação, na intervenção a que se refere o artigo 416.º do Código de Processo Penal, emitiu parecer arguindo expressamente a nulidade da decisão, porquanto tendo-se suscitado dúvidas insuperáveis acerca da imputabilidade do arguido durante a audiência, o tribunal a quo em lugar de as tentar dissipar mediante a realização de uma perícia psiquiátrica pela Delegação do Norte do …, IP, como lei impõe, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 151º, 159º e 351º do CPP, bastou-se com a sua observação direta da atitude do arguido durante o julgamento e na circunstância de o mesmo, no intervalo entre aqueles dois momentos em que prestou depoimentos contraditórios, ter sido internado compulsivamente, para suportar uma dúvida que considerou insuperável acerca da sua (in)imputabilidade e, estribada nessa dúvida e no princípio do in dúbio pro reo, dar como não provados os factos atinentes ao elemento subjetivo do tipo incriminador, seja quanto à consciência da ilicitude, seja quanto aos elementos intelectual e volitivo do dolo.
Alega que, tal opção judicial, que configura uma verdadeira omissão de diligência legalmente obrigatória, afigura-se antes integradora do vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, conforme previsto no artigo 410º, n.º 2, al. a), do CPP, cuja verificação, tal como a de qualquer dos outros dois vícios previstos nas suas alíneas b) e d), é de conhecimento oficioso a todo o tempo e por qualquer instância judicial e acarreta a nulidade da sentença, obrigando ao reenvio do processo à primeira instância para novo julgamento na sua totalidade, após realização da perícia médico – legal para aferição da (in)imputabilidade do arguido, por referência aos factos que lhe foram imputados na acusação, em conformidade com o disposto nos artigos acima citados, conjugados com os artigos 426º, n.º 1, e 428º do mesmo CPP;
No âmbito do artigo 417.º, n.º 2 do CPP, não houve qualquer resposta.
Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP.
In casu, o recurso, delimitado pelas conclusões da respetiva motivação, reconduz-se a apurar as questões seguintes:
a) Da nulidade da sentença recorrida por omissão de diligência legalmente obrigatória, integradora do vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, conforme previsto no artigo 410º, n.º 2, al. a), do CPP, e o reenvio do processo à primeira instância para novo julgamento na sua totalidade, após realização da perícia médico – legal para aferição da (in)imputabilidade do arguido, por referência aos factos que lhe foram imputados na acusação, em conformidade com o disposto nos artigos acima citados, conjugados com os artigos 426º, n.º 1, e 428º do mesmo CPP;
b) Relevância ou não, do momento concreto em que o arguido faltou à verdade, se no depoimento prestado perante agente policial ou em julgamento, perante o juiz, para se poder afirmar a consumação do crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, previsto e punível pelo artigo 360.º, n.º 1, do Código Penal.
II.1. A decisão recorrida
Importa apreciar tais questões e decidir, devendo considerar-se como pertinentes ao seu conhecimento os factos considerados provados na decisão recorrida, e respectiva motivação:
“Factos provados
1. No dia 09.01.2018, na 4.ª EIC da PSP de …, perante o agente da PSP BB…, o arguido no âmbito do Proc. n.º 1582/17..., que correu termos no Juízo Central Criminal …, Juiz .., prestou depoimento como testemunha, tendo mencionado que durante o mês de outubro de 2017, recomeçou o consumo de haxixe e sempre que pretendia fumar esta substância contactava o arguido naquele processo CC…, através do telemóvel com o n.º ………, não sabendo precisar o número de vezes que se deslocou junto da casa do arguido CC… para comprar haxixe, mas sempre que o fazia contactava-o previamente e que nunca comprou haxixe ao CC… que não se destinasse ao seu consumo.
2. Sucede que, na audiência de discussão e julgamento do Proc. n.º 1582/17..., que correu termos no Juízo Central Criminal …, Juiz .., realizada no dia 08.11.2018, o arguido, após ter prestado juramento, a expensas da Magistrada do Ministério Público, Dra. DD…, disse que não se relacionou com nenhum dos arguidos para ter acesso a haxixe, que nunca falou com o arguido CC… para que lhe arranjasse haxixe, que nunca se deslocou a casa dele para lhe comprar haxixe, que nem sabia que ele vendia e que quando pretendia haxixe passava perto da casa do CC… e aproveitava para o visitar e comprava a outro senhor que parava lá. 3. O arguido tem os seguintes antecedentes criminais:
a) No âmbito do processo 646/01... do ...º juízo coletivo do tribunal judicial de … o arguido foi condenado ela pratica de um crime de furto qualificado praticado a 18.10.2001 na pena de 80 dias de multa a taxa diária de 3 euros a qual foi extinta por cumprimento a 20.6.2005.
b) No âmbito do processo 16/06… do ...º juízo do tribunal judicial de … o arguido foi condenado pela pratica de um crime de trafico de estupefacientes praticado a 2006(07/13 na pena de 100 dias de multa a taxa diária de 3 euros a qual foi extinta por cumprimento a 2009/11/04.
c) No âmbito do processo 27/12... do ...º juízo criminal do tribunal judicial … o arguido foi condenado pela pratica de um crime de furto simples praticado a 18/12/2011 na pena de 150 dias de multa a taxa diária de 5 euros substituído por prisão subsidiaria de 100 dias de prisão extinta a 2016/01/19.
d) No âmbito do processo 61/13... do ...º juízo criminal do tribunal judicial … o arguido foi condenado pela pratica de um crime de furto simples praticado a 27.01.2013 na pena de 4 meses de prisão substituída por 120 dias de horas de trabalho extinta a 2.8.2013.
e) No âmbito do processo 1007/13... do …º juízo criminal do tribunal judicial … o arguido foi condenado pela pratica de um crime de roubo praticado a 31.10.2013 na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa por igual período a incidir sobre um programa de desintoxicação de drogas e um tratamento psiquiátrico.
f) No âmbito do processo 245/13... do …º juízo criminal do tribunal judicial … o arguido foi condenado pela pratica de um crime de furto simples praticado a 1.8.2013 na pena de 1 ano e 10 meses de prisão suspensa por igual período e sujeita a regras de conduta.
g) No âmbito do processo 11513/13... do ...º juízo criminal do tribunal … o arguido foi condenado pela pratica de um crime de furto simples praticado a 29.7.2013 na pena de 2 anos de prisão suspensa por igual período.
h) No âmbito do processo 3286/16… do ...º juízo criminal do tribunal … foi feito o cumulo jurídico dos crimes referido acima f) e) e g) na pena de 4 anos de prisão suspensa a regime de prova
Factos não provados
A) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito concretizado de, após ter prestado juramento perante o tribunal, relatar factos que sabia não serem verdadeiros, o que representou, quis e fez.
B) O arguido bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Motivação de facto
A convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, alicerçou-se essencialmente na prova documental junta aos autos, designadamente na Certidão de fls. 5 a 8 e essencialmente na Transcrição do processo 1582/17… que se encontram anexas aos presentes autos e que se reportam às declarações que foram prestadas pelo arguido enquanto testemunha no âmbito do processo em causa.
Assim os factos descritos em 1) a 2) mostram-se assentes com base na prova documental a que acima se faz referencia.
Quanto à falta de prova do elemento subjectivo, importa consignar o seguinte: O arguido em audiência não quis prestar declarações, mostrando, alias uma postura que mereceram duvidas ao Tribunal se o mesmo estaria no uso coerente das suas faculdades mentais na forma como (não) respondeu de forma audível e fluente às meras questões que lhe foram feitas sobre a sua identificação e ao próprio comportamento postural que detinha no local onde se encontra, circunstancias esta que apenas o principio da imediação conseguem demonstrar que que foi inegável para todos os presentes naquela audiência.
Nas meritórias alegações feitas pela il. Defensora do arguido foi enaltecido o facto do arguido ter sido submetido a internamento compulsivo no âmbito do processo 17818/18… e se encontrar a fazer medicação junta aos autos a fls. 58 bem como de se manter a ser acompanhado com consultas de psiquiatria documentos estes que juntou aos autos a fls. 57 e seguintes.
Ora, foi exactamente a análise desta documentação com a própria postura do arguido em audiência que colocou a dúvida na julgadora sobre se – em algum dos momentos em que depôs como testemunha - o arguido estava no uso das suas plenas faculdades mentais mais ainda em qual dos momentos efectivamente mentiu. Isto porque apesar do arguido ter sido condenado pela panóplia de crimes descritas no facto 3) todos esses crimes foram consumados durante uma aproximação temporal bem definida – ou seja até 2013.
E apesar de não existir – como se impunha – uma prova pericial que concluísse (ou não) pela inimputabilidade do arguido – existe prova documental nos autos que demonstra que em período que mediou as dois momentos temporais em causa nestes autos (a data das declarações efectuadas perante a PSP – 09.1.2018 – e a data em que prestou depoimento em Tribunal 8.11.2018) o arguido foi sujeito a um internamento compulsivo o qual se manteve por despacho judicial proferido no âmbito do processo 17818/18… que correu termos no juízo local criminal – Juiz … do Tribunal da Comarca … e onde se deixou consignado que “face aos elementos vertidos nos autos, designadamente o teor do relatório da avaliação clinico-psíquica junta, no qual consta a anomalia psíquica grave a perigosidade e a recusa a tratamento (…) – cfr fls. 57.
Como se sabe a análise da prova em processo penal faz-se segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, convicção esta que tem que ser devidamente fundamentada – art. 127.º do Código Processo Penal.
Assim, não é pelo facto de um maior ou menor número de testemunhas afirmarem um determinado facto que uma matéria se tem como adquirida, nem é pelo facto das versões entre as partes envolvidas serem contraditórias que se aplica, sem mais, o princípio basilar do in dúbio pro reu, dando como não provada a matéria desfavorável ao arguido
Contudo no caso em apreço, a postura apresentada em Tribunal (visível para todos os presentes que o arguido se mostra uma pessoa descompensada) e o facto do arguido ter sido submetido a um processo de internamento compulsivo em agosto de 2018 suscitam-nos sempre a duvida que entendemos que se impõe considerar sobre se em algum destes momentos (ou em janeiro de 2018 ou novembro do mesmo anos) – e sem se concretizar em qual pois que a acusação não o faz – o arguido ao mentir, estivesse no uso faculdades mentais, impondo-se desta feita, e em obediência ao principio do in dúbio pró réu, dar não provados os factos que alicerçam o elemento subjectivo da prática do crime, razão pela qual se deu como não provada a matéria referida em A) e B).
E estas dúvidas não se dissiparam com o facto da única testemunha inquirida – o agente policial que inquiriu o arguido no acto realizado a janeiro de 2018 – ter afirmado que não tivera duvidas sobre a espontaneidade das suas declarações e das transcrições do depoimento do arguido em sede de julgamento aparentemente o arguido falar com a mesma espontaneidade já que respondeu a diversas questões sem grandes excitações.
O certo – e pelas razões supra expostas – fica o Tribunal com duvida não só sobre a efectiva consciência por parte do arguido, da ilicitude do facto e ainda do concreto momento em que mentiu e que prestou falsas declarações. (o que – como abaixo se explicitará afecta a subsunção dos elementos objectivos do crime à situação concreta).”
II.1. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
Começamos por apreciar a nulidade arguida pelo recorrente relativa à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a qual é, aliás, de conhecimento oficioso, sendo que a decisão sobre a sua verificação tem primazia porquanto, a verificar-se, impede o conhecimento das demais questões invocadas.
O vicio de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, encontra-se previsto no artigo 410º, nº2, a), do CPP.
Para sustentar a sua posição o recorrente alega que tendo-se suscitado dúvidas insuperáveis acerca da imputabilidade do arguido durante a audiência, o tribunal a quo em lugar de as tentar dissipar mediante a realização de uma perícia psiquiátrica pela Delegação do Norte …, IP, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 151º, 159º e 351º do CPP, bastou-se com a sua observação direta da atitude do arguido durante o julgamento e na circunstância de o mesmo, no intervalo entre aqueles dois momentos em que prestou depoimentos contraditórios, ter sido internado compulsivamente, para suportar uma dúvida que considerou insuperável acerca da sua (in)imputabilidade e, estribada nessa dúvida e no princípio do in dúbio pro reo, deu como não provados os factos atinentes ao elemento subjetivo do tipo incriminador, seja quanto à consciência da ilicitude, seja quanto aos elementos intelectual e volitivo do dolo.
Alega que, tal opção judicial, configura uma verdadeira omissão de diligência legalmente obrigatória, é integradora do vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, conforme previsto no artigo 410º, n.º 2, al. a), do CPP, e acarreta a nulidade da sentença, obrigando ao reenvio do processo à primeira instância para novo julgamento na sua totalidade, após realização da perícia médico – legal para aferição da (in)imputabilidade do arguido, por referência aos factos que lhe foram imputados na acusação, em conformidade com o disposto nos artigos acima citados, conjugados com os artigos 426º, n.º 1, e 428º do mesmo CPP.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vicio previsto no artº 410º, nº 2, a), do CPP, é um vicio da própria sentença e tem de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugado com as regras de experiência comum e verifica-se quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a decisão de direito.
Como vem referido no Ac. do TRC de 30.03.2011, proc. nº 10/10.OPECTB.C1, www.dgsi.pt, este é um vício que se reporta à insuficiência da matéria de facto provada para fundamentar a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão esta que é do âmbito do principio da livre apreciação da prova, insindicável em reexame restrito à matéria de direito.
Como refere Fernando Gama Lobo, Código de Processo Penal Anotado, 3ª edição, em anotação ao artigo 410º, pag. 896, “é unânime a jurisprudência no sentido de que só existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando do acervo de factos vertidos na sentença se constata faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados e julgados (provados ou não provados), são necessários para se formular um juízo seguro de condenação (ou absolvição) (…)”
Trata-se de um vício que consiste em ser insuficiente a matéria de facto para a decisão de direito. Como refere o Prof. Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, III vol., p. 339) “é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada”. Ou seja, é necessário que se verifique uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para a decisão de direito.
Segundo o Acórdão do STJ de 21.06.2007 (Processo 07P2268), a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é “a insuficiência que decorre da circunstância de o Tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão, que constituam o objecto da decisão da causa, ou seja, os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultantes da acusação ou da pronúncia, segundo o art. 339º, nº 4 do CPP”.
Trata-se, pois, de um vicio da própria sentença verificável quando nela faltem elementos que permitam alcançar aquela conclusão condenatória, ou absolutória.
No caso dos autos a decisão foi absolutória e fundamentada no principio in dúbio pro reo porquanto o tribunal, face à postura apresentada pelo arguido, ficou com duvidas sobre se este estaria no uso coerente das suas faculdades mentais na forma como (não) respondeu de forma audível e fluente às meras questões que lhe foram feitas sobre a sua identificação e ao próprio comportamento postural que detinha no local onde se encontra.
Ora, se o tribunal ficou com duvidas, sobre se o arguido estaria no uso coerente das suas faculdades mentais, não podia pura e simplesmente concluir pela absolvição ao abrigo do principio in dúbio pro reo, ao invés, podia, e devia ter determinado a realização de perícia que permitisse concluir, ou não, pela inimputabilidade do arguido, conforme impõe o artigo 351º, do CPP. Não o tendo feito incorreu no vicio previsto no artigo 410º, nº2, a), do CPP.
Na verdade, a prova documental junta aos autos apenas demonstra que, em período que mediou os dois momentos temporais em causa nestes autos (a data das declarações efectuadas perante a PSP – 09.1.2018 – e a data em que prestou depoimento em Tribunal 8.11.2018) o arguido foi sujeito a um internamento compulsivo o qual se manteve por despacho judicial proferido no âmbito do processo 17818/18… que correu termos no juízo local criminal – Juiz … do Tribunal da Comarca … e onde se deixou consignado que “face aos elementos vertidos nos autos, designadamente o teor do relatório da avaliação clinico-psíquica junta, no qual consta a anomalia psíquica grave a perigosidade e a recusa a tratamento (…) – cfr fls. 57, mas que não são suficientes para se concluir pela inimputabilidade.
O tribunal manifesta dúvidas sobre se o arguido estaria na posse das suas faculdades mentais, duvidas que apenas se dissipariam com a realização do exame pericial, e que podia e devia ter sido ordenada, oficiosamente, pelo julgador, conforme o impõe o artigo 351º, do CPP.
A perícia enquanto meio de prova, de acordo com o artigo 151º, do CPP, deve ser determinada e realizar-se quando a percepção (compreensão) e a apreciação (valoração) de factos exigem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, como no caso dos autos em que para apurar das faculdades mentais do arguido se exigem conhecimentos técnicos e científicos.
A perícia é essencial no apuramento destes factos, imprescindíveis, no entender do tribunal, para concluir pela condenação ou absolvição do arguido.
E aqui tanto mais porque os factos do processo estão contidos na regra resultante do artigo 160º, do C.P.P. por exigirem um especial juízo técnico e cientifico, tanto mais que no caso em apreço não existe qualquer relatório pericial mas apenas perante uma observação directa da postura do arguido efectuada pelo tribunal e as opiniões da testemunha ouvida, os quais não tendo a natureza de perícia processual, não podem servir de prova porquanto, nos termos do artigo 163º, do CPP, este juízo técnico e cientifico se presume subtraído à livre apreciação do julgador.
É pois incontestável que no caso em apreço não existe qualquer relatório pericial, inexistindo igualmente um juízo técnico e cientifico sobre as faculdades mentais do arguido, e que seria essencial.
Na verdade, o artigo 151º, do CPP, ao determinar que a prova pericial tem lugar quando a percepção ou avaliação dos factos exigem especiais conhecimentos acolhe, em matéria de aquisição e valoração da prova, um caso de prova legal negativa que excepciona o princípio da prova livre, estabelecido no artigo 125º do CPP, e o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127º do CPP, porquanto configura aquele meio probatório como imprescindível para a prova de determinados factos.
Assim os meios de prova de que o tribunal recorrido se socorreu para fundamentar a absolvição do arguido, não podem ser valorados enquanto prova pericial e nem a ela se substituir, não podendo ser aqui aplicado o principio in dúbio pro reo, por ter sido preterida a realização de diligencias de prova não tendo o tribunal investigado o que devia e podia, para poder concluir ou não, pela absolvição, com fundamento no principio do in dúbio pro reo.
Do que fica exposto, concluímos que a falta da realização da perícia configura o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, de conhecimento oficioso, previsto no artº 410º nº 2, a) do CPP, uma vez que o tribunal a quo não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão.
Face à existência deste vício, o qual determina a nulidade da sentença recorrida, não é possível decidir da causa, pelo que há que determinar o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos dos artigos 426º, nº 1, e 426º-A, do CPP, após a realização de uma perícia psiquiátrica ao arguido a realizar pela Delegação do Norte …, IP, nos termos do artigo 151º, do CPP.
III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes em conceder provimento ao recurso, declarando nula a sentença recorrida e ordenando, nos termos do artigo 426º, nº 1 e 426º-A, do CPP, o reenvio do processo para novo julgamento, na sua totalidade, após prévia realização de uma perícia psiquiátrica pela Delegação do Norte …, IP, às faculdades mentais do arguido, o que se determina.
Sem custas.
Porto, 12 de janeiro de 2022
Amélia Catarino
Maria Joana Grácio