Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.O MINISTÉRIO PÚBLICO recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a oposição que A………., com os demais sinais dos autos, deduziu à execução fiscal nº 1333 2013 01008773, que contra si foi pende no Serviço de Finanças da Batalha para cobrança de quantia proveniente de propinas liquidadas pelo Instituto Politécnico de Leiria.
- 1.1Rematou as alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo:
1.A criação de taxas e a respectiva cobrança, tal como sucede com os impostos, estão sujeitos ao princípio da legalidade, de acordo com o preceituado no art. 8º nº 2 a) da LGT;
2.Não existindo lei habilitante que autorize a cobrança da quantia exequenda, que fixe a entidade/pessoa competente para promover a execução ou que atribua competência ao processo de execução fiscal, tal implica a ilegalidade de todo o procedimento em virtude da incompetência da AT e deste Tribunal Administrativo e Fiscal, em razão da matéria, para tal cobrança;
3.A situação em apreço apenas poderia integrar, em abstracto, a previsão do art. 148º nº 2 a) do CPPT, por considerarmos estar face a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo, sendo para tal necessário que estivéssemos perante “processo de execução fiscal nos casos e termos expressamente previstos na lei”, conforme se prevê em tal norma;
4.Não existindo lei especial que abranja tal solução, sendo as Leis 113/97, de 16 de Setembro, e 37/2003, de 22 de Agosto, totalmente omissas quanto a tal matéria, teria de se recorrer ao disposto no artigo 155º nº 1 do CPA, de acordo com o qual “quando, por força de um acto administrativo devam ser pagas a uma pessoa colectiva pública, ou por ordem desta, prestações pecuniárias, seguir-se-á, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal regulado no Código do Processo Tributário”;
5.Não sufragamos esse entendimento pois a criação das propinas, enquanto taxas, foram criadas pelas leis supra mencionadas e desse modo têm na sua génese um acto legislativo, sendo a exigência do IPL no momento da inscrição, do valor da propina, um acto de cobrança;
6.Acresce que a fixação dos valores respectivos, bem como as respectivas condições, são oriundas de um acto regulamentar, que por definição é geral e abstracto, por contraposição ao acto administrativo, que é individual e concreto, ou seja, é por definição uma estatuição autoritária relativa a um caso concreto, praticado por um órgão da administração no uso de poderes administrativos e que visa produzir efeitos jurídicos externos, positivos ou negativos.
7.De tal conceito estão assim excluídas notificações e comunicações, que dão a conhecer estatuições autoritárias, não sendo elas próprias uma.
8.Contrariamente ao entendido pela douta sentença recorrida, a notificação feita pelo IPL à oponente não pode consubstanciar um acto administrativo que legitime a sua integração na previsão do art. 148º nº 2 al. A) do CPPT;
9.Em face do que fica exposto, entendemos que a douta sentença recorrida violou o artigo 148º do CPPT, 155º do CPA, 8º nº 2 a) da LGT e 21º nº 1 e 212º nº 3 da CRP, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que considere incompetente a Administração Tributária/Serviço de Finanças, e este Tribunal, em razão da matéria, para cobrança da dívida exequenda.
1.2. O Recorrido, Instituto Politécnico de Leiria, apresentou contra-alegações para sustentar a manutenção do julgado e que rematou com as seguintes conclusões:
- i.Relevante para decidir se a apreciação de uma ação cabe ou não na competência de um tribunal tributário é a natureza fiscal da questão que é colocada pelo particular à Administração, sendo a discussão do pagamento de propinas (portanto de um tributo que constitui um meio de financiamento para um instituto público de ensino), nomeadamente a sua exigibilidade ou cobrança coerciva, através de oposição ao processo de execução fiscal instaurado no serviço de finanças, conforme previsto no CPTT, é uma questão fiscal a colocar junto da Administração Tributária e do tribunal a quo;
- ii.O tribunal a quo e a Administração Tributária são, por isso, materialmente competentes para apreciarem, em sede de oposição à execução fiscal, se o pagamento coercivo de propinas, enquanto tributo que constitui receita dos institutos de ensino público, é ou não devido, uma vez que estamos diante uma questão de efetiva natureza fiscal, colocada no seio de um meio de reação típico do processo tributário - nesse mesmo sentido entendeu o Supremo Tribunal Administrativo, por exemplo, a título de exemplo - numa situação em que também estava em causa a competência dos tribunais administrativos e fiscais, a Administração Tributária e os Serviços de Finanças, em razão da matéria, para a cobrança de propinas pelo Instituto Politécnico de Leiria - o Acórdão de 11.03.2015, no proc. nº 1153/14;
- iii.O nº 1 do artigo 148º do CPPT, enquanto regra geral, ao prever a possibilidade de instauração de processo de execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, como sejam os resultantes do não pagamento de taxas, constitui lei habilitante para que possam ser instaurados processos de execução fiscal para a cobrança de propinas, porquanto, tal prestação pecuniária assume a natureza de taxa e, portanto de tributo, não existindo qualquer omissão legislativa quanto à possibilidade da sua cobrança coerciva;
- iv.Mesmo que assim não entendesse (o que sequer se concede), certo é que a possibilidade de cobrança coerciva do tributo propina sempre resultaria da conjugação do disposto no artigo 155º, nºs 1 e 2, do CPA, e no artigo 148º, nº 2, alínea a), do CPPT, demonstrado que está que a propina é uma prestação pecuniária a pagar a uma pessoa coletiva pública (como é o Recorrido) que é fixada através da produção de ato administrativo (cuja notificação ocorre, aliás, no momento em que o utente efetua a inscrição com vista à frequência do serviço de ensino);
v. De resto, a admitir-se que não existe norma habilitante, e sem conceder, sempre será de concluir que essa hipótese não acarreta a incompetência material do tribunal a quo, uma vez que a discussão de tal matéria não deixa de ser uma questão fiscal, na medida que diz respeito à legalidade da cobrança de um tributo enquanto um meio de financiamento de um ente público.
- 1.3.O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto do STA emitiu parecer no sentido de que fosse negado provimento ao recurso
- 1.4.Colhidos os vistos dos Exmºs Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar e decidir em conferência.
2. Na sentença recorrida consta como provada a seguinte matéria de facto:
- A)Em 13/10/2004, foi emitido pela Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Leiria, o instrumento constante a fls. 17 dos Autos, denominado de “Comprovativo de Inscrição em 2004-05”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e onde consta a matrícula do Oponente no 1º ano do Curso de Comércio e Marketing;
- B)Em 13/10/2004, foi emitido pelo Instituto Politécnico de Leiria o instrumento constante a fls. 21 dos Autos, denominado de “Recibo nº 922462, em nome do Oponente, no valor de 202,44 €, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, referente à lª prestação de propinas de 2004/05;
- C)Em 22/12/2011, foi remetido pelo Instituto Politécnico de Leiria para a Oponente, por carta registada com aviso de recepção, o instrumento constante a fls. 15 dos Autos, assinado pelo Vice-Presidente do IPL, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual o consta o seguinte:
«Assunto: Propinas em Atraso — Notificação para pagamento Ao ingressarem no Ensino Superior, os estudantes ficam, nos termos da lei do financiamento (Lei nº 37/2003, de 22 de Agosto), obrigados ao pagamento integral da propina estabelecida actualizada anualmente.
Apesar dos alertas que efectuámos, constata-se que enta data ainda se encontra em dívida relativamente ao ano lectivo 2004/2005, o valor da propina não liquidado, a que acrescem juros de mora calculados à taxa legal em vigor. Este facto acarreta também a suspensão de todos os seus direitos enquanto estudante do IPL, uma vez que a sua actividade académica se encontra interrompida.
Nestes termos, fica V. Exa. notificado (a) para, no prazo máximo de trinta dias, a contar da assinatura do aviso de recepção desta notificação, proceder ao pagamento da quantia em dívida, devendo para o efeito dirigir-se à Direcção dos Serviços Académicos, na morada indicada neste ofício.
Findo prazo acima indicado e no caso de não pagamento, será desencadeado o processo de execução fiscal nos termos legalmente previstos (…)»;
- D)O Aviso de recepção referido na alínea anterior foi assinado a 27/12/2011 - cfr. fls. 28 dos Autos.
- E)Em 14/01/2013, foi elaborado pelo Instituto Politécnico de Leiria o instrumento constante a fls. 12 dos Autos, denominado “Certidão” e cujos termos se dão por integralmente reproduzidos, referindo o seguinte:
«(…)
B……….., o presidente do Instituto Politécnico de Leiria, certifica, que A……….., residente em ………… - ……….. - 2440-……… Reguengo do Fetal, contribuinte fiscal número …………., é devedor à instituição supracitada da quantia de 400€, acrescida de juros de mora à taxa constante no artigo 3º do Decreto-Lei nº 73/99, de 16 de Março, devidos desde 11/12/2014.
Acresce ao valor supra referido uma penalidade no valor de 150€, conforme previsto no Regulamento nº 31/2003, publicado em Diário da República nº 182 (2ªSérie), de 4 de Agosto.
A presente dívida para pagamento de quantia certa é resultante do não pagamento das propinas devidas, nos termos da Lei do financiamento do ensino superior (Lei nº 37/2003, de 22 de Agosto).
Por ser verdade e por ter sido pedida passo apresente certidão que vou assinar, datar e autenticar com selo branco em uso neste Instituto. (…)»;
- F)Em 01/07/2013, o Serviço de Finanças de Batalha remeteu para o Oponente, por carta registada, com aviso de recepção, o instrumento constante a fls. 29 dos Autos, denominado de “Citação”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, referente ao Processo de Execução Fiscal nº 1333201301008773 referente a taxas e comias no valor de 277,70€;
- G)O “Aviso de Recepção” referido na alínea anterior foi assinado em 2/07/0213 - cfr. fls. 31 dos Autos;
- H)A p.i foi apresentada a 23/07/2013 junto do Serviço de Finanças de Batalha - cfr. fls. 1 dos Autos.
3. A decisão de improcedência da presente oposição a execução fiscal instaurada no Serviço de Finanças da Batalha contra A………… radicou na inexistência dos vícios invocados pelo executado/oponente e que se traduziam na prescrição da obrigação pecuniária em cobrança e na nulidade do título executivo. O Ministério Público recorre dessa decisão, não por discordar da sua fundamentação, mas por entender que o Tribunal Administrativo e Fiscal e os Serviços de Finanças são incompetentes, em razão da matéria, para a cobrança de propinas pelo Instituto Politécnico de Leiria, pese embora não conteste que este constitui um estabelecimento público de ensino superior.
Esta problemática foi já analisada e decidida nesta Secção do STA, no acórdão prolatado em 11 de Março de 2015, no processo nº 01153/14, cuja fundamentação merece a nossa inteira adesão e onde se concluiu que não podia proceder idêntica questão suscitada oficiosamente pelo Ministério Público em processo de oposição instaurado contra execução fiscal instaurada num Serviço de Finanças para cobrança de dívida proveniente de propinas. A doutrina expendida nesse acórdão é inteiramente transponível para o presente caso – sendo, aliás, as alegações e contra-alegações substancialmente idênticas – e encontra-se alicerçada nas razões jurídicas aí sumariados da seguinte forma:
«I - As propinas assumem a natureza jurídica de taxas dado que a prestação pecuniária, sem carácter sancionatório, que constituem pressupõe uma contraprestação específica, a cargo da Universidade em benefício do estudante.
II - Tendo sido instaurada uma execução fiscal para cobrança coactiva do montante exequendo, sempre os Tribunais tributários seriam competentes para conhecer da oposição deduzida contra essa execução, sob pena de se negar ao executado o direito de se opor a tal execução, sendo certo que, os tribunais comuns nunca seriam competentes para conhecer de uma oposição deduzida contra uma execução fiscal que é um processo judicial, na dependência do juiz do Tribunal Tributário, ainda que a maior parte dos seus trâmites sejam praticados pela administração tributária – artº 49º, nº 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e 151º do Código de Procedimento e Processo Tributário.´ III - Nos termos do disposto no artº 148º, nº 1, a) do Código de Procedimento e Processo Tributário, o processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva de «Tributos, incluindo impostos aduaneiros, especiais e extrafiscais, taxas, (...), entre outros demais, a legitimar a cobrança coerciva das propinas mediante processo de execução fiscal.»
Em suma, sendo inquestionável que a propina devida a estabelecimento público de ensino constitui uma taxa à luz da tipologia consagrada no art. 4º da LGT [como se deixou bem evidenciado no acórdão prolatado pelo STA em julgamento ampliado realizado no dia 22/04/2015, no âmbito do proc. nº 1957/13], sendo, por consequência, inevitável a sua cobrança através de processo de execução fiscal, da competência dos serviços da administração tributária [em conformidade com o disposto nos arts. 10º, nº 1, alínea f), 148º, nº 1, alínea a), 149º e 151º, todos do CPPT], é inconcebível a tese sustentada pelo Recorrente, não só porque sendo a execução fiscal um processo judicial se deve entender que fica na dependência do tribunal tributário logo que é instaurada no serviço de finanças (embora a intervenção do juiz fique reservada para as situações previstas no nº 2 do art. 151º do CPPT), não havendo, assim, como advogar que o tribunal tributário não é competente para a apreciação da oposição que o executado dirigiu a essa execução, como, também, porque do disposto nos arts. 151º e 152º do CPPT resulta, de forma clara, que quando a execução corre nos serviços de finanças a respectiva oposição tem de ser deduzida perante o tribunal tributário, só sendo admissível a sua apresentação nos tribunais comuns quando a execução à qual é dirigida também corra nesses tribunais.
Razão por que não pode, manifestamente, obter provimento o presente recurso.
4. Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Outubro de 2015. – Dulce Neto (relatora) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.