O DIREITO
A lei confere ao juiz o poder de dirigir o processo de molde a atingir um desfecho célere, com respeito pelos direitos processuais das partes, onde se incluem designadamente a realização de diligências de prova necessárias.
Como é sabido, a prova é a atividade destinada à formação da convicção do tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos, atividade que incumbe à parte onerada, que não obterá uma decisão favorável se não satisfizer esse ónus (arts. 341º, 342º e 346º do Código Civil e 414º do CPC).
Para cumprir um tal ónus, a parte tem de utilizar um dos meios de prova legalmente ou contratualmente admitidos ou não excluídos por convenção das partes (art. 345º do Código Civil).
Atenta a importância do cumprimento do ónus de prova para o proferimento de uma decisão favorável – e acentuando os deveres correlativos que decorrem desse ónus – fala-se de um direito à prova, que constitui uma dimensão ineliminável do direito constitucional a um processo equitativo (art. 20º, nº 4, da CRP) e, como se afigura claro, o direito à prova não se esgota no direito à sua proposição, antes se concretiza, sobretudo no tocante às provas constituendas, no direito à sua produção.
Contudo, os atos relativos à produção da prova, como qualquer outro ato processual, estão submetidos, por inteiro, a um princípio da utilidade ou de economia: no processo não podem ser praticados, pelas partes ou pelo tribunal, atos inúteis, isto é, que sejam desnecessários para a tutela da situação jurídica invocada em juízo (arts. 130º e 534º, nº 1, 1ª parte, e 2, do CPC)[1].
No caso concreto, estamos perante um processo tutelar cível, de jurisdição voluntária, como resulta do disposto no artigo 12.º da Lei n.º 141/2015, de 08 de setembro (Regime Geral do Processo Tutelar Cível - RGPTC), onde se dispõe que «[o]s processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária».
Ora, nestes processos, «[o] tribunal pode (…) investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias» - n.º 2 do artigo 986.º do CPC.
Sobre a matéria da produção de provas neste tipo de processos, tendo em consideração as disposições processuais em vigor à época, mas de teor substancialmente idêntico às atuais, escrevia o Prof. Alberto dos Reis:
«…o artigo 1448.º concede ao juiz a faculdade latitudinária de recusar a produção de quaisquer provas, requeridas ou oferecidas pelas partes, quando as julgue desnecessárias.
Também neste ponto se nota uma ampliação considerável dos poderes do juiz em matéria de jurisdição contenciosa. O juiz pode repelir o que for impertinente ou meramente dilatório (art. 266.º); pode recusar a junção de documentos impertinentes ou desnecessários (art. 556.º); mas não lhe é lícito, no processo comum, privar a parte do direito de produzir prova por depoimento de parte, por arbitramento, por testemunhas, a título de que essas provas não são necessárias.
Vê-se, pois, que, de um modo geral, o juiz goza na jurisprudência voluntária, em matéria de facto, de poderes mais extensos do que na jurisdição contenciosa».[2]
O juiz pode, pois, recusar a produção das provas que não considere necessário produzir.
Contudo, há que ter ainda em consideração a especificidade do processo tutelar cível de regulação das responsabilidades parentais no âmbito do RGPTC.
Assim, «[s]e os pais não chegarem a acordo, o juiz notifica as partes para, em 15 dias, apresentarem alegações ou arrolarem até 10 testemunhas e juntarem documentos;» e «[f]indo o prazo das alegações previsto no número anterior e sempre que o entenda necessário, o juiz ordena as diligências de instrução, de entre as previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 21.º» - cfr. nºs 4 e 5 do artigo 39º.
As referidas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 21.º dispõem do seguinte modo:
«1. Tendo em vista a fundamentação da decisão, o juiz:
- a)(…);
- b)(…);
- c)Toma declarações aos técnicos das equipas multidisciplinares de assessoria técnica;
- d)Sem prejuízo da alínea anterior, solicita informações às equipas multidisciplinares de assessoria técnica ou, quando necessário e útil, a entidades externas, com as finalidades previstas no RGPTC, a realizar no prazo de 30 dias;
- e)Solicita a elaboração de relatório, por parte da equipa multidisciplinar de assessoria técnica, nos termos previstos no n.º 4, no prazo de 60 dias».
Como se vê pelo teor da alínea d), a lei prevê perícias a realizar por entidades externas, como os serviços médico-legais ou outras entidades, mas apenas a título subsidiário, quando as equipas multidisciplinares de assessoria técnica que coadjuvam os tribunais se mostram insuficientes para esclarecer a problemática que estiver em questão.
Pode, pois, concluir-se que no processo tutelar cível de regulação das responsabilidades parentais, o juiz, ao abrigo do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 39.º do RGPTC, pode indeferir a realização de uma perícia médico-legal destinada a averiguar se se verifica no caso um processo de alienação parental em relação a um dos progenitores.
E foi precisamente isso que fez a Sr.ª Juíza a quo, quando consignou na decisão recorrida que «já existe abundante prova documental e até pericial, tendo já sido realizadas perícias no âmbito dos autos apensos, designadamente no Processo de Promoção e Protecção que anteriormente correu termos (...)».
Será que é assim? É o que veremos de seguida.
Para que o tribunal decida da necessidade de realizar perícias para verificar se existe uma situação de alienação parental, tal situação há de ter sido previamente detetada como «problema» pelas equipas multidisciplinares de assessoria técnica, porquanto se afigura excecional que exista num processo de regulação/alteração das responsabilidades parentais uma questão relevante nesta matéria e que tenha passado despercebida a tais equipas multidisciplinares.
Não se pode excluir, é certo, que tal situação tenha passado despercebido às referidas equipas, mas, neste caso, tal «problema» há de ser suscetível de ser detetado, de modo claro, face à matéria que consta dos autos, ainda que com a ajuda da argumentação produzida pelo requerente[3].
No caso vertente, verifica-se que a hipótese da alienação parental, tendo por objeto passivo a mãe da criança M… e como protagonistas ativo o progenitor, nunca foi colocada como credível pelas equipas multidisciplinares de assessoria técnica.
Sucede que nenhuma entidade com intervenção no processo (como os técnicos da Segurança Social, psicólogos, mediação familiar ou Ministério Público) colocou tal hipótese como suscetível de corresponder à realidade.
Por conseguinte, a hipótese de a situação de alienação parental não ter correspondência na realidade é elevada, o que, aliás, veio a ser confirmado posteriormente de forma inequívoca na perícia médico-legal realizada à criança Margarida, determinada no âmbito do apenso J por despacho aí proferido em 16.12.2020, «com vista a “avaliar a Alienação Parental da menor”, eventualmente praticada pelo pai», podendo ler-se no respetivo relatório, em sede de “Discussão/Conclusões”, o seguinte:
«No caso em apreço, verifica-se que a menor foi informada pelo pai dos motivos de ter sido retirada à guarda da mãe e entregue à guarda do pai, aos 5 anos, motivos que consistiram em violência doméstica da mãe e da avó maternas sobre a menor, nomeadamente, sujeitando-a a idas frequentes a hospitais para tentar provar uma acusação de abuso sexual perpetrado pelo pai sobre a criança, daqui decorrendo condenação da mãe e da avó a prisão com pena suspensa. Assim sendo, não se trata de uma difamação do pai contra a mãe, mas uma informação baseada em factos dados como provados em sede judicial – o que permite descartar, à partida, uma Alienação Parental operada pelo progenitor.
Nos anos subsequentes, a menor tem vindo a recusar estar com a mãe, alega medo e insegurança na casa da mãe, mostra-se evasiva sobre eventuais aspetos positivos da sua relação com a mãe, denota um distanciamento afetivo em relação a esta, chega a alegar, de modo vago e inconsistente, maus-tratos físicos sofridos na primeira infância às mãos dos avós maternos, e mostra uma adesão à perspetiva do pai e da madrasta.
Reunindo de modo crítico e compreensivo todos os elementos disponíveis, conclui-se como muito provável que a menor opere esta recusa e forneça estas justificações como formas de racionalizar uma dinâmica que escapa à sua compreensão consciente, dinâmica que se resumiria a uma conflitualidade grave entre o pai e a madrasta, por um lado, e a mãe, por outro, disputando a guarda da criança, e a um apego emocional ao pai e à madrasta como compensador de um afastamento emocional da mãe, tomando claramente o partido do pai e da madrasta, suas principais figuras de vinculação e modelos de identificação, com a vantagem de estabilizar o ambiente psicológico em que vive e evitar o mal-estar e o stresse inerentes a um conflito de lealdade.» (sublinhado nosso)
A alienação parental, utilizando a definição de José Manuel Aguilar, «…é um distúrbio caracterizado pelo conjunto de sintomas resultantes do processo pelo qual um progenitor transforma a consciência dos seus filhos, mediante diferentes estratégias, com o objectivo de impedir, obstaculizar ou destruir os seus vínculos com o outro progenitor, até a tornar contraditória em relação ao que devia esperar-se da sua condição»[4]-[5].
A simples experiência quotidiana mostra que existem afastamentos de filhos em relação a um ou aos dois progenitores que sendo afastamentos não podem ser incluídos na síndrome de alienação parental.
É perfeitamente adequado que um filho não queira estar junto ou ao alcance de um progenitor que está frequentemente alcoolizado, que abusou sexualmente de si ou é sujeito ativo de ações de violência doméstica.
Nestes e noutros casos menos graves, o afastamento (alienação) do filho em relação ao progenitor tem origem em causas que nada têm a ver com a manipulação de um filho por parte do outro progenitor (ou de terceiro), com o fim de alterar um vínculo parental afetivo, existente até então, entre esse filho e o outro progenitor, qualificável como bom ou normal (de amor), num vínculo negativo (de ódio)[6].
Como refere José Manuel Aguilar, «[a] rejeição que um filho expressa face a um dos seus progenitores, por ter sido vítima dos seus abusos ou agressões sexuais, não deve ser identificada com a SAP. O abuso parental – físico, sexual e emocional – pode gerar uma Alienação Parental, mas o diagnóstico de SAP deve apenas ter lugar se existir uma campanha injustificada por parte de um dos progenitores contra o outro, a que se juntem as contribuições do filho alienado»[7].
No caso em apreço, na data em que foi proferida a decisão recorrida nada nos autos indiciava a existência de SAP, tendo a perícia realizada posteriormente, no âmbito do apenso J, afastado esse cenário, o que só veio comprovar o acerto daquela decisão.
Ademais, como bem refere a Sr.ª Juíza a quo, mostram-se arroladas testemunhas pelos progenitores, nomeadamente a psicóloga acima mencionada e a pedopsiquiatra que acompanham a M… há mais de cinco anos, e outras testemunhas, nomeadamente as indicadas pela recorrente, que em sede de audiência de discussão e julgamento não deixarão de esclarecer a situação atual da criança e, eventualmente, da existência de indícios da alegada alienação parental que a referida perícia médico-legal não descortinou.
Por último, não tem razão de ser a invocada infração ao disposto no artigo 20º da CRP, por não ter sido admitido um novo relatório social ou de perícias para avaliar a alienação parental, «por violação do princípio do contraditório, do direito a um processo equitativo, do princípio da igualdade de meios processuais e do princípio “pro actione”, (…)» (conclusão 27).
Na verdade, «importa ter presente, como primeira nota, que se é certo que a CRP consagra nos seus arts. 20.º e 268.º, n.º 4, os direitos à tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo, imparcial e equitativo, o qual postula, designadamente, que «[a] todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos», temos que a definição dos meios de tutela jurisdicional desses direitos e interesses, daquilo que são as suas regras de tramitação, os poderes e os ónus que recaem sobre as partes e poderes do julgador, carecem de consagração e concretização legal, não resultando dos direitos em referência a atribuição aos cidadãos de um direito a livremente poderem socorrer-se de todo e qualquer meio processual que considerem adequado para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, (…)»[8].
No caso em apreço inexiste uma qualquer ofensa ao comando do artigo 20º da CRP em crise e aos direitos/princípios convocados nele insertos, porquanto à recorrente se mostrou e mostra assegurada em pleno, com a apresentação das respetivas alegações e exercício na ação dos seus direitos e faculdades, o seu direito à tutela jurisdicional efetiva, na certeza de que tal conclusão não é infirmada, minimamente, pelo facto de o Tribunal a quo lhe haver negado a realização da avaliação/perícia em causa.
Por conseguinte, o recurso improcede.
Vencida no recurso, suportará a requerida/recorrente as respetivas custas - artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC.