2.ª Subsecção
I. RELATÓRIO
A. .., com os sinais dos autos, interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC) recurso contencioso de anulação, visando impugnar o despacho do Vereador da Câmara Municipal de Loures, Dantas Ferreira - E.R. -, proferido em 8-06-2000, ao abrigo de competência delegada, que o intimou a proceder, em 45 dias, ao despejo do imóvel sito no Carrascal por estar a ser usado para cromagem de metais sem a competente licença camarária, imputando-lhe vícios de violação de lei.
O M.º juiz a quo, através da sentença de fls. 47 a 50 negou provimento ao recurso.
É de tal decisão que vem interposto o presente recurso pelo recorrente contencioso.
As alegações formuladas, foram rematadas pelas concernentes CONCLUSÕES que, na sua parte útil, se podem resumir à seguinte proposição:
A decisão de indeferir o pedido de licença com vista à emissão de licença de utilização para cromagem de metais, mostra-se “mal fundamentada, e é por isso ilegal”, visto que os serviços, face ao pedido formulado com vista à emissão de tal licença, informaram o ora recorrente de que: «julga-se não haver lugar à emissão de nova, pelo que se propõe o indeferimento do solicitado», dado que se verifica «que foi emitida a licença de ocupação n° 348 em 16-06-98 ao abrigo do DL 321-B/90 de 15-10».
Daí que considere “que forma violados os artigos 266.º e 268.º da CRP e os artigos 3.º, 124.º e 125.º do CPA”.
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste STA, emitiu a fls. 84-85 dos autos parecer no sentido da improcedência do recurso, aduzindo para o efeito o seguinte:
“A sentença impugnada negou provimento ao recurso contencioso interposto de despacho de Vereador da Câmara Municipal de Loures, datado de 8-6-2.000, nos termos do qual o ora recorrente foi intimado a proceder, em 45 dias, ao despejo de um imóvel por estar a ser usado para cromagem de metais sem a competente licença camarária.
Para tanto, julgou-se inverificados os vícios de violação por erro nos pressupostos de facto e de direito por violação do disposto nos artigos n.ºs 165.0 do RGEU, 7.º, n.º 2 do CPA e 266.º da CRP.
Não cremos que o decidido mereça qualquer censura.
Com efeito, apresenta-se como inquestionável que o recorrente não detinha para o espaço a despejar a necessária licença para o exercício da actividade industrial de cromagem de metais, apenas possuindo licença para arrendamento comercial.
Aliás, para essa actividade industrial o recorrente oportunamente solicitara à C.M. de Loures a emissão da competente licença, o que veio a ser objecto de indeferimento expresso por despacho notificado a 18-2-2.000, que se consolidou na ordem jurídica na ausência de impugnação contenciosa.
Sem directamente questionar a necessidade de possuir licença camarária para o exercício daquela actividade industrial, alega o recorrente que o teor do despacho que a indeferiu o teria induzido em erro por ter sido deficientemente fundamentado.
Essa alegação irreleva para efeito de invalidar o despacho recorrido, já que se reporta a vício que lhe é estranho e de que enfermaria um anterior acto já consolidado na ordem jurídica, não podendo legitimar o exercício de uma actividade industrial carecida de licença própria e distinta da licença comercial de que o recorrente era detentor para o mesmo local.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
1. De Facto:
A sentença recorrida deu como assente os seguintes factos:
a) - Em 27/11/97, foi solicitada à Câmara Municipal de Loures a vistoria e licença de ocupação para efeitos de arrendamento comercial do armazém sito no Carrascal, freguesia de Lousa, sendo a vistoria realizada em 21-08-98 e a licença emitida ao abrigo do DL 321-8, de 15-10, em 16-06-98, com o n° 348;
b) - Nessas instalações está a funcionar uma empresa de cromagem de metais;
c) - Em 10-12-99, o Recorrente solicitou a emissão de licença de utilização destinada à cromagem de metais;
d) - Sobre este pedido recaiu a seguinte informação de serviço:
«...verificando-se que foi emitida a licença de ocupação n° 348 em 16-06-98 ao abrigo do DL 321-8/90 de 15-10, julga-se não haver lugar à emissão de nova licença, pelo que se propõe o indeferimento do solicitado»;
e) - Sobre esta informação foi proferido pelo Vereador da Administração Urbanística, Dantas Ferreira, no uso de poderes subdelegados pelo Presidente da Câmara, o despacho: « Concordo com a proposta dos serviços (...) Transmita-se de acordo com a informação de fls 53»;
f) - O Recorrente foi notificado deste despacho e informação por ofício de 17 -02-2000;
g) - Por ofício de 25-07-2000, foi comunicado ao Recorrente o seguinte:
«Utilização indevida de empresa de cromagem
Carrascal- Freguesia de Lousa
Serve o presente para intimar V. Exª, em cumprimento do despacho do Vereador ..., de 8-06-2000 proferido ao abrigo do art. 165° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (...) a proceder, ao despejo da instalação acima indicada que está a utilizar, sem a competente licença municipal, no prazo de 45 dias da data de recepção do presente ofício.
(...)
Informa-se, ainda, que em resposta à carta de V. Exa de Dezembro do ano transacto, que o PDM -Plano Director Municipal, classifica o terreno como espaços não urbanizáveis de protecção e enquadramento, sendo que nessas áreas é proibida a implantação de novas construções e são proibidas ainda outras acções que diminuam ou destruam as funções de protecção e valorização ambiental.
A este assunto refere-se o nosso ofício n° 2899, de 19 de Janeiro de 1998, que se junta por fotocópia, bem como o do parecer dos serviços que também se anexa.
2. De DIREITO:
No recurso contencioso o que estava em causa era a impugnação do despacho da E.R. que intimou o recorrente para proceder, no prazo de 45 dias, ao despejo de certo imóvel que estava a ser utilizado na cromagem de metais sem a competente licença municipal, imputando-he vícios, de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e por erro de direito consubstanciado na violação dos arts 165° do RGEU, 7°, n° 2 do CPA e 266° da CRP, dado tal despacho ter sido proferido no pressuposto de que o Recorrente não possuía licença de utilização quando efectivamente dispõe da licença n° 348 emitida em 16-06-98 ao abrigo do DL 321-B/90, de 15-10.
Na sentença recorrida entendeu-se que não assistia razão ao recorrente, visto que, em resumo e para o que interessa, o recorrente pediu e obteve a licença n° 348 para arrendamento comercial que não abrange utilização para qualquer actividade industrial, nomeadamente, de cromagem de metais que está a ser exercida no imóvel, sendo irrelevante que tivesse ficado convencido de que o seu pedido de 10-12- 99 de licença de utilização para "cromagem de metais" fora indeferido por o imóvel já estar licenciado para essa actividade pela licença n° 348.
Prescreve o art. 165° do RGEU que "As câmaras municipais poderão ordenar, independentemente da aplicação das penalidades referidas nos artigos anteriores, a demolição ou o embargo administrativo das obras executadas em desconformidade com o disposto nos artigos 1° a 7°, bem como o despejo sumário dos inquilinos e demais ocupantes das edificações ou parte das edificações utilizadas sem as respectivas licenças ou em desconformidade com elas." Nos arts. 1.º a 7.º do RGEU regula-se o licenciamento das obras de construção civil ali enunciadas.
Com aquele art.º 165.º e como decorre da sua conjugação com os demais preceitos do RGEU (cf. v.g. arts. 2.º, § 1.º, 167° e 168°), o que se pretende é a salvaguarda do interesse público, nomeadamente o de que as obras de construção civil respeitem a afectação que lhes é legalmente destinada.
Como a jurisprudência deste STA tem expendido, ao decretar o "despejo" em causa, a Administração intervém com a primacial finalidade de prossecução do interesse público, que lhe está legalmente confiado, de reprimir a violação da legalidade urbanística consubstanciada na execução de obras ou na utilização de edificações ou de partes destas sem licença ou em desconformidade com esta (cf. v.g. acórdãos de 28/OUT/98 - rec. 37158 - e de 27/03/2001 – rec. 46768). Acresce, ainda segundo a doutrina ali expendida e que se reitera, o "despejo sumário" em causa não tem outro sentido que não o de desocupação de pessoas e coisas de local utilizado sem ou em desconformidade com a licença de utilização e que, muitas vezes, surge como medida prévia indispensável à demolição de construções executadas que constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas.
Em suma, para a solução a dar ao presente recurso, não interessa a completa indagação quanto à natureza do poder conferido às câmaras pela citada norma, importando apenas registar que, no caso, pela mesma norma do RGEU é concedido às câmaras um poder vinculado à prossecução do enunciado fim de interesse público.
Tendo em vista o exposto, na situação sub judice, o que importava fundamentalmente era curar saber se a actuação da E.R., ao ordenar ao recorrente o despejo ao abrigo do citado art.º 165.º do RGEU, se moveu dentro dos parâmetros ali definidos, concretamente se a utilização do imóvel em causa como empresa de cromagem se processava com (ou sem) a competente licença municipal para o exercício da aludida actividade.
Ora, a titularidade da referida licença não se comprovou, mas antes a de uma outra, para efeitos de arrendamento comercial, o que foi invocado no acto impugnado.
À luz do exposto é completamente irrelevante para aquilatar da (i)legalidade de tal acto, no aludido plano, o eventual convencimento do interessado, mesmo que por defeituosa actuação dos serviços, de que o imóvel já estava licenciado para essa actividade pela referida licença n° 348.
Tal actuação dos serviços (consubstanciadora de possível violação do art. 7°, n° 2 do CPA, como era assacado ao acto impugnado), a ter existido, poderia eventualmente relevar noutro plano que não o da (i)legalidade do acto impugnado, concretamente para aquilatar da verificação do aludido pressuposto enunciado no citado art.º 165.º do REGEU, e invocado pela E.R. como fundamento para decretar o despejo.
Assim sendo, e também porque não foi substanciada a violação de qualquer outro princípio normativo, de mais não importava indagar, pelo que o decidido não merece reparo.
III. DECISÃO:
Nos termos e como os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Custas pela recorrente,
Taxa de justiça – duzentos (200) euros
Procuradoria – cem (100) euros.
Lx, aos 7 de Maio de 2002.
João Belchior – Relator – António Madureira – Marques Borges.