I- Antes da entrada em vigor do Código de Procedimento Administrativo (CPA), entendia-se geralmente, nos termos do art. 82 da LEPTA, que no seu requerimento o interessado devia indicar o fim a que destinava a certidão, bastando uma declaração genérica de a pretender para uso dos meios administrativos e/ou contenciosos.
II- O art. 82 da LP tem hoje de conjugar-se com normas posteriores, que obrigam a uma leitura diferente.
III- O D. L. 129/91 de 2-4 e Lei 65/93 de 26-8 visam um universo de certidões que vão muito para além das pretendidas de um processo administrativo em curso por interessado (directo) nesse processo.
IV- Hoje não se justifica a exigência de o requerente declarar que pretende usar meios administrativos ou contenciosos (art. 82).
V- O CPA (art. 64-1) contenta-se com a prova de interesse legítimo no conhecimento dos elementos a constar da certidão pedida.
VI- É evidente o interesse de um requerente que pretende impugnar concurso público a que concorreu e onde ficou vencido, ao pedir certidão de documentos juntos quando se candidatou.
VII- Nada impede que se peça certidão de fotocópias juntas ao procedimento administrativo referido em VI.