1715/99 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: J. Lino
Processo: 1715/99
ACORDAO
Descritores: Recurso contencioso, Irs, Benefícios fiscais, Caducidade
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/96b2dc0d89aebe6180256a48004b93e8
Sumário
l. O beneficio fiscal previsto, para o imposto complementar, na alínea b) dó n.º 2 do artigo 46.º da Lei n.º 13/85 de 6-7 (dedução de despesas de melhorias em bens classificados do património cultural) não é de fonte internacional, nem contratual, nem assume a natureza de temporário nem condicionado - nos termos do artigo 2. º do Decreto Lei n.º 215/89 de 1-7. II. Pelo que não se trata de um direito adquirido antes da entrada em vigor do Código do IRS, em 1-1-1989. III. Com a entrada em vigor do Código do IRS, operou-ise a caducidade do beneficio fiscaldito em I., pelo que o mesmo não se mantém em sede de IRS.