I- O direito a vida, a integridade fisica, a honra, a saude, ao bom nome, a intimidade, a inviolabilidade de domicilio e de correspondencia, e ao repouso essencial a existencia, são exemplos de direitos de personalidade reconhecidos pela nossa lei, constituindo a sua violação facto ilicito gerador da obrigação de indemnizar o lesado.
II- O lar de cada um, e o local normal de retempero das forças fisicas e animicas desgastadas pela vivencia no seio da comunidade, mormente nos grandes centros urbanos.
III- Não disfruta de ambiente repousante, calmo e tranquilo quem, como a recorrida no presente processo, se encontra sujeita a barulhos produzidos na casa dos vizinhos, que habitam no pavimento imediatamente superior do mesmo predio, proveniente do bater de portas, do arrastamento de moveis, do funcionamento dos aparelhos de radio e televisão, o que a tem levado a socorrer-se de clinicos que a medicam e recomendam a melhorar as condições ambientais, tendo sido forçada a pedir frequentemente a pessoas amigas que lhe facultem pernoitar em sua casa, por não poder suportar os ruidos que a atingem na sua habitação.