I- A atribuição do estatuto de disponibilidade previsto na Lei Orgânica da Polícia judiciária (LOPJ), aprovada pelo Dec. Lei n. 295-A/90, de 21/9, visa evitar que a saída da do activo por se ter atingido certo limite de idade implique a degradação da pensão respectiva durante o período que decorre até à idade geral da aposentação e, eventualmente, aproveitar os conhecimentos e a experiência profissional desses funcionários, segundo as necessidades e a conveniência dos serviços.
II- O regime de disponibilidade estabelecido no art. 107, n. 3 e 5 do meniconado diploma para o pessoal de investigação criminal já aposentado à data da sua publicação tem natureza excepcional e transitória.
III- Para estes casos, a atribuição do mencionado estatuto depende da verificação dos seguintes requisitos: - que o funcionário não tenha completado 70 anos de idade;
- requerimento do interessado; - proposta nesse sentido do director-geral da Polícia Judicária; - decisão favorável do Ministro da Justiça.
IV- Esta decisão do Ministro da Justiça insere-se no âmbito de poderes dicricionários da Administração.