I- Para que o credor possa executar, sem moratoria, a meação nos bens comuns do casal por divida do avalista ao subscritor de uma livrança, e necessario que previamente, em acção para esse fim intentada, obtenha a declaração da comercialidade substancial da divida.
II- E sobre o credor que impende o onus da prova da comercialidade material da divida.
III- Procedem os embargos de terceiro deduzidos pelo conjuge do executado contra a penhora de bem comum do casal em execução contra o avalista (em que tambem foi requerida a citação do conjuge nos termos do artigo 825, n. 2 do Codigo de Processo Civil) sem que tenha sido demonstrado na acção propria que a divida emerge de acto substancialmente comercial.