O DIREITO
Como se deixou dito, do acórdão de fls. 61 (que anulou o despacho da Secretária Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares do Governo Regional da Madeira, de 07.06.2000, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico da deliberação do Conselho de Administração do Centro Regional de Saúde que aplicou ao recorrente contencioso a pena disciplinar de multa no valor de 393.800$00) foram interpostos dois recursos jurisdicionais: um pelo recorrente contencioso, na parte relativa à sua condenação como litigante de má-fé (recurso independente); outro pela entidade contenciosamente recorrida, incidente sobre a decisão anulatória propriamente dita (recurso subordinado).
Justifica-se o conhecimento prioritário deste segundo recurso, atento o respectivo objecto.
Recurso da Secretária Regional dos ASP
1. Na última conclusão da sua alegação, refere a entidade recorrente que o despacho contenciosamente impugnado confirmou a deliberação do CA do Centro Regional de Saúde de 16-03-2000, louvando-se no Relatório e demais elementos do processo disciplinar, não enfermando de qualquer erro ou insuficiência de fundamentação ao contrário do decidido no Acórdão recorrido, que assim violou o disposto no art. 668º do CPCivil.
É manifesto que a recorrente não pretendeu arguir nulidade de sentença (que, aliás, não identifica nem concretiza), sendo pois a referência ao art. 668º do CPCivil destituída de sentido.
O que ela decisivamente ataca é o sentido da decisão agravada, ao referir que “ao contrário do decidido”, o despacho contenciosamente impugnado “não enferma de qualquer erro ou insuficiência de fundamentação”.
Estamos pois perante invocação de erro de julgamento, a apreciar conjuntamente com as restantes conclusões da alegação.
2. A recorrente alega, em suma, que o arguido passou 84 receitas a 67 utentes, violando assim os deveres de zelo e lealdade previstos nas alíneas b) e d) dos nºs 4 e 6 do art. 3° do EDFP, e que são apenas estes os factos que constam da acusação e que foram objecto da deliberação do CA do CRS de 16/03/00 e, posteriormente, do despacho impugnado de 07.06.2000.
Refere ainda que ao arguido foi assegurado o contraditório e todas as garantias de defesa, não tendo sido violado o disposto no art. 65° do Estatuto Disciplinar, e que é falso que a decisão punitiva recorrida não contenha a necessária e clara fundamentação e seu enquadramento legal.
Pretende, com este acervo crítico, a revogação do acórdão.
Vejamos.
Parece resultar da alegação formulada que a entidade recorrente não apreendeu devidamente o sentido da decisão agravada, uma vez que, como bem refere o Ministério Público, ela não impugna especificamente o seu real conteúdo e fundamento, concretamente, o erro de enquadramento jurídico apontado à decisão punitiva, e que foi a única causa de anulação do acto recorrido.
É do seguinte teor o segmento decisório em causa:
“Na 2ª conclusão, argutamente, o Recorrente aproveita outra imprecisão do Relatório (que se reflecte na decisão final) para esbater, desta feita, a certeza sobre a qualificação jurídica dos factos que lhe são assacados.
Na realidade, numa patente regressão do ponto de vista da clareza técnico-formal relativamente à Acusação, as peças do processo disciplinar que constituem fundamento da decisão final enveredaram por uma toada confusa entre a infracção e os actos em que a infracção se materializa, ao concluir ter o arguido cometido "a mesma infracção 20 vezes num só dia". Por outras palavras, e desta forma, a cada receita emitida corresponderia a uma infracção.
Ora, em rigor, o comportamento disciplinarmente relevante (não amnistiado) violador dos deveres de zelo e de lealdade, referente aos factos praticados no dia 09/08/99, materializou-se no facto de o arguido ter exercido funções clínicas em estabelecimentos de saúde privados, no mesmo dia em que faltou ao serviço público no Centro de Saúde da Ribeira Brava, por doença.
Neste contexto, as receitas emitidas funcionam como elementos parcelares demonstrativos ou constitutivos de uma infracção única, e não como infracções autónomas acumuláveis.
O essencial está na actividade clínica exercida, que pode exprimir-se numa multiplicidade de actos médicos, e, neste panorama, as receitas constituem prova documental privilegiada sobre o exercício e datação de tal actividade.
Mas, na realidade, o Recorrente cometeria ainda aquela infracção (rectius, aquele tipo de infracção) se exercesse a sua actividade profissional nos referidos estabelecimentos de saúde privados, na data em que se encontrava com baixa no serviço público, mesmo que não emitisse então qualquer receita.
(…) trata-se agora de um erro de enquadramento jurídico que produziu consequências relevantes no processo, uma vez que terá influído na escolha e medida da sanção aplicada, nos termos do próprio despacho punitivo que, assim, não pode manter-se.”
A decisão anulatória sob recurso não invoca, na verdade, como causa de anulação do acto, a existência de qualquer violação do princípio do contraditório ou das garantias de defesa do arguido (antes afasta a alegação a esse respeito produzida, referindo inexistir "qualquer preterição do direito de defesa resultante da invocação de factos novos omissos na acusação"), mas sim, e apenas, um erro de enquadramento jurídico (ao concluir ter o arguido cometido "a mesma infracção 20 vezes num só dia", considerando que a cada receita emitida corresponderia uma infracção), erro esse que teria influído na escolha e medida da pena aplicada, nos termos do próprio despacho punitivo que, desse modo, se entendeu não poder ser mantido.
Sendo este o único fundamento de anulação do acto recorrido, nenhuma crítica lhe foi dirigida pela entidade recorrente, pelo que, independentemente do acerto ou desacerto de tal decisão, há que concluir que ela se não mostra especificamente impugnada, tendo pois transitado em julgado.
Termos em que improcede a alegação da entidade recorrente.
Recurso do recorrente contencioso
O objecto deste recurso restringe-se à parte da decisão anulatória que condenou o recorrente contencioso como litigante de má-fé, por admitir como assente que ele deduziu, com negligência grave, oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar (art. 456º, nº 2, al. a) do CPCivil).
1. Alega o recorrente, em primeiro lugar, que o acórdão impugnado padece da nulidade prevista no art. 668º, nº 1, als. b) e d) do CPCivil, uma vez que, por um lado, omitiu qualquer referência aos “factos” considerados como provados pela decisão contenciosamente recorrida, e, por outro lado, teve em consideração uma “nova factualidade”, aliás manifestamente conclusiva.
Dir-se-á, desde já, que nenhuma razão lhe assiste.
Não ocorre, desde logo, qualquer omissão de pronúncia, uma vez que o acórdão sob impugnação não deixou de pronunciar-se sobre a questão da alegada discrepância entre a factualidade constante da acusação e a vertida na decisão punitiva.
É justamente por essa abordagem que o acórdão inicia a fundamentação de direito, referindo que resulta do corpo da alegação que esses “pretensos factos” novos se concretizavam na afirmação de que “o arguido infringiu as obrigações que impendem sobre o funcionário público que apresenta atestado médico”, expressão que não é exactamente igual à que consta do Relatório Final do processo disciplinar.
E o acórdão conclui justamente que essa invocada discrepância constitui mera irregularidade sem qualquer potencialidade viciadora da decisão, referindo expressamente:
“São efectivamente "pretensos factos", sobretudo por a mencionada expressão ser completamente destituída de dimensão fáctica e comportar apenas um juízo de censura ao arguido pela prática dos factos previamente descritos que lhe são imputados.
Deste modo, estamos perante uma estruturação imperfeita do Relatório (ao mesclar juízos de valor conclusivos no descritivo dos factos apurados) mas essa imperfeição formal não é susceptível de viciar a decisão nem representa, designadamente, qualquer preterição do direito de defesa resultante da invocação de factos novos omissos na Acusação.”
Por outro lado, não vemos que o acórdão impugnado padeça de falta de fundamentação, sendo evidente que o mesmo especifica com toda a clareza os fundamentos de facto e de direito que suportam a decisão, designadamente, na parte em que condenou o recorrente contencioso como litigante de má-fé (vd. parte final do acórdão).
Não se verificam, assim, as nulidades invocadas, improcedendo pois as conclusões 1 a 5 da alegação.
2. Insiste de seguida o recorrente na nulidade da decisão, agora com o argumento de que o acórdão “entendeu, correctamente, que a suposta decisão sobre a matéria de facto que constava da decisão impugnada era nula, porque violava insuportavelmente os direitos de defesa do arguido”, e que, apesar disso, “veio a condenar o recorrente com base nessas reconhecidas violações do seu direito, o que, mais uma vez, se integra na nulidade atrás referida”.
Diga-se, antes do mais, que o recorrente invoca uma nulidade aparentemente diversa das atrás apontadas, concretamente a prevista na al. c) do aludido nº 1 do art. 668º do CPCivil (“quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”), o que, de qualquer modo, não impedirá a sua apreciação.
E é patente que tal nulidade se não verifica, pela singela razão de que, contrariamente ao alegado, e como já atrás se referiu, o acórdão impugnado não afirmou a existência de qualquer violação dos direitos de defesa do arguido, mas sim, e apenas, um erro de enquadramento jurídico que teria influído na escolha e medida da pena aplicada, o que retira suporte à invocada alegação de nulidade por oposição entre a decisão e os seus fundamentos.
Não se verifica, assim, esta nulidade, improcedendo pois as conclusões 6 e 7 da alegação.
3. Nas restantes conclusões, alega o recorrente que, contrariamente ao decidido, não existe nos autos qualquer factualidade que possa servir de suporte à sua condenação como litigante de má-fé.
Também aqui lhe não assiste razão.
Nos termos do nº 2 do art. 456º do CPCivil, considera-se litigante de má-fé aquele que “tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar” [al. a)], “tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa” [al. b)], “tiver praticado omissão grave do dever de cooperação” [al. c)], ou “tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento, o trânsito em julgado da decisão” [al. d)].
A decisão sob recurso enquadrou a actuação do recorrente na transcrita al. a), considerando, em suma, que ele deduziu, com negligência grave, oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar.
Resulta, com efeito, dos autos que o recorrente impugnou contenciosamente o despacho punitivo (em rigor, o despacho que indeferiu a impugnação graciosa dele interposto, confirmando-o), assentando a sua posição processual na negação de factos patentemente evidenciados e documentados no processo disciplinar, e que ele manifestamente não podia ignorar.
Concretamente, a prestação de actos de observação clínica e de consequente prescrição de receituário a 19 doentes, no Centro Médico da Ribeira Brava e na Clínica de..., no dia 09.08.99, dia em que faltou ao serviço, com apresentação de atestado médico, no Centro de Saúde da Ribeira Brava.
E, como bem se refere na decisão agravada, a prova do exercício de funções na clínica privada, quando o recorrente se encontrava com baixa por doença no serviço público, não resulta apenas dos mencionados documentos (19 receitas por ele passadas e assinadas), mas também de depoimentos testemunhais e de declarações por ele próprio prestadas.
É o caso do depoimento prestado pela testemunha ..., que refere que “já tinha marcado consulta com o Dr. A... e foi atendido por ele no Centro Médico da Ribeira Brava”, e que “reconhece a receita que lhe foi apresentada e que foi prescrita pelo Dr. A... no dia que lá foi …”, e das declarações do próprio arguido, ora recorrente, ao afirmar que “as receitas médicas juntas aos Autos emitidas nos dias … 9 de Agosto de 1999 foram emitidas pelo Declarante no Centro Médico da Ribeira Brava e na Clínica de...”, e que “esteve no Centro Médico da Ribeira Brava e na Clínica de... como cliente desses Centros de Medicina Privada, tendo sido solicitado que prestasse assistência a alguns clientes que lá estavam e na medida do possível foi isso que fez” (PA apenso, fls. 18 e segs.).
A impugnação arquitectada pelo recorrente, assentando em afirmações hipotéticas sobre a pretensa falsidade das datas por ele próprio apostas nas respectivas receitas, que diz poderem ser, em alguns casos, pré-datadas, traduz, assim, uma actuação processual mais que temerária, dolosamente infundada e reveladora de má-fé processual, que o acórdão recorrido considerou como litigância de má-fé.
Não cremos que a decisão mereça censura, uma vez que a referida actuação processual, ao procurar desmentir factos evidentes que o recorrente não podia ignorar, já que ele próprio os reconhecera ou admitira, excede os limites da lide temerária ou ousada, roçando a actuação claramente dolosa, nos termos configurados no art. 456º, nº 2, al. a) do CPCivil.
Improcedem, assim, as conclusões 8 a 11 da alegação do recorrente, deste modo soçobrando a respectiva impugnação.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento aos dois recursos jurisdicionais, confirmando o acórdão impugnado.
Custas pelo recorrente particular, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 300 € (trezentos euros) e 150 € (cento e cinquenta euros).
Lisboa, 13 de Outubro de 2005. – Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Freitas Carvalho.