Os objectos empenhados numa instituição de crédito que tenham sido apreendidos por se suspeitar de serem provenientes de ilícito criminal devem ser restituídos
à posse jurídica e material dessa mesma instituição, e não à do queixoso, seu proprietário, quando, no processo-crime oportunamente instaurado, se não tenha podido determinar aquele ilícito criminal, situação esta que também se verifica quando os autos respectivos tenham ficado a aguardar melhor prova.