3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na intimação, intentada ao abrigo do disposto no art. 104º e seguintes do CPTA, vieram os Requerentes pedir a intimação do aqui Recorrente a prestar-lhes as informações que haviam solicitado em 26.09.2022, bem como a consulta de processo e passagem certidão.
A sentença de 1ª instância julgou procedente os pedidos de intimação do Recorrente formulados pelos aqui Recorridos.
O acórdão recorrido aditou no facto 8 dado como provado o teor integral do requerimento apresentado pelos Recorridos em 26.09.2022, no qual formularam os pedidos de informações, consulta do processo ali indicado e pedido de certidões (cfr. ponto 3 do dito requerimento constante do ponto 8 do probatório – doc. ...3 junto com o requerimento inicial).
Em síntese, considerou o acórdão recorrido que os vícios imputados à sentença recorrida - nulidades de sentença e erro de julgamento de direito - não se verificavam, nomeadamente uma violação do dever de gestão processual (art. 7º-A, nº 1 do CPTA), pelo que negou provimento ao recurso, confirmando aquela decisão.
Na sua revista o Recorrente defende que o acórdão recorrido “errou na interpretação conjugada do segmento “a decisão” do artigo 94º, nº 2 do CPTA, conjugado com o artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPTA, ex vi, artigo 1º do CPTA, e artigos 295º, 236º, nº 1, 237º, e, 238º, nº 1, do CC”, devendo ser anulada.
Não se justifica a admissão da revista.
Como se vê, no caso presente, as instâncias convergiram no entendimento de que os Requerente/Recorridos tinham direito a que lhes fossem fornecidos os elementos solicitados no ponto 3 do seu requerimento de 26.09.2022, sendo esta a concreta questão objecto do pedido de intimação intentado ao abrigo do art. 104º do CPTA.
Ora, a solução dada pelo acórdão recorrido a esta concreta questão suscitada nos autos afigura-se como bem fundamentada, plausível e consistente, sendo que não é verdadeiramente questionada pelo Recorrente na presente revista, tendo-se o acórdão pronunciado sobre as nulidades de sentença imputadas à decisão de 1ª instância, afastando-as, sem que se veja que tenha incorrido em erro, muito menos ostensivo.
Assim, não se verifica qualquer evidência de erro na solução adoptada no acórdão recorrido, que denuncie a necessidade de uma melhor aplicação do direito, antes parecendo correcta a solução por aquele perfilhada, no juízo sumário e perfunctório que a esta formação de apreciação preliminar cabe fazer. Nem está em causa, por outro lado, qualquer questão cuja apreciação revista uma particular importância (muito menos fundamental) social e/ou jurídica.
Termos em que, não é de admitir o recurso, não se justificando o afastamento da regra da excepcionalidade do recurso de revista.