0010305 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Correia de Paiva
Processo: 0010305
ACORDAO
Descritores: Conexão de infracções, Conexão subjectiva, Competência, Tribunal competente, Apensação de processos
Decisão: Declaração de competencia
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Conflito, de competências
Nr Convencional: JTRP00028765
Nr Documento: RP200005240010305
Indicações Eventuais: O CONFLITO FOI SUSCITADO ENTRE O 2J CR PORTO E 3J CR PORTO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/8a39aba9c9c701e280256961002a446c
Sumário
I - O que serve de critério para definir a competência do tribunal é a gravidade do ou dos crimes que um dos processos contempla, e não o conjunto deles, já que a lei tem em conta cada um dos crimes em si mesmos considerados. II - Acusado o arguido por cinco crimes de emissão de cheque sem provisão (um, no 3º Juízo Criminal do Porto e quatro, no 2º Juízo Criminal) o tribunal competente para o julgamento conjunto de todos os crimes é o 3º Juízo Criminal por o respectivo processo ser aquele em que a participação é mais antiga.