Acordam neste Tribunal da Relação do Porto
I- Nos autos de instrução, pendentes no 2. Juizo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, movidos contra Jose ..., interpos o digno Agente do do Ministerio Publico este recurso do despacho de não pronuncia do M. Juiz pelo crime de desobediencia qualificado prev. e pun. pelos arts. 388 n.3 do Cod. Penal e 8 n.1 da Lei n. 6/85, de 4 de Maio que pelo recorrente lhe fora imputado.
Em sintese conclusiva da motivação do recurso, defende aquele magistrado que o crime não se consuma apenas quando, o "objector de consciencia", uma vez colocado, se recusa a cumprir o respectivo serviço, mas logo que, omitindo a indicação das areas preferenciais, inviabiliza o processo de colocação e quando declara expressamente que não cumprira qualquer tarefa propria do referido serviço.
Na resposta a motivação, o arguido defende o ponto de vista do M. Juiz "a quo" e, em sintese, alega que, so apos a colocação do "objector" pelo Gabinete do Serviço Civico do Objector de Consciencia (G.S.C.O.C.), se o mesmo se abstiver injustificadamente de executar as respectivas tarefas, e que podera ter-se como consumado o citado crime.
Nesta instancia, o Ilmo. Procurador Geral Adjunto formulou o seu douto parecer, subscrevendo, na integra, a posição do seu Delegado.
II- Cumpre decidir
Tendo o arguido obtido, por sentença de 31 de Março de 1987, o estatuto de objector de consciencia, foi-lhe enviado, em 10 de Julho de 1989, o boletim junto a fls. 5, pelo "G.S.C.O.C.", a fim de o preencher devidamente e o devolver aquele serviço.
O arguido preencheu parcialmente o boletim, mas, omitindo a indicação das areas de preferencia, no respectivo espaço reservado a tal indicação, escreveu a declaração de que se recusava a prestar qualquer acção no campo do serviço civico, de acordo com o art. 8 da Lei 6/85, aceitando as respectivas consequencias.
Com tal conteudo, deduziu o Ministerio Publico a sua acusação, tendo o M. Juiz "a quo", no final da instrução, no decurso da qual não foi produzida qualquer prova, proferido despacho de não pronuncia, fundado em que, com a citada declaração, o arguido apenas anunciou uma futura desobediencia que so se concretizara quando, colocado, não cumprir as tarefas que lhe forem atribuidas no ambito do serviço civico.
Estatui o n.1 do art. 8 da Lei n. 6/85, de 4 de Maio: "Incorre na pena prevista no n.3 do art. 388 do Codigo Penal aquele que, tendo obtido o estatuto de objector de consciencia, se recusa a prestação do serviço civico a que esteja obrigado nos termos da presente lei".
Entende-se por serviço civico adequado a situação de objector de consciencia aquele que, sendo de natureza exclusivamente civil, não esteja subordinado ou vinculado a instituições militares ou militarizadas e constitua uma tarefa util as actividades necessarias a colectividade, possibilitando uma adequada aplicação das habilitações e interesses vocacionais dos objectores - art. 4, n.1 da Lei n. 6/85.
Os cidadãos que adquiram o estatuto de objectores de consciencia, prestarão serviço civico adequado a essa situação - n.1 do art. 1 do D.L. n. 91/87, de 27 de Fevereiro, sendo certo que as obrigações decorrentes do serviço civico iniciam-se com a aquisição do referido estatuto e prolongam-se ate 31 de Dezembro do ano em que o "objector" completa os 38 anos de idade, sem prejuizo do disposto no art. 45, n.1 da Lei n. 6/85.
Verifica-se, assim, que o objector de consciencia fica sujeito aos deveres do serviço civico desde o recebimento do respectivo estatuto, sendo um deles o fornecimento dos elementos que compõem o boletim de inscrição, designadamente, a indicação das areas preferenciais de actuação - art. 15 do D.L. n. 91/87.
No caso em apreço, o arguido, violando os deveres que, desde ja, lhe impunha o estatuto de objector de consciencia, omitiu indicar, no boletim de inscrição de fls. 5, as areas preferenciais necessarias as operações de classificação, selecção e colocação, inutilizando e inviabilizando o curso do processo e manifestou, atraves da declaração que inseriu nesse boletim, de forma inequivoca e definitiva, a sua recusa de cumprir o serviço civico em bloco, ou seja, qualquer tarefa que, naquele ambito, lhe seja imposta.
Assim, tem que se ter por consumado o facto criminoso em questão - neste sentido, pronunciou-se o Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da Republica, no parecer n. 74-A/89, de 09/11/1989 e, de uma forma uniforme, a primeira secção criminal desta Relação - por todos, o acordão proferido no recurso n. 9695 da quarta secção, o de 14/03/90, no recurso 24896, segunda secção e o de 07/03/90, no recurso n. 24859, da segunda secção; o mesmo no acordão da Relação de Lisboa de 28/06/90, in Col. Jur. XV, 3., p.154.
Nos termos expostos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho de não pronuncia que deve ser substituido por outro em que se pronuncie o arguido pelos factos e crime referidos na acusação.
Pelo arguido são devidas tres U. C. de taxa de justiça e 6000 escudos de procuradoria.
Porto, 19/06/91
Luis Vale
Carlos Figueiredo
Emidio Teixeira