I- Não é inepta, por falta de fundamentos de direito, a petição de recurso em que se pretende que o acto de adjudicação impugnado está inquinado de violação de lei (DL n. 24/92, de 25 de Fevereiro e ponto 13 do Caderno de Encargos) e se pede a sua anulação e declaração de nulidade, sendo diferentes os vícios em que cada um dos pedidos se fundamenta, não havendo assim qualquer incompatibilidade entre eles.
II- Possui ilegitimidade activa o concorrente admitido em concurso de fornecimento de bens e graduado em 2 lugar, quando anulado o despacho de adjudicação do referido concurso que o preteriu em favor do concorrente graduado em 3 lugar, citado como recorrido particular no recurso, pode determinar que a sua proposta volte a ser considerada e escolhida.