I- Viola o dever de lealdade e correcção o despachante oficial que se dirige a firmas que não eram suas clientes sem ter admitido a possibilidade delas o serem de outros seus colegas, como seria normal, e efectivamente sucedia.
II- Não e de afastar a voluntariedade quanto a autoria da pratica de factos materiais contrariar a determinado dever quando, conscientemente, se age inconsideradamente.
III- A violação dos deveres estabelecidos nos Estatutos da Camara dos Despachantes Oficiais e punida independentemente do resultado que possa determinar.
IV- Esta suficientemente fundamentado o despacho onde expressamente se concordou com a proposta feita na informação sobre que recaiu onde a mesma e justificada com base no relatorio do instrutor do processo disciplinar no qual, desenvolvidamente se indicavam as razões que levaram a conclusão de que o arguido cometera as infracções de que fora acusado.
V- Não se justificava ter em consideração a atenuante do n. 1 do artigo 50 do referido Estatuto se apenas se provou ter o recorrente mais de 10 anos de serviço mas não se provou que tivesse exercido a profissão com exemplar comportamento.