I- A Caixa Geral de Depositos de Credito, e Previdencia divide-se, legalmente em instituto de credito do Estado e Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado sob a designação generica de Caixa Nacional de Previdencia.
II- A Caixa Geral de Depositos, como instituto de credito do Estado, depois da entrada em vigor do DL 199/90, de
19- 6, deixou de estar isenta de custas nos tribunais tributarios.
III- A Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado, dada a sua natureza e regime incluem-se na expressão " Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos ainda que personalizados " ( art. 5, n. 1, alinea a) do Regulamento das Custas ), por isso, estão isentas de custas.
IV- A obrigação de pagamento das custas, nasce, em principio, com a decisão que determina a sua exigencia.
V- As custas são contadas de acordo com a lei em vigor a data da prolacção da decisão condenatoria.