I- Constituída a enfiteuse por concessão do Estado, o domínio útil do terreno da ilha da Taipa em litígio deixou de pertencer ao domínio privado do Território de Macau e passou ao regime de propriedade particular adquirida ao próprio Estado nos termos da legislação portuguesa, pelo que esse domínio não é abrangido pelo regime de proibição de usucapião estatuído no artigo 8 da Lei das Terras - Lei n. 6/80/M, de 25 de Julho.
II- Ora, tendo o Autor, a troco de um preço vendido em 12 de Fevereiro de 1970 do anterior detentor do prédio urbano em causa, as chaves e documentos, passando a habitar a casa, a usá-la e a fruí-la como seu dono, pagando contribuições e fases, e a fazer as obras de manutenção e reparação, sendo reconhecido como único e legítimo dono por toda a gente, designadamente vizinhas, ele está na posse pacífica, pública, contínua e em nome próprio há mais de vinte anos, do domínio útil sobre o prédio, pelo que goza do direito potestativo de invocar judicialmente a usucapião para que lhe seja reconhecida a aquisição originária do referido domínio útil como seu proprietário.