- 1.1A Fazenda Pública veio recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que «decide julgar procedente a douta oposição com fundamento na inexigibilidade da dívida exequenda absolvendo o oponente da pretensão executiva».
- 1.2Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formulou as seguintes conclusões.
- 1.A sentença recorrida deu como assente que o presente litígio se reduz a saber se a notificação das liquidações do IRS de 1997 e 1998, resultantes de actos de fixação promovidos pela DGCI, efectuadas por meio de simples carta registada (sem AR) equivalem à falta de notificação.
- 2.O próprio oponente alegou (ponto 7 das alegações finais) que “tudo se passa como se a notificação (efectuada por simples carta registada) não tivesse sido realizada”.
- 3.A douta sentença considerou procedente a tese do oponente, considerando que a notificação das liquidações em causa por meio de carta registada com AR uma formalidade legal essencial.
- 4.Muito respeitosamente, parece que em casos como este não deve vingar o estrito formalismo da diligência exigida pela lei.
- 5.A notificação é o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo (art. 35.º CPPT).
- 6.De acordo com o n.º 1 do art. 224.º CC, vigora em Portugal a teoria da recepção dos actos comunicativos, considerando-se que a notificação fica perfeita logo que o seu conteúdo seja recebido em condições de ser conhecido pelo destinatário.
- 7.No presente caso, o recebimento da comunicação - que é a “formalidade legal essencial” - não está em discussão mas apenas o seu formalismo legal.
- 8.Em casos como o presente, em que os objectivos essenciais da diligência não estão em causa, a eventual falta da específica forma legal não se equipara a falta de notificação, “deteriorando-se” de formalidade legal essencial para formalidade legal não essencial.
Nestes termos e com o douto suprimento de Vªs Exªs, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue improcedente a presente oposição.
1.3 O oponente-recorrido contra-alegou e apresentou conclusões como segue.
- 1.O critério jurídico acolhido pelo Tribunal a quo - nos termos do qual a utilização de carta registada sem aviso de recepção constitui uma irregularidade procedimental. Esta irregularidade será relevante se não foi atingida a finalidade que o legislador pretendeu assegurar com tal formalidade: assegurar o efectivo conhecimento da liquidação pelo oponente – não merece qualquer censura, estando em perfeita sintonia com as decisões desse Colendo Tribunal Superior.
- 2.Não se tendo provado quaisquer elementos factuais que demonstrem que o recorrido tivesse recebido as cartas em causa ou, tão-pouco, que tivesse tomado conhecimento, ainda que por outra via, do seu teor, não pode concluir-se senão pela existência de uma clara preterição de formalidade legal essencial.
- 3.Nesse circunstancialismo, e perante a omissão da formalidade legalmente exigida, tudo se passa como se a notificação não tivesse sido realizada, determinando a inexigibilidade da dívida exequenda, o que constitui fundamento de procedência de oposição à execução.
Termos em que e nos mais de direito, deve o recurso ser julgado Improcedente, com todas as legais consequências.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.
Nas conclusões 7 e 8, a recorrente afirma que o oponente recebeu a carta de notificação das liquidações.
Porém, esse facto não foi estabelecido pelo M.mº Juiz a quo no probatório da sentença recorrida.
Assim sendo, o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, o que obsta a que este STA possa conhecer do recurso, por ser para tanto competente o TCA (arts. 21 nº 4, 32 nº 1 al. b) e 41 nº 1 al. a) do ETAF 84).
1.5 Notificada do parecer do Ministério Público, a recorrente Fazenda Pública veio dizer o seguinte.
- a)O EMMP considera que, ao contrário do que se diz nas conclusões 7 e 8 do recurso, a douta sentença recorrida não estabeleceu que a oponente tenha recebido a notificação das liquidações das dívidas exequendas, pelo que o recurso tem como objecto matéria de facto;
- b)Contudo, o RFP teve o cuidado de, no artigo 2° das suas alegações, ter recordado que a sentença considerou no ponto 6 do probatório que “para notificação das liquidações a que alude o n° anterior, foi enviada uma carta registada para o oponente em 2001.09.28;
- c)Nesse ponto, a sentença discorreu com muito interesse sobre: a jurisprudência sobre a questão; prática da DGCI durante um certo período; afirmações constantes da petição do oponente onde este reconhece, no fundo, que a notificação foi realizada embora sustente que “porque não foi realizada com a/r, «tudo se passa como se não tivesse sido realizada»;
- d)E concluiu a sentença que “assim sendo, o Tribunal tem que dar como assente o que daqueles “prints” consta, por acordo das partes”;
- e)Ora, apesar de algumas considerações posteriores, contraditórias com as afirmações acabadas de referir, sobre o desconhecimento do tribunal acerca da recepção das notificações, a verdade é que as questões de direito colocadas e respondidas pela sentença é que são objecto do presente recurso, em especial o entendimento de que a notificação sem ser por carta registada com aviso de recepção corresponderia à falta de notificação por falta de uma formalidade essencial;
- f)E esta é uma questão exclusivamente de direito, da competência do STA;
- g)Aliás, existe uma outra questão de direito susceptível de ser conhecida, por ser de conhecimento oficioso: não se tratando de um caso em que se verifique instauração de execução fiscal com falta de notificação da liquidação do tributo ainda no decurso do prazo de caducidade mas sim após o decurso do prazo de caducidade - não constituirá fundamento de oposição à execução, por inexigibilidade da obrigação tributária (art. 204° n° 1 al. e) CPPT) mas fundamento de impugnação judicial, por ilegalidade da liquidação (art. 99° CPPT) (cf. Acs do STA de 28/03/2007, proc. 965/06; de 31-10-2007, proc. 788/07 e de 18-09-2008, proc. 529/08);
- h)O que conduziria eventualmente à convolação do processo mas não à absolvição da oponente por inexigibilidade da dívida;
- i)Finalmente, e apesar do que se deixa dito, se a Secção de CT do STA entender que o presente recurso tem como objecto matéria de facto, desde já se requer a remessa do processo ao TACN, nos termos do art. 18°, n° 2, do CPPT.
1.6 Tudo visto, cumpre decidir, em conferência, a questão da competência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo.
2.1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.
- 1.A Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária I da Direcção Distrital de Finanças de Aveiro procedeu a exame à escrita do Oponente dos exercícios de 1996 a 1998, em resultado do qual foi elaborado, em 99.11.18, o relatório de fiscalização de que se junta cópia de fls. 26 a fls. 28 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos e de onde, além do mais, resultou a proposta de correcções aos valores declarados pelo Impugnante relativos a I.R.S., no montante de 1.650.000$00.
- 2.Sobre a informação a que alude o n.° anterior incidiu o seguinte parecer dos Serviços de Inspecção Tributária de Aveiro, de 2000.01.20: «De acordo com a informação remetida pela DF Coimbra, o SP omitiu rendimentos as suas declarações anuais g que se refere o art. 57º do CIRS, anos de 1996, 1997 e 1998. Não tendo regu1ariado a sua situação tributária no decurso da presente acção, serão de prosseguir as correcções como vem proposto. À consideração superior» Fls. 26 dos autos.
- 3.E sobre o parecer a que alude o n.° anterior incidiu o seguinte despacho do Sr. Chefe de Divisão dos mesmos serviços, de 2000.01.24: «Concordo»
Fls. 26 dos autos.
- 4.Em resultado das correcções efectuadas conforme n.°s anteriores e em 25 e 26 de Setembro de 2001, foram efectuadas as liquidações adicionais de I.R.S. de 1997 e 1998 cfr. quadro infra: ImpostoPeríodoNº da LiquidaçãoValor (€)Data Limite Pag. I.R.S199753237017003.277,812001.11.12 I.R.S19985323705099871,982001.11.07 Fls. 29 e 30 dos autos.
- 5.Para notificação das liquidações a que alude o n.° anterior, foi enviada uma carta registada para o Oponente em 2001.09.28.
Fls. 29 e 30 dos autos.
Este Tribunal tem entendido (em consonância com jurisprudência pacífica dos Tribunais superiores) que é à A.F. que compete provar a realização e a regularidade da notificação das liquidações e que a mesma não pode ser efectuada através da junção de “prints” informáticos que refiram a realização dessa notificação.
De um lado, porque o lançamento da informação no sistema informático da D.G.C.I. não se destina a provar externamente o cumprimento das formalidades legais, mas a servir de informação interna dos serviços.
De outro lado, porque não atesta a realização da notificação, mas apenas que um funcionário dos serviços lançou essa informação no sistema. E é sabido (porque assim já tem sido informado noutros processos onde a mesma questão é discutida) que os serviços de cobrança da D.G.C.I. adoptaram nos períodos em causa um procedimento que, dispensado a análise pontual, se traduziu pela presunção de que todas as liquidações foram notificadas, presunção esta que assenta na convicção da (boa?) «qualidade do serviço público de distribuição da correio».
De outro lado, ainda, porque os dados do sistema (mesmo quando não resultam de presunções dos serviços) não permitem acompanhar as vicissitudes da própria notificação (a forma utilizada; a morada para onde foi enviada; se o aviso de recepção veio assinado e dele consta o n° do B.I. de quem recebeu a notificação; se a carta veio devolvida e se, em caso afirmativo, a razão porque ocorreu a devolução), informações que não são indiferentes à confirmação da regularidade da notificação e à instrução do processo caso essa regularidade seja posta em causa.
Sucede que, no caso, o Oponente, não impugna o teor destes documentos, nem sequer por desconhecimento (cfr. pontos 5.° e seguintes do douto articulado inserto a fls. 52 e seguinte). Como se alcança claramente do ponto 10 daquele douto articulado, o Oponente dá de barato que a notificação foi realizada, reafirmando apenas que, porque não foi realizada com a/r, «tudo se passa como se não tivesse sido rea1izada».
Ou seja: o próprio Oponente reconduz a questão decidenda a saber se o facto de a notificação não ter sido efectuada por carta registada com aviso de recepção impede que a mesma produza os seus efeitos.
Assim sendo, o Tribunal tem que dar como assente o que daqueles “prints” consta, por acordo das partes.
6. Ulteriormente, foi instaurada no Serviço de Finanças de Coimbra 2 a execução fiscal n° 3050-02/10083.4 para cobrança coerciva montante liquidado a que aludem os números anteriores, tendo o Impugnante sido aí pessoalmente citado em 2002.05.21.
Documentos de fls. 5 a 11,juntos com a douta P.I.
7. A presente Oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Coimbra 2 em 2002.06.05
Cfr carimbo aposto no cabeçalho da douta P.I.
2.2 O presente processo iniciou-se antes de 1-1-2004 (em 5-6-2002), pelo que lhe é aplicável o regime do ETAF de 1984 e da LPTA.
O art. 32.º, n.º 1, alínea b), do ETAF estabelece que compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância, com exclusivo fundamento em matéria de direito. O art. 41.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma atribui competência ao Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos tribunais tributários de 1ª instância, com excepção dos referidos na citada alínea b) do n.º 1, do art. 32.º. Em consonância com esta norma, o art. 280.º, n.º 1, do CPPT prescreve que das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso para o Tributário do Tribunal Central Administrativo, salvo se a matéria do mesmo for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
A infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal, que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida ou suscitada até ao trânsito em julgado da decisão final (art. 16.º, n.ºs 1 e 2, do CPPT).
Para determinação da competência hierárquica em face do preceituado nos artigos 32º, n.º 1, alínea b), e 41.º, n.º 1, alínea a), do ETAF e 280.º, n.º 1, do CPPT, o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão factos que não foram dados como provados na decisão recorrida. Não releva, para efeitos da determinação da competência, saber se, para decidir a questão de direito tal como o tribunal ad quem a entende, vai ou não ser efectivamente necessário alterar a matéria de facto fixada na decisão recorrida, pois o tribunal ad quem, antes de estar decidida a sua competência, não pode antecipar a sua posição sobre a solução da questão de direito, pois decidir qual é esta solução cabe apenas ao tribunal que estiver já julgado competente. Assim, a questão da competência hierárquica para efeitos daquelas normas, é uma questão prévia que tem de ser decidida abstraindo da solução de direito que o tribunal ad quem tomaria se fosse competente. Nestas condições, o que há a fazer para decidir a questão da competência hierárquica, é apenas verificar se o recorrente pede a alteração da matéria de facto ou invoca factos que não vêm dados como provados: se o faz, o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, e fica, desde logo, definida a competência do Tribunal Central Administrativo, independentemente da eventualidade de, por fim, este Tribunal, então já julgado competente, vir a concluir que a discordância sobre a matéria fáctica ou os factos não provados alegados são irrelevantes para a decisão do recurso, em face da posição de direito que entende adequada – consoante é jurisprudência pacífica e constante desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
2.3 No caso sub judicio, a recorrente Fazenda Pública conclui, além do mais, que «os objectivos essenciais da diligência não estão em causa», e que «o recebimento da comunicação» «não está em discussão», «considerando-se que a notificação fica perfeita logo que o seu conteúdo seja recebido em condições de ser conhecido pelo destinatário [conclusões 6., 7., e 8.].
No entanto, o que se vê do probatório da sentença recorrida é que esta claramente não dá como assente o facto do recebimento da notificação ou comunicação «em condições de ser conhecido pelo destinatário», pois o que é certo é que a sentença recorrida não dá por assente sequer o facto do «recebimento da comunicação». [Paradoxalmente, a sentença recorrida refere que a notificação da liquidação «não pode ser efectuada através da junção de “prints” informáticos que refiram a realização dessa notificação», e que «o Tribunal tem que dar como assente o que daqueles “prints” consta, por acordo das partes». Estas considerações da sentença recorrida, porém, iluminadas por um infundamentado dever-ser, perfilam-se alheias a um autêntico julgamento em matéria de facto (o qual, de resto, sempre seria insanavelmente contraditório)].
E o que é certo é que a sentença recorrida, no ponto 5. do seu probatório, assenta tão-só que «Para notificação das liquidações a que alude o n.º anterior, foi enviada uma carta registada para o Oponente em 2001.09.28»; o facto do «recebimento da comunicação» não está realmente assente na sentença recorrida, e muito menos está assente que a notificação ou comunicação tenha sido feita «em condições de ser conhecido pelo destinatário» o conteúdo dessa comunicação.
Verifica-se, assim, divergência entre o que se conclui nas conclusões da alegação do presente recurso e o julgado em matéria de facto na sentença recorrida – como bem salienta o Magistrado do Ministério Público neste Tribunal.
O que logo significa que o presente recurso não versa exclusivamente matéria de direito.
Razão por que o Supremo Tribunal Administrativo é incompetente em razão da hierarquia para o conhecimento de tais recursos, cabendo essa competência ao Tribunal Central Administrativo, Secção de Contencioso Tributário.
E, então, havemos de convir, a finalizar, que a competência em razão da hierarquia para o conhecimento de recurso de decisão de tribunal tributário de 1.ª instância cabe ao Tribunal Central Administrativo, por regra.
O Supremo Tribunal Administrativo, pela sua Secção de Contencioso Tributário, goza de tal competência apenas quando o recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito.
Não tem por fundamento exclusivo matéria de direito mas, também, matéria de facto o recurso em que se conclui mormente pelo «recebimento da comunicação», e a sentença recorrida assenta (apenas) que «para notificação das liquidações (…) foi enviada uma carta registada».
3. Termos em que se acorda julgar o Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia para conhecer dos presentes recursos, e declarar competente para o efeito o Tribunal Central Administrativo Norte (Secção de Contencioso Tributário).
Sem custas (por isenção da recorrente Fazenda Pública).
Após trânsito em julgado, remeta ao Tribunal competente, como se requer.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2009. – Jorge Lino (relator) – António Calhau - Jorge de Sousa.