I- O acto em matéria administrativa praticado pelo Presidente da República ao abrigo da competência outorgada pela al. a) do n. 2 do art. 29 da Lei 29/82, de 11.12, reveste a natureza de acto definitivo e executório.
II- Tal acto, na economia do tipo legal, apresenta um cariz misto: discricionário na volição eventualmente negativa que oponha a proposta do Conselho Superior de Defesa Nacional (CSDN) mas vinculado ao nome proposto em caso de concordância e, em qualquer caso, sempre à referida proposta. Tal proposta do CSDN é, assim, obrigatória embora não vinculativa para o Presidente da República.
III- O procedimento regulado na lei até ao acto final da nomeação do Presidente do S.T.M., pelo Presidente da República, é composto pelos registos actos preparatórios:
1- proposta do CEMGFA;
2- audição do CCEM sobre tal proposta;
3- apresentação da proposta, através do Ministro da
Defesa Nacional, ao CSDN;
4- aprovação da proposta pelo CSDN;
5- nomeação pelo PR.
IV- Não se autovinculando à indigitação do nome proposto pelo
CEME, a quem entretanto, pediu a indicação de um General do Exército e mantendo antes a liberdade para, junto do
CSDN, indicar outro diferente oriundo, ou não, de novo pedido àquela entidade, não pode dizer-se que o CEMGFA renunciou à competência própria e exclusiva que lhe confere a lei, tão-pouco a restringiu significativamente.
V- Na inciativa de, através do MDN, propôr ao CSDN um nome, o CEMGFA age no exercício de pura discricionaridade.
Assim, irreleva o facto da intervenção, no procedimento administrativo, do CSE quando não se prova ter condicionado a competência daquele.
VI- Para a nomeação do Presidente do S.T.M. não prevê a Lei nem a audição, nem a deliberação do C.S.E. não obstante, se no uso do seu poder discricionário, o CEMGFA entendeu pedir ao CEME a indicação de um General do Exército e o
CEME entendeu ouvir, sobre isso, o CSE, seu órgão consultivo, este tem de reunir na forma legal.
VII- Ao tempo da reunião dos autos, o CSE devia reunir com a composição que lhe assegurava a legislação da altura, o
DL. 949/76, de 31.12, no art. 24 n. 2, com a redacção do
DL 457/77, 4.11.
VIII- Por irrelevante a presença na votação do recorrido particular face aos resultados obtidos, tal presença não invalida o acto final.