I- O agrupamento de estabelecimentos de fabrico de pão sera permitido se, acautelados os interesses de ordem social, dai resultar melhoria higienica e tecnica do fabrico: artigo 9, n. 1, do Decreto-Lei n. 42477, de 25 de Agosto de 1959.
II- A cedencia gratuita do estabelecimento industrial feita por cada um dos seus proprietarios a favor do agrupamento não reveste a natureza de uma doação ou de qualquer outro acto incidente do imposto sobre sucessões e doações.