I- Ao tempo dos factos, do despacho do Comandante Geral da Guarda Fiscal, que, apreciando recurso hierárquico, manteve a sansão disciplinar imposta ao recorrente, para abrir a via contenciosa, era necessário recurso hierárquico para o Ministro das Finanças.
II- Esse recurso hierárquico tinha de ser interposto no prazo legal de 5 dias. Tendo sido interposto para além do dito prazo, não merece censura o despacho recorrido que por esse fundamento, dele não conheceu.