1. O princípio geral de responsabilidade civil do Estado por danos causados por actos políticos, legislativos, administrativos e também jurisdicionais, tem consagração constitucional, no artigo 22º da CRP.
2. A responsabilidade do Estado pela aplicação de medidas detentivas violadoras da Constituição e da Lei encontra-se prevista no artigo 27º, nº 5 da CRP, tratando-se de uma norma especial relativamente ao princípio geral da responsabilidade civil estabelecido no aludido artigo 22º da Constituição.
3. O legislador constitucional devolveu à lei ordinária a definição dos termos em que terá lugar o dever de indemnizar por parte do Estado, sendo aplicável, a partir de 01.01.88, o que dispõe o artigo 225º do CPP, aprovado pelo Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, normativo que, apesar de inserido num diploma de carácter adjectivo, assume natureza eminentemente substantiva.
4. Para fundamentar o dever de indemnização, por parte do Estado, devida à aplicação de uma medida de prisão preventiva ocorrida no território de Macau, durante a administração portuguesa, num período em que ali não vigorava o C.P.P. de 1929, diploma vigente em Portugal, a “norma de decisão” a criar pelo intérprete deverá ser preenchida tendo em consideração os requisitos consagrados no artigo 225º do CPP29, na sua primitiva redacção, em vigor em Portugal à data em que foi aplicada a prisão preventiva.
5. São pressupostos do dever de indemnizar do Estado, consagrados no artigo 225º do CPP29, na sua primitiva redacção: i) detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal; ii) prisão preventiva legal, mas injustificada por erro grosseiro (e também acto temerário), na apreciação dos pressupostos de facto de que dependa; iii) privação da liberdade haja causado no detido ou preso prejuízos anómalos e de particular gravidade, afastando-se as situações de erro de direito (na aplicação, na interpretação ou na qualificação).
6. A apreciação e qualificação do erro grosseiro ou acto temerário de que resultou a prisão preventiva, que veio a revelar-se injustificada, deverão ser realizadas com base nos factos, elementos e circunstâncias, reportadas ao momento do decretamento ou manutenção da prisão preventiva, não relevando, em regra, os factos posteriores do processo, designadamente, a absolvição ou mesmo a não pronúncia.
(Sumário da Relatora)