3. A Relação pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em lª
instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada, aplicando-se às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na lª instância e podendo o relator determinar a comparência pessoal dos depoentes.
4Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da
alínea a) do nº 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na lª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.
Por sua vez, o art. 690.º-A determina que: (ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto)
1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente
obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios
invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C.
É na observância de todos os parâmetros referidos que se chegará à fixação da matéria de facto, tendo-se sempre presente que "os testemunhos não se contam, pesam-se".
Acresce que se deve ter presente que a convicção do julgador em princípio não está sujeita a censura, a menos que haja erro de percepção da prova produzida, como, por exemplo, o documento ou a testemunha dizer uma coisa e o juiz perceber e decidir o contrário.
Por isso, se tem entendido que a alteração da decisão sobre a matéria de facto pela Relação deve ser feita de modo muito cauteloso, nos casos de evidente desconformidade entre os elementos de prova produzidos e a decisão ou na falta clara de suporte probatório.
De qualquer modo, as provas produzidas têm de ser apreciadas não apenas por aquilo que isoladamente valem, mas também valorizadas globalmente, isto é no sentido que assumem no conjunto de todas elas.
Há, na verdade, uma profunda diferença entre a posição do juiz que, dirigindo a audiência, assiste à prestação dos depoimentos, ouvindo o que as testemunha dizem e vendo como se comportam enquanto ouvem as perguntas que lhes são feitas e a elas respondem, e a outra, bem diversa, daquele que apenas tem perante si a transcrição, nas alegações, do teor dos depoimentos e a possibilidade de ouvir as respectivas gravações sonoras (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil", LEX, 1997, pp. 399-400, António Abrantes Geraldes, "Temas da Reforma do Processo Civil", vol. II, 2ª ed., pp. 270-271, e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.04.2001, Proc. nº 435/01).
E, nessa perspectiva, dúvidas não temos que o juiz de 1ª instância se encontra em melhor posição para avaliar, de forma objectiva e global, o valor a atribuir a um depoimento na formação da sua convicção.
"A forma e a amplitude da apreciação do recurso sobre a matéria de facto, quando as provas houverem sido gravadas, dependerá, em boa medida, da seriedade da impugnação e da plausibilidade do erro no julgamento, liminarmente valorada face ao conteúdo das alegações. (...)
Vejamos então.
Os depoimentos foram gravados.
No entanto, a recorrente não aderiu ao formalismo processual estabelecido para tal efeito.
Afirma, genericamente, que o depoimento desta ou daquela testemunha deve ser valorizado.
Conclui, porque lhe convém, que afinal certos depoimentos têm mais interesse em razão dos demais.
Mas não aponta, de forma objectiva, as razões porque fundamenta tais pretensões.
E, no que à matéria de facto diz respeito, não indica um único facto por que este ou aquele quesito devesse obter resposta diferente e, bem assim, também não declara, afinal, qual ou quais os factos que no seu entender deveriam constar e não constam.
É imperioso que de forma objectiva e clara se indicasse qual o facto que foi incorrectamente julgado, qual ou quais elementos de prova determinavam resposta diferente, qual ou quais os factos que nessa perspectiva deveria afinal constar da resposta a tais "quesitos".
Isto é, cabia agora a A. indicar, fundamentando:
" Qual ou quais os factos que foram "mal" julgados;
" Qual ou quais os factos que deveriam considerar-se provados;
" Qual o fundamento para tais conclusões;
" Qual ou quais os depoimentos ou elementos de prova que os sustentam;
" Qual ou quais as normas jurídicas violadas, etc., etc.
Tais considerações não foram tidas em consideração (se não totalmente, pelo menos, de forma parcial) e, assim sendo, não existe qualquer fundamento para alteração da matéria de facto.
No entanto, Procedeu-se à re-apreciação de toda a prova.
E, de acordo com os pressupostos acima enumerados, a reapreciação de toda a prova existente e produzida nos autos, não existe fundamento para sua alteração.
Mantendo-se, como se mantém, a matéria de facto:
Em 25.03.2006, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o táxi e o XP, num cruzamento que não é regulado por semáforos, nem por sinais de trânsito (resposta ao artigo 6.° e 11.° da petição inicial).
- 4.Cerca das 20 horas, circulava o táxi pela Rua, no sentido Nascente-Poente (resposta ao artigo 7.° e 8.° da petição inicial).
- 5.O XP circulava na Rua no sentido Sul-Norte (resposta ao artigo
15.° e 16.° da petição inicial).
- 6.O XP circulava devagar na Rua (resposta ao Artigo 13.° e 14.°da contestação).
- 7.Ao entrar no cruzamento com a Avenida, o XP abrandou a marcha (resposta ao Artigo 13.° e 14.° da contestação).
- 8.Nessa altura, o táxi avistou o XP, que se apresentava pela direita, e decidiu
acelerar, passando a circular em excesso de velocidade, por forma a passar à frente do XP (resposta ao Artigo 13.° e 14.° da contestação).
9. Para o efeito, o táxi desviou-se para a esquerda, raspando um pouco no XP (resposta
ao Artigo 13.° e 14.° da contestação).
10. O XP embateu com a sua parte dianteira, na parte lateral direita do táxi (resposta ao
artigo 21.° da petição inicial).
Tem de concluir-se que o acidente ficou a dever-se à actuação única do condutor táxi.
VII.
Quanto ao veículo XP nenhuma censura há a efectuar.
Circulava pela direita relativamente ao táxi e não se indicia ou comprova qualquer facto que permita, de modo directo e ou proporcional, evidenciar no sentido de que tenha ou também tenha contribuído para o acidente.
Um dos factos que porventura ajudariam a determinar a dinâmica das circunstâncias em que ocorreu o acidente seria a elencagem das suas consequências, como a descriminação dos danos verificados na viatura da A.
Mas nada de concreto se alegou ou se documentou!
Alegou-se que ocorreram danos na frente e traseira no valor de 4.000,00 euros.
Mas não se documentou, afinal, de que danos se trata e, subsequentemente, sequer o seu pagamento.
Consequentemente, apenas se provou:
O XP embateu com a sua parte dianteira, na parte lateral direita do táxi tendo sofrido diversos danos, no valor de 4.000,00 euros … o que é manifestamente pouco e insuficiente para se sustentar qualquer outra tese sobre a ocorrência do embate.
É certo que na sentença em causa se aludiu à circunstancia conclusiva de que …"…da factualidade apurada, importa concluir que o sinistro resultou do facto do táxi ter entrado no cruzamento sem respeitar o sinal de prioridade, nem tão pouco se certificar quanto à possibilidade de entrar na referida artéria sem qualquer perigo para terceiros…" quando na matéria de facto se consignou … "… que no acidente… foram intervenientes o táxi e o XP, num cruzamento que não é regulado por semáforos, nem por sinais de trânsito.
A própria apelante disso se apercebe e enjeita, para concluir até que…"…. se o cruzamento "in casu" não era regulado por semáforos, nem por sinais de trânsito, era então impossível o táxi da A. não respeitar o sinal de prioridade".
Porém, na sentença é evidente tal lapso, em sede de fundamentação, mas não de consignação da matéria de facto provada.
Na realidade, o que se ali se quer(ia)eria(?) referir é a de que o veículo táxi não respeitou a regra da prioridade.
A fundamentação da sentença apenas vincula o seu autor e, em princípio, os seus fundamentos não abrangem o recurso.
Se existir contradição, omissão, ou oposição entre os seus fundamentos e a decisão, pode ser objecto de arguição de nulidade.
Mas, desde que tal contradição esteja em conflito com a decisão, o que não é o caso.
Por outro lado, concordamos com a apelante de que a regra da prioridade de passagem não traduz uma prioridade "absoluta".
A regra geral em matéria de cedência de passagem é da prioridade aos veículos que se apresentam pela direita se se exceptuar o disposto nos arts. 31 e 32 do Código da Estrada (cfr. ainda o art. 30 nº 1)
A regra da prioridade não concede um direito absoluto, pois que se encontra geneticamente subordinada ao princípio geral de prudência que enforma toda a actividade ligada à condução estradal.
De facto, o condutor que tem prioridade, por se apresentar à direita de outro veículo, não pode deixar de cumprir as regras gerais de prudência que a circulação automóvel impõem, abstendo-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.
Mas, no caso em apreço, nenhum facto existe que questione a conduta do veículo seguro na Ré quanto a tal matéria, ou seja, de que não obstante "beneficiar" da regra de prioridade circulasse de modo irreflectido, negligente ou imprudente.
Assim sendo, improcedem todas as conclusões das alegações da apelante o que determina a improcedência do recurso.
VIII
Termos em que pelo exposto, na improcedência da apelação, se mantém a decisão impugnada.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 25 de Maio de 2010
SILVA SANTOS
BRUTO DA COSTA
CATARINA MANSO