Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- A…, com os sinais dos autos, não se conformando com o despacho do Mmo. Juiz do TAF de Penafiel que lhe indeferiu a apresentação de nova petição inicial, ao abrigo do disposto no artigo 476.º do CPC, dele vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1.ª Este recurso vem interposto da douta decisão proferida pelo tribunal recorrido a fls. 85, nos termos da qual foi indeferida a apresentação pela recorrente de nova petição, ao abrigo do disposto no art.º 476.º do CPC;
2.ª O disposto no art.º 476.º do CPC abrange ainda os casos de rejeição da petição inicial por decisão judicial devida a omissão da autoliquidação da taxa de justiça inicial devida, pois que distinta interpretação viola os princípios constitucionais do acesso aos tribunais e da proporcionalidade e ainda o princípio da unidade da ordem jurídica;
3.ª A omissão do reforço da autoliquidada taxa de justiça consubstancia uma excepção dilatória inominada, a qual não conduz, uma vez verificada, e de forma automática, à absolvição da instância, porquanto é permitido à recorrente, no uso do disposto no art.º 476.º do CPC, sanar a irregularidade, como foi o caso dos autos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- É do seguinte teor o despacho recorrido:
«(…)
Indefere-se a apresentação de nova petição ao abrigo do art.º 476.º do CPC, pois no caso vertente não se tratou de recusa de p.i. pela Secretaria, nos termos do art.º 474.º do CPC.
Além do mais, a FP foi absolvida da instância pela decisão de fls. 53 dos autos.
Notifique.
(…)».
III- Vem o presente recurso interposto do despacho do Mmo. Juiz do TAF de Penafiel que indeferiu à ora recorrente a apresentação de nova petição, ao abrigo do disposto no artigo 476.º do CPC, com o fundamento de que, no caso vertente, não se tratou de recusa de petição inicial pela secretaria, nos termos do artigo 474.º do CPC.
Na verdade, dispõe aquele normativo que o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, dentro dos dez dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.
Alega a recorrente que o disposto no artigo 476.º do CPC abrange também os casos de rejeição da petição inicial, por decisão judicial devida a omissão da autoliquidação da taxa de justiça inicial devida, sob pena de violação dos princípios constitucionais do acesso aos tribunais e da proporcionalidade e ainda da unidade da ordem jurídica, além de que a excepção dilatória verificada não conduz de forma automática à absolvição da Instância, sendo permitido sanar a irregularidade nos termos da citada disposição legal.
Vejamos. No caso em apreço, não estamos perante uma recusa do recebimento da petição inicial pela secretaria nem de decisão judicial que a tenha confirmado.
O que sucedeu foi que, tendo a impugnante, ora recorrente, sido notificada para proceder ao reforço da taxa de justiça inicialmente paga, atento o valor da acção fixado pelo Mmo. Juiz “a quo”, a mesma não procedeu ao seu pagamento, pelo que foi rejeitado o articulado inicial apresentado e, em consequência, absolvida a Fazenda Pública da instância, nos termos dos artigos 15º.º-A, n.º 2, 467.º, n.º 3, e 288.º, n.º 1, alínea e), todos do CPC.
Notificada desta decisão, a impugnante, em vez de contra ela reagir pela via do recurso, limitou-se a requerer a apresentação de nova petição inicial, nos termos do artigo 476.º do CPC.
Ora, a situação em apreço não se enquadra na previsão deste preceito dado que não houve qualquer recusa da petição inicial nem pela secretaria nem por despacho judicial mas sim um incumprimento do despacho de fls. 50 dos autos em que se ordenou a notificação da recorrente para que procedesse ao reforço da taxa de justiça paga, e foi, face a esse seu incumprimento, que o Mmo. Juiz “a quo” rejeitou, então, o articulado inicial e absolveu a FP da instância.
A permitir-se a admissão de nova petição inicial, nos termos do artigo 476.º do CPC, tal colidiria com o caso julgado formado sobre a decisão que a rejeitou, uma vez que esta não foi impugnada.
Neste contexto, é irrelevante a apreciação das questões de interpretação da norma constante no artigo 476.º do CPC suscitadas nas alegações de recurso bem como as considerações feitas a respeito da absolvição da instância que não foi decretada na decisão recorrida e que não é, por isso, objecto do presente recurso.
Daí que o recurso não possa, pois, proceder.
IV- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 26 de Novembro de 2008. – António Calhau (relator) – Pimenta do Vale - Miranda de Pacheco.