Acordam no pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Director-Geral dos Impostos vem recorrer para o Tribunal Pleno do acórdão de 22/2/2001 ( fls. 83 e segts. dos autos ), do Tribunal Central Administrativo, com o fundamento de o mesmo se encontrar em oposição com o decidido no acórdão da 1ª. Secção deste Supremo Tribunal, já transitado em julgado, de 3/10/95 ( rec. nº. 35. 434 ), publicado no “ Apêndice ” ao DR., de 30/4/98 (pp. 7270 e segts. ).
Por despacho do relator de fls. 123 vº. – 125 foi reconhecida a existência da invocada oposição de julgados.
Alegou depois o recorrente – Director-Geral dos Impostos – formulando as conclusões seguintes, que se transcrevem:
« 1 – O douto Acórdão recorrido fez uma incorrecta interpretação dos preceitos legais, designadamente do nº. 1 do artº. 2º. do DL nº. 49.168, de 5/8/69.
« 2 – O douto Acórdão recorrido trouxe erradamente à colação o disposto no artº. 24º. do Código do Processo Tributário.
« 3 – A tese perfilhada pelo douto Acórdão fundamento é consentânea com o tratamento conferido ao Estado e aos seus órgãos em sede processual, os quais, como esse Colendo Tribunal vem deliberando, não se encontram sujeitos ao pagamento de multas processuais cominadas no artº. 145º. do Código de Processo Civil.
« 4 – Mais ainda assim, o pedido é ilegal, porque a entidade recorrida não tinha o dever de decidir o pedido de pagamento de juros de mora, quando a respectiva obrigação estava prescrita, pois que a recorrente atribui a mora no pagamento dos abonos, apenas, porque a obrigação tinha prazo certo.
« 5 – Prescrita a obrigação, a entidade recorrida não tinha o dever de decidir a petição que nela se fundava.
« 6 – A pretensão do recorrente carece, assim, de objecto, o que determina a ilegalidade da interposição do próprio recurso. ».
Contra-alegaram os ora recorridos particulares, A..., ..., e ... , todos melhor identificados nos autos, defendendo o improvimento do presente recurso por oposição de julgados, isto por aderirem ao entendimento firmado no acórdão recorrido, do Tribunal Central Administrativo.
E igual posição é defendida, também, pelo Exmº. magistrado do Ministério Público, como se pode ver do seu parecer de fls. 114.
Redistribuído que foi o processo ao presente relator e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Importa começar por conhecer da questão da oposição de julgados entre o acórdão recorrido, do Tribunal Central Administrativo, e o acórdão da 1ª. Secção deste Supremo Tribunal, de 3/10/95.
Ora, a este respeito, haverá que manter o entendimento, já firmado no despacho do relator, de fls. 123 vº. – 125, o qual é no sentido da verificação, no caso, da alegada oposição de julgados.
É certo que, na situação sobre que se debruçou o acórdão ora recorrido se estava na presença de um incidente de execução de sentença anulatória.
Mas aí, o Tribunal Central Administrativo, confrontado com uma sentença que havia declarado a existência de causa legítima de inexecução para a Administração, apenas conheceu da questão de saber se aquela se encontrava ou não isenta do pagamento de juros moratórios resultantes do tardio pagamento a funcionários ou agentes seus, de vencimentos e outros abonos aos mesmos devidos, questão esta que obteve resposta negativa.
Mas precisamente tal questão jurídica foi igualmente objecto de apreciação no acórdão fundamento, ainda que no âmbito de diverso meio processual ( acção de condenação intentada contra a Administração ), acórdão esse que abraçou entendimento contrário ao do acórdão recorrido, ou seja, o de que o Estado, na descrita situação, se encontrava isento do pagamento de juros de mora a funcionários ou agentes seus.
Importa assim enfrentar agora de novo semelhante questão, sobre a qual, como se acabou de ver, o acórdão recorrido e o acórdão fundamento divergentemente decidiram.
Ora sobre a questão assim equacionada já este Tribunal Pleno em decisão recente – acórdão de 16/5/2000, rec. nº. 45 041 – se pronunciou, concluindo, na esteira do entendimento firmado no acórdão ora recorrido, inexistir lei que conceda qualquer isenção de juros de mora quanto a dívidas do Estado por diferenças de vencimento ou outros abonos.
Não se vê, neste momento, qualquer razão séria que possa levar ao abandono de semelhante entendimento, o qual, aliás, se pode agora dizer pacífico na jurisprudência deste Supremo Tribunal ( cfr., neste sentido, entre outros, os acs. da 1ª. secção de 20/2/2001, rec. nº. 46 818, de 22/5/2001, rec. 46 716, de 24/5/2001, rec. 47 205 e de 11/10/2001, rec. 47 927 ).
Improcede assim a matéria das conclusões 1 a 3 da alegação do ora recorrente, Director-Geral dos Impostos.
Quanto à matéria das conclusões 4, 5 e 6 da mesma peça processual, tal matéria situa-se fora do âmbito dentro do qual se verifica oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, e daí que dela se não possa conhecer.
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Maio de 2004
Pedro Manuel de Pinho de Gouveia e Melo ( Relator )
António Fernando Samagaio
Fernando Manuel Azevedo Moreira
José Manuel da Silva Santos Botelho
Rosendo Dias José
Maria Angelina Domingues
Luis Pais Borges
João Manuel Belchior
Jorge Manuel Lopes de Sousa