II - Fundamentação:
Tendo que ser fundamentadas todas as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo (nº 1 do artº 154º do NCPC), têm aplicação - com as devidas adaptações -, aos despachos, ainda que provisórios ou cautelares, que decidam, designadamente, da verificação de pressupostos legais, incidentes, questões prévias, nulidades ou excepções dilatórias, que não se reconduzam a meras questões de direito, as regras estabelecidas para a fundamentação da sentença, designadamente, a indicação dos factos provados que permitam, subsequentemente, o respectivo julgamento das matérias em causa (cfr. artºs 607º, nº 3, 613º, nº 3 e 615º, nº 1, a), do NCPC).
As partes e, havendo lugar a recurso, o Tribunal da Relação, necessitam de saber, com clareza e precisão, o que, da matéria alegada e daquela que pode ser conhecida oficiosamente, foi considerado como assente pelo Tribunal “a quo”, bem como as razões porque assim foi decidido.
Não se concebe, efectivamente, salvo o devido respeito, não haver uma decisão clara e inequívoca, quanto aos factos provados, ainda que em termos indiciários, ou provisórios (nos procedimentos cautelares ou nas decisões provisórias, respectivamente), de modo a habilitar, plenamente, a constituição sólida da estrutura de facto sobre a qual há-de incidir a decisão de direito, e, em caso de recurso, a indagação da Relação sobre o acerto dessa decisão tomada pelo Tribunal “a quo”.
O que se acaba de dizer é imposto, para a sentença “stricto sensu”, pelo preceituado nos artº 607º, nº 3 e 4, do NCPC, mas também vale para o saneador-sentença (cfr. artº 595º, nº 1, b) e nº 3, 2ª parte, do NCPC), bem assim como, com as necessárias adaptações e conforme acima já se aflorou - excluídas aquelas em que a controvérsia se confine a questões de direito -, para as decisões dos incidentes, das excepções, nulidades ou questões prévias e para as decisões finais - ainda que tomadas sem realização de audiência para produção de prova - proferidas nos procedimentos cautelares.
O que pode suceder e é lícito, nos julgamentos parciais de mérito, ou na decisão dos incidentes, das excepções, nulidades ou questões prévias, é a discriminação dos factos provados confinar-se àqueles que respeitem a essas matérias. Assim se compreende que se haja dito no Acórdão desta Relação de Coimbra, de 16/09/2014 (Apelação nº 1655/10.3TBVNO.C1)[5], embora referindo-se à possibilidade de proferir uma decisão de mérito na fase do saneador, que uma tal possibilidade «[…] baseia-se na circunstância da matéria de facto relevante para a decisão da causa já se encontrar definida ao findar a fase de apresentação de articulados, pelo que, nesses casos, para que a fundamentação de facto esteja completa, é suficiente indicar-se os factos que integram essa matéria.[…]».[6]
Lembre-se, contudo, que não equivale à indicação dos factos em que se estriba a decisão, não suprimindo, portanto, a necessidade de, nesta última, se fazer essa indicação, a mera remissão, na decisão, para documentos que a eles respeitem (cfr. artº 341º Código Civil).
É que, como se diz no Acórdão do STJ, de 1/2/1995,[7] «”os documentos não são factos, mas meios de prova de factos.”, pelo que “...na fixação da matéria de facto há que indicar expressamente os factos provados pelos documentos, não bastando “dar como reproduzidos” os documentos.».
Do exposto retira-se que também irreleva, por maioria de razão, a remissão genérica “para os elementos documentais constantes do processo”.
Embora versando as normas do pretérito CPC, diz-se no Acórdão da Relação de Lisboa, de 21/03/2012 (Apelação nº 1359/11.0TVLSB.L1-8)[8]: «[…] No caso ocorrente, o primeiro grau não discriminou, pura e simplesmente, os factos que considerava provados.
O que o primeiro grau se limitou a fazer foi uma análise de mérito, sem suporte factual, e sem, como se disse, discriminar devidamente os pertinentes factos onde deveria ter feito radicar o conhecimento antecipado da lide. Omitiu-se, em termos suficientes e adequados a explicitação dos factos da causa, o que inviabiliza o controle interno da decisão, a reponderação a esse respeito do juízo de facto, para além de afectar as vias de defesa das partes.
Como se refere no Ac. RL, de 21.05.2009, www.dgsi.pt, «a ausência de decisão sobre a matéria de facto não pode deixar de se entender como a situação - limite da decisão deficiente a que alude o n.º 4 do artigo 712.º do CPC».
Impõe-se, pois, anular a decisão, ficando prejudicada a apreciação das questões suscitadas (cfr. Ac. RE, de 12.11.92, BMJ 421: 520; Ac. RE, de 03.12.92, BMJ 422: 452; Ac. RP, de 14.03.95, BMJ 445: 620; Ac. RL, de 01.07.99, CJ, T 4: 90). […]».
Em sentido idêntico se julgou no Acórdão da Relação de Lisboa, de 27/10/2009 (Apelação nº 3084/08.0YXLSB-A.L1-1), onde se concluiu: «[…] sendo a omissão total o grau máximo da deficiência, deve considerar-se oficiosamente nulo, nos termos do artº 712º/4 do CPC, o saneador-sentença recorrido, devendo ser proferida nova decisão, fixando-se os factos provados com cumprimento integral do artº 659º do CPC.
Consequentemente, prejudicado fica o conhecimento da questão suscitada no presente recurso e supra enunciada. […]».[9]
Temos para nós que, ao Tribunal da Relação - competente para a reapreciação da matéria de facto, situação essa em que existe sempre um roteiro que as partes devem fornecer para despoletar uma tal operação -, não lhe cabe, sem uma interpretação do artº 665º, nº 1, do CPC, violadora do contraditório e do princípio do processo equitativo (Artº 20 da CRP), fixar, em 1º e único grau, a matéria de facto, pois que não se olvida que, nesse âmbito, os poderes do Supremo não permitem uma sindicância senão na excepções previstas no nº 3 do artº 674º do NCPC (cfr. artº 682º, nºs 1 e 2 do mesmo código), sendo que, o presente caso, atento o valor fixado à causa, nem sequer admite revista excepcional.
Ora, no caso “sub judice” ocorreu que o Tribunal “a quo”, na decisão recorrida, não disse, efectivamente, discriminando-os, quais os factos que tinha como provados (e como não provados), mas não deixou de afirmar, subentendendo-se que os tinha como indiscutidos, os factos que, na sua perspectiva eram os que bastavam para julgar a excepção da prescrição.
Assim, consignou-se na sentença:
(…)
A ré C. invocou também a exceção de prescrição.
(…)
A ocorrência do evento lesivo é situada no dia 28/09/2016, à tarde. A presente ação foi instaurada no dia 26/09/2019.
E a Ré foi citada em 30/09/2019.
(…)
A ré B. , S.A. também invocou a prescrição
(…)
Em consequência, no momento da sua citação, a 30/09/2019, já tinham decorrido mais de 3 anos.
(…)
Também a Interveniente Principal ao contestar invocou a prescrição do direito da Autora, atenta a data do evento lesivo - 28/09/2016 -, a data da instauração da ação - 29/09/2019 -, a data do requerimento da sua intervenção – 08/01/2020 –, a data da sua citação - 28/12/2020 (…)”.
Embora na estrita medida da excepção da prescrição, o Tribunal não deixou de mostrar, e ainda que sem o dizer “expressis verbis”, quais os factos que tinha como provados e que bastavam para o julgamento que fez dessa questão, segundo o entendimento que tinha da mesma.
Sucede que, a nosso ver, ao correcto julgamento da prescrição ora em causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, interessa o concurso de outros factos, manifestamente controvertidos, que o Tribunal “a quo” não deu a devida relevância, factos esses cujo apuramento só após instrução será possível.
Assim, a questão fulcral, aqui, tem a ver com a nossa discordância relativamente ao modo como foi solucionada a questão da prescrição, sem dar a devida relevância à existência de matéria de facto controvertida, que, a provar-se, será passível, em nosso entender, de configurar causa de suspensão do prazo de prescrição, nos termos do artº 321º, nº 1, do Código Civil (CC), o que confere à presente acção contornos diferentes daquela sobre a qual versou o Acórdão desta Relação de 15 de Janeiro de 2018 (Apelação nº 796/16.8T8LRA-A.C1), subscrito pelo ora Relator, como 2º Adjunto.
Antes, porém, de abordamos essa problemática, entendemos ser de clarificar a nossa posição sobre o funcionamento da citação urgente (outrora, no âmbito do CPC de 1961, também designada como “citação prévia” – artº 478, nº 2), a que alude o artº 561º do NCPC.
O efeito interruptivo da citação ficta prevista no nº 2 do art. 323º do CC tem alicerce nos seguintes pressupostos:
- a)Que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da ação;
- b)– Que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias;
- c)Que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao A.
Ora, o “mecanismo” da citação urgente destina-se a conseguir que o acto ocorra em tempo útil, v.g., antes que finde o prazo prescricional, sendo, nesse caso, a hipótese que resta ao Autor para interromper tal prazo quando intenta a acção sem tempo para que a citação ficta ocorra dentro dos cinco dias previstos no nº 2 do art. 323º.
Se faltarem menos de cinco dias, aquando da propositura da acção, não ocorrendo a efectiva citação antes do decurso do prazo prescricional, a citação ficta já não o pode interromper, pois o 5º dia calha já depois de findo esse prazo.
Nessas circunstâncias, o Autor, se requerer a citação urgente pode ainda conseguir que mesma se faça antes de decorrer o prazo prescricional, mas corre o risco de o Tribunal, por razões diversas (v.g., dificuldade em localizar o paradeiro do Réu) não conseguir levar a efeito tal acto a tempo de interromper esse prazo.
Nesse caso, não há qualquer ficção a considerar, tendo que se ter como ocorrida a prescrição, subscrevendo-se o sumariado no Acórdão do STJ, de 11-07-2000, Revista n.º 1714/00 - 1.ª Secção:
«[…] I - Para poder beneficiar do regime do n.º 2 do art.º 323 do CC, o autor tem de instaurar a acção e, portanto, requerer a citação do réu, até cinco dias antes do termo do prazo de prescrição, mais se tornando necessário que a demora da citação não lhe seja imputável.
II - Proposta a acção na véspera do termo do prazo de prescrição, ainda que o autor tenha requerido a citação prévia à distribuição, se por qualquer motivo a citação vier a realizar-se já depois do termo daquele prazo, não podem os autores, embora em nada tenham contribuído para a demora, pretender beneficiar de uma interrupção no último dia do prazo.
III - Esta situação particular, apesar do silêncio da lei, não configura qualquer lacuna. […]» (o sublinhado é nosso)[10].
O Acórdão do STJ, de 10/04/2002 (Revista nº 01S4423) desenvolve este tema, como se vai transcrever:
«[…] A única questão em aberto prende-se com os efeitos que se devem extrair do facto de o autor, ao propor a acção em 17 de Junho de 1997, ter requerido a citação prévia da ré, o que foi deferido e executado (com expedição de carta registada com aviso de recepção) na mesma data, embora a citação só se tenha vindo a concretizar em 25 de Junho de 1997.
As instâncias entenderam que tal não obstou à consumação da prescrição e outra não pode ser a solução jurídica do caso.
Na verdade, atenta a natureza e razão de ser do instituto da prescrição, compreende-se que a sua interrupção ocorra quando chega ao conhecimento do devedor, pela citação ou notificação judicial, a intenção do credor de exercer o direito. A essa situação o n.º 2 do artigo 323º do Código Civil aditou, excepcionalmente, uma situação de "citação ficta": "se a citação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias".
Esta norma alterou o regime até então vigente, estabelecido nos artigos 253º do Códigos de Processo Civil de 1939 e de 1961 (este antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n. 47690, de 11 de Maio de 1967), segundo o qual no «que respeita à interrupção da prescrição, o efeito da citação demorada por facto não imputável ao autor retrotrai-se à data em que a acção foi proposta». Com efeito, aquando da elaboração do Código Civil vigente, considerou-se deslocada esta estatuição, por não ser ao Código de Processo Civil, mas antes ao Código Civil, que compete regular a interrupção da prescrição, e, por outro lado, por tal norma ter sido fonte de muitas dúvidas e de divergências no que toca à interpretação do conceito de «citação demorada»; por isso se julgou preferível dispor que a prescrição se interrompe com a citação judicial e que, se a citação não tiver lugar dentro de cinco dias, por causa não imputável ao autor, se considera interrompida a prescrição passados esses cinco dias (cfr. Vaz Serra, "Prescrição extintiva e caducidade", Boletim do Ministério da Justiça, n.º 106, págs. 190 a 192).
O regime actualmente em vigor é, pois, o seguinte: (i) se a citação se realiza dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, não há retroactividade quanto à interrupção da prescrição: atende-se, em tal hipótese, ao momento efectivo da citação; (ii) se é feita posteriormente por causa não imputável ao requerente, considera-se a prescrição interrompida logo que decorram cinco dias; (iii) existindo, porém, culpa da demora por parte do requerente, atende-se ao momento em que a citação é de facto concretizada.
Deste modo, o autor somente tem de cumprir duas condições, a fim de poder beneficiar do regime consagrado no n.º 2 do mencionado artigo 323º: (i) requerer a citação do réu cinco dias antes do termo do prazo prescricional; e (ii) evitar que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável.
No caso dos autos, o autor desprezou o primeiro pressuposto enunciado, ao requerer a citação do réu apenas 3 dias antes do termo do prazo prescricional. É certo que requereu a citação prévia, mas devia ter previsto que, se esta, por qualquer motivo - incluindo eventual negligência dos serviços do Tribunal (o que não sucedeu) - se frustrasse, ele ficaria completamente desarmado face a uma excepção de prescrição, como ocorreu (cfr., neste sentido, em caso perfeitamente similar ao presente, o acórdão de 24 de Março de 1999, processo n.º 12/99, desta Secção, na Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano VII, 1999, tomo II, pág. 251; cfr. ainda o acórdão de 22 de Junho de 1994, processo n. 3952, em Acórdãos Doutrinais, ano XXXIII, n.º 395, Novembro de 1994, pág. 1329). […]».
Estatuindo-se no art. 498.°, n.° 1, do CC que o direito de indemnização contra o lesante, prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, tem-se entendido que, em regra, esse conhecimento ocorrerá, em caso de acidente de onde resultem danos indemnizáveis, no dia em que ocorreu o evento lesivo.
Do exposto resulta que, se tivermos em consideração que o prazo prescricional começou a correr desde o dia 29/09/2016, que foi o dia seguinte ao do evento lesivo – 28/09/2016 (o dia do evento não se conta – artºs 296º e 279º al. b) do CC, Acórdão da Relação de Évora, de 15 de Janeiro de 2015, Apelação nº 5901/13.3TBSTB.E1)[11], à data das citações da ré C. (30/09/2019), da Ré B. , S.A. (30/09/2019) e da Interveniente (28/12/2020), já havia decorrido o prazo prescricional de 3 anos, não se podendo, no âmbito desse entendimento, concordar com a Autora quendo diz “A citação foi requerida como urgente; e foi realizada dentro dos 5 dias legais. Não houve necessidade de ser presumida como real.”.
Na realidade, ocorrendo o acidente em 29/09/2016, proposta a acção em 29/09/2019, as citações das RR deram-se “…dentro dos 5 dias legais…”, como refere a Autora (conclusão 15ª) mas, a contar-se o prazo de prescrição de 3 anos desde o dia seguinte ao da ocorrência do evento, e não considerando nenhuma causa interruptiva ou suspensiva, esse prazo, findou às 24 horas desse dia 29/09/2019 em que se intentou a acção, pelo que, obviamente, aquando dessas citações, já se havia esgotado.
Resta saber se foi correctamente afastada a aplicação do disposto no artº 321º, nº 1, do CC.
Quanto a essa matéria escreveu-se no saneador-sentença recorrido:
«[…] A presente ação visa tornar efetiva a responsabilidade civil fundada em facto ilícito ou no risco, nos termos dos artigos 483º, 493º, nº1, 499º, 502º, do Código Civil, pretendendo a Autora ser ressarcida dos danos patrimoniais e não patrimoniais que alegadamente sofreu em consequência de, no dia 28/09/2016, quando se encontrava na Praia do Pedrógão, segundo alega, o cão em causa nos autos “veio em corrida” e se “precipitou sobre ela”, provocando a queda da A. de costa no chão, o que lhe causou “fratura da D12-AO A3, sem lesão medular” (arts. 6º a 8º e 15º da P.I) .
(…)
O prazo prescricional, pode suspender-se, nos termos dos arts. 318º a 322º do Cód. Civil ou interromper-se, nos termos dos arts. 323º e segs. do mesmo diploma.
Diz o art. 321º, nº1 que “A prescrição suspende-se durante o tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito, por motivo de força maior, no decurso dos últimos três meses do prazo”.
(…)
No caso dos autos, a Autora teve “conhecimento do direito que lhe compete”, nos termos antes referidos, no dia 28/09/2016, em que de acordo com a versão que apresenta, foi derrubada pelo cão, caindo de costas no chão, dia em que no Hospital de ... lhe foi diagnosticada e necessariamente chegado ao seu conhecimento “fratura da coluna lombar … fratura da D12 ….” (art.ºs 14 e 15 da p.i.), ficando internada, cfr, ainda doc. 1 junto com a p..i. Foi, pois, nessa data que viu atingida a sua integridade física, nos termos referidos, em consequência de conduta do cão propriedade da ré C. , segundo diz na p.i, ou à guarda da mesma, segundo diz na resposta às exceções.
Assim, a ação ao ser proposta a 26/09/2019, com pedido de citação urgente, nos termos do art. 561º do CPC, não foi proposta antes do 5º dia anterior ao prazo de prescrição atingir o seu termo, não beneficiando a Autora do prazo de cinco dias previsto no art. 323º, nº2 do Cód. Civil. Deferida a citação urgente, as Rés foram citadas a 30/09/2019, após o termo do prazo da prescrição, previsto no art. 498º, nº1, do Cód. Civil.
Quanto às Rés não se verifica qualquer causa de interrupção da prescrição, nem causa de suspensão da mesma, nem se está perante situação prevista no nº2 do art. 498º do Cód. Civil.
(…)
Dos autos resulta que o requerimento de intervenção foi apresentado pela A. a 08/01/2020 e a interveniente foi citada a 28/12/2020, datas posteriores ao fim do decurso do referido prazo de três anos.
Poderá a Autora beneficiar quanto à Interveniente do disposto no art. 321º nº 1 do Cód.
Como se diz no Ac. da R.C. de 15/01/2019, proc. nº 796/16.8T8LRA-A.C1, in www.dgsi.pt. citado pela Interveniente, que respeita a situação semelhante à dos autos - também nele a Autora propôs a ação contra o Réu intitulando-o dono do cão e ao mesmo tempo responsável pela sua vigilância e só depois da contestação requereu a intervenção principal do proprietário do cão indicado pelo Réu - , “a prescrição pressupõe a inércia prolongada do titular do direito no seu exercício, e resulta, como o evidencia Pais de Vasconcelos[16], num «mero efeito jurídico» – «o de implicar, na eficácia do direito a que se refira, um enfraquecimento consistente em a pessoa vinculada poder recusar o cumprimento ou a conduta a que esteja adstricta».
Por assim ser, para que esse efeito não possa ser feito valer, é necessário que o titular do direito justifique o não exercício do mesmo, mostrando concludentemente que esteve impossibilitado de o exercer (…). Só desse modo (…), pode o mesmo fazer valer o não início da prescrição ou a suspensão da mesma, ou, de todo o modo, ilidir a presunção de incúria no desconhecimento do responsável.”
Como diz a Autora não estamos perante um acidente automóvel em que, dizemos nós, na maior parte dos casos os lesados têm uma participação da autoridade competente (PSP/GNR) ou uma declaração amigável de acidente automóvel, com a identificação dos veículos intervenientes, respetivos proprietários, condutores e apólices. Diferentemente, em casos como o dos autos, na normalidade das situações, considerando ainda o regime jurídico aplicável (invocados arts. 493º e/ou 503º do Cód. Civil) aos lesados cumpre diligenciar com vista a apurar, com a necessária certeza, quem é o dono/detentor/vigilante do animal em causa.
Face à petição dos autos afigura-se-nos que a Autora, dada a atuação da ré C. que descreve nos arts. 10 e 11, considerou que a mesma seria a dona do cão, não dizendo que tal Ré afirmara ser a dona do cão, o que só veio dizer, expressamente ou não, depois de notificada das contestações – cfr. o art. 22º do requerimento de 21/11/2019, o início do ponto A do requerimento de 08/01/2020 e ainda o art. 2º do requerimento de 12/04/2021.
Assim, a ser como se afigura resultar da petição inicial, não devia a Autora bastar-se com o facto da ré C. ser a tomadora do contrato de seguro celebrado com a ré Seguradora relativo ao cão para considerar que seria também a dona do mesmo, atente-se que certamente vira também na praia os filhos da Ré (cfr. art. 41º, 42º, 54º a 57º da contestação da ré C. ), podendo e devendo perspetivar a possibilidade do animal pertencer a algum deles e a Ré, enquanto mãe, ser apenas a tomadora do seguro. Estas considerações mostram-se igualmente válidas para o caso de, eventualmente, a ré C. ter informado a Autora, aquando dos factos, que era a dona do cão. Deveria a Autora, ainda assim, e considerando o tempo que deixara passar desde os factos, certificar-se que a ação seria instaurada contra a dona e vigilante do cão, sendo certo que não refere a realização de qualquer diligência com vista a confirmar se a ré C. era efetivamente a dona do cão.
Como se diz no referido Acórdão da Relação de Coimbra, de 15/01/2019 à data dos factos estava em vigor a Portaria n.º 421/2004 de 24 de Abril que, aprovou o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos (que foi revogada pelo Dec. Lei nº82/2019, de 27/06, diploma este que entrou em vigor 120 dias após a sua publicação, cfr. art. 32º) que no art. 2º, nº1 tornou obrigatório, para os detentores de cães entre 3 e 6 meses de idade, o respetivo registo e licenciamento na junta de freguesia da área do seu domicílio ou sede, registo a efetuar nos termos previstos no art. 3º do mesmo diploma.
Assim, se realizadas diligências junto da ré C. com vista a apurar a quem pertencia de facto o cão não obtivesse cabal informação, poderia a Autora socorrer-se de tal registo para obter a identificação do/a titular do registo do cão. Não o fez, porém.
Do exposto resulta que não se pode dizer que a Autora não teve culpa na falta de conhecimento de que a dona do cão seria a Interveniente, não mostra a Autora cabalmente que no prazo previsto no art. 498º, nº1 do Cód. Civil, lhe tenha sido impossível conhecer a identidade da proprietária do cão. Do vindo de referir importa concluir que a resposta à questão que acima fizemos deverá ser negativa, ou seja, a Autora não pode beneficiar da suspensão prevista no art. 321º, n º1 do Cód. Civil. […]» (o sublinhado é nosso).
Muito respeitando o mesmo, discordamos deste entendimento que, apelando a conjecturas do julgador (v.g., na parte que acima sublinhámos), arreda, no saneador, sem possibilidade de a Autora o contrariar - fazendo a prova daquilo que alegou e está controvertido -, a aplicação da causa de suspensão prevista no nº 1 do artº 321º do CC.
Vejamos.
O Acórdão do STJ, de 4 Julho de 2002 (Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do STJ, Ano X, Tomo II/2002, págs. 151 a 153), tem o seguinte sumário:
«I - Se, no momento em que finda o prazo prescricional do art. 498º do Cód. Civil, ainda não for conhecida a pessoa do responsável, sem culpa do lesado nessa falta de conhecimento, impõe-se a aplicação do disposto no art. 321º do mesmo Código.
II - Deste modo, o curso da prescrição suspender-se-á durante todo o tempo em que o titular estiver impedido, por motivo de força maior (desconhecimento não culposo do lesante), de exercer o seu direito nos últimos três meses do prazo.
III - Logo, se, só perante a contestação da seguradora, o autor foi alertado para a hipótese de terceiro desconhecido poder ter responsabilidade (por via do encandeamento produzido no condutor do veículo segurado) no acidente ocorrido em 01/09/89, não prescreveu o seu direito de indemnização relativamente ao Fundo de Garantia Automóvel, cuja intervenção foi pedida em 08/11/95.».
No texto do acórdão pode ler-se:
«[…] O prazo conta-se a partir "da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável..." - art. 498°-1.
Em nota a esse artigo escrevem os anotadores ([12]): "Para o começo do prazo não é necessário que o lesado conheça a pessoa do responsável, pois não deve admitir-se que a incúria do lesado em averiguar quem o lesou e quem são os responsáveis prolongue o prazo de prescrição".
O acórdão baseia-se precisamente nesta passagem dos anotadores.
Não podemos acompanhar esta leitura do preceito.
Como se constata neste processo, ela conduz a situações iníquas.
No caso dos autos, caso venha a provar-se a comparticipação de terceiro no acidente, via encandeamento produzido, os AA. arriscam-se a ver negado o pedido ou parte dele.
E no entanto, como poderiam eles saber que teria havido esse encandeamento (se é que tal ocorreu)?
A actual redacção do art. 498°-1, no segmento em causa, foi acerbamente criticada por J. G. Sá Carneiro ([13]).
Admite mesmo tenha havido lapso de escrita, tão "aberrante" considera a solução.
O artigo, na versão final, adoptou solução contrária à do articulado Vaz Serra.
Lembra ser princípio geral que a prescrição só se inicia quando o direito pode ser exercido, ideia fundamental em sede de prescrições de curto prazo.
Afirma haver hipóteses em que o conhecimento do responsável é praticamente impossível, como nos casos de atropelamento e fuga.
E que não estarão ao alcance do lesado diligências necessárias para obter esse conhecimento.
Vaz Serra ([14]), que refere derivar a sua proposta (no projecto definitivo afastada, como se disse) do direito alemão, continua no entanto a defender uma solução distanciada da citada anotação Pires de Lima/A. Varela.
Há que notar, porém, que o pensamento do Prof. Varela não está completamente expresso na citada nota do CC Anotado.
Lê-se em "Das Obrigações em Geral" ([15]): "A lei tomou ainda o início da contagem do prazo independente do conhecimento da pessoa do responsável.
Essa parte do preceito tem, no entanto, de ser entendida em termos hábeis.
(...)
Se, porém, no momento em que finda o prazo, ainda não for conhecida a pessoa do responsável, sem culpa do lesado nessa falta de conhecimento, parece que nada impedirá a aplicabilidade ao caso do disposto no art. 321º".
Lopes do Rego ([16]) chama também a atenção para as nuances introduzidas pelos anotadores no seu pensamento, ao fazerem, em última análise, depender o diferimento do início do prazo de ausência de culpa do lesado ([17]).
Isto é, se no momento em que finda o prazo ainda não for conhecida a pessoa do responsável, sem culpa do lesado nessa falta de conhecimento, nada impedirá a aplicabilidade ao caso do disposto no art. 321º.
Deste modo, o curso da prescrição suspender-se-á durante o tempo em que o titular estiver impedido, por motivo de força maior (desconhecimento não culposo do lesante), de exercer o seu direito nos últimos 3 meses do prazo.
Ora, deve dar-se por adquirido que os AA. só perante a contestação da Seguradora foram alertados para a hipótese de terceiro desconhecido poder ter eventualmente alguma responsabilidade no acidente.
O Fundo, na sua contestação, limitou-se a dizer que os AA. desde logo ficaram cientes do seu direito, o que não é o mesmo que conhecerem todos os possíveis responsáveis.
Conclui-se improceder a excepção de prescrição relativamente ao Fundo. […]».
E no que respeita ao Acórdão do STJ, de 18-02-2003, (Revista nº 88/03 - 6.ª Secção), sumariou-se o seguinte:
«O início da contagem do prazo de prescrição previsto no art.º 498, n.º 1, do CC, não coincide necessariamente com o momento do acidente, pois o momento do início é o do conhecimento do seu direito pelo lesado, momento esse que pode ser posterior ao acidente - cabendo ao lesado o ónus da prova do diferimento para tal momento posterior, p. ex. por ter ficado em coma depois do acidente.
(…) O n.º 1 do art.º 498 do CC, ao determinar que não é necessário que o lesado conheça a pessoa do responsável para ter início o decurso do prazo da prescrição (por não dever admitir-se que a incúria do lesado em averiguar quem o lesou e quem são os responsáveis prolongue tal prazo) deve ser objecto de interpretação restritiva, no sentido de que o prazo não começa a correr quando o lesado não tenha culpa nesse desconhecimento.
(…)
Assim, dos termos desse artigo resultará simplesmente a consagração de uma presunção legal, mas ilidível, de culpa do lesado no desconhecimento da pessoa do responsável. […]».
No caso “sub judice”, alegou a Autora na petição inicial:
«[…] 9. O cão não mordeu, nem tomou qualquer atitude para morder mas o impacto do seu corpo na A. precipitou-a no solo.
- 10.Pouco depois apareceu a dona do cão dizendo que o animal não era perigoso, nem potencialmente perigoso, mas que se soltara, eventualmente porque a areia que prendia a trela ao solo não oferecer a consistência necessária e porque o animal na ansia de gozar de alguma sombra, se desenvencilhou da coleira, devido ao calor.
- 11.De qualquer forma, disse a dona do cão, ora 2ª Ré:
“se a senhora sofreu danos em virtude do impacto e queda deve contactar a minha seguradora (a ora 1ª Ré) porque eu tenho seguro” e indicou o nome da seguradora e a respectiva apólice.”.
E depois de, em sede de contestação, ter sido negado que a propriedade do cão fosse da Ré C. , alegando-se que o animal pertencia à filha desta, a depois interveniente D. , que, na altura do evento danoso contava 16 anos e acompanhava a mãe, sustentou a Autora, legitimamente, porque em contraditório às contestações e já que é matéria que integra a contra-excepção da suspensão da prescrição: «[…] Sem embargo de a lei prescindir desse pressuposto, considerando o início do prazo de prescrição independente do conhecimento da pessoa do responsável pelos danos causados à A. – certo é que só agora, na contestação, veio esta a saber que o responsável seria outro, diferente da Ré, que no local se reclamou (e sempre se manteve!) ser dona do cão e até forneceu à A. os elementos necessários para o contacto com a sua seguradora, dessa forma enganando a A.. […]» (o “negrito” e o sublinhado são nossos).
Por outro lado, a própria Ré C. , embora negando que o cão haja sequer tocado na Autora, atribuindo ao descontrolo e desequilíbrio da mesma, a queda que sofreu, não deixou de admitir na sua contestação:
«[…] ao hipotisar que a presença do cão, pudesse, de alguma forma – ainda que muito remota –, ter influenciado o descontrolo, desequilíbrio, atabalhoamento e queda da A., e porque esta se queixava de algumas dores, a Ré, objectivando tranquilizá-la, transmitiu-lhe a existência do contrato de seguro referenciado no art. 36º e forneceu-lhe todos os dados relativos ao mesmo.
70º
Com esse mesmo objectivo tranquilizador, informou-a que, ela própria, iria expor a situação ao seguro. […]». (os sublinhados são nossos).
E é esta matéria que entendemos que, a provar-se, levará a concluir, que a Autora, confiando, com razões bastantes para tal, ser a Ré C. a dona do cão que provocara a sua queda, desconhecia, sem culpa, até isso ser-lhe revelado aquando da notificação da contestação dessa Ré, a identidade da verdadeira dona desse canídeo, só nessa ocasião vindo a saber que este era pertença da interveniente D. e não da Ré C. .
Efectivamente, do conjunto de alegações e, em particular, do alegado pela Autora, retira-se, em síntese, que esta, em face das afirmações e do comportamento que a Ré C. adoptou para com ela no dia do acidente e na sequência do mesmo - circunstancialismo este que, salvo o devido respeito, é, em termos de senso comum, idóneo a que a Autora, como sucederia a qualquer outra pessoa de boa fé, com as características do “homem médio” colocado na sua situação - confiasse que era a Ré C. a dona do canídeo e, portanto, que, de posse de tais elementos, neles confiando, não indagasse se era a outrem que cabia a propriedade do animal em causa.
O que entendemos, pois, é que há matéria (de contra excepção da prescrição), ainda controvertida, mas que, a provar-se, pode levar a entender, à semelhança daquilo que se entendeu no citado Acórdão de 4 Julho de 2002, constituir causa de suspensão da prescrição, nos termos do artº 321º, nº1, do CC, e que assim, tendo manifesta influência na contagem do prazo prescricional, conjugada com o efeito das citações, é potencialmente apta a fazer improceder a excepção.
Assim, salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” errou no julgamento da questão da prescrição, porque efectuou uma deficiente avaliação da relevância da matéria alegada pela autora que respeita à causa de suspensão prevista no artº 321º, nº 1, do CC.
Sendo de ponderar, também, tal matéria, para lograr o desiderato de julgar a questão da prescrição à luz de todas as soluções plausíveis de direito, e estando aquela controvertida, não é possível a esta Relação, por falta de elementos, proceder à decisão em causa em substituição do Tribunal recorrido (artº 665º do NCPC), pelo que se tem de relegar o respectivo conhecimento para final, com a consequente necessidade de o processo seguir os seus termos normais, para, em sede de sentença, se decidir da excepção e, improcedendo esta, dos pedidos da Autora. (595º, nº 1, b), do NCPC).
Outra solução não resta, pois, senão a de revogar o saneador da 1.ª instância, na parte em que, conhecendo da prescrição, decidindo da respectiva procedência, absolveu os RR e a interveniente dos pedidos, para que se dê seguimento à causa, nos termos assinalados, com vista a que, após a produção de prova que se revele necessária a abranger todas as soluções plausíveis da questão de direito, se profira, então, nova decisão quanto à prescrição e, se a isso nada obstar, ao bem fundado dos pedidos formulados pela Autora.