1.1. O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, DELEGAÇÃO DE AVEIRO, recorre da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro que, no apenso de verificação e graduação de créditos à execução fiscal em que é executada A..., não admitiu, e, consequentemente, não graduou os créditos por si reclamados, relativos a contribuições devidas pela executada, respeitantes aos anos de 1998 a 2000, e juros de mora.
Formula as seguintes conclusões:
«1.
Nos termos dos artigos 10.º e 11.º do D. L. 103/80, de 9 de Maio e do art.º 747.º n.º 1 do Código Civil, os créditos por contribuições para a Segurança Social e respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral (sublinhado nosso), não se verificando quanto a esta questão qualquer restrição de eficácia.
2.
A figura do privilégio creditório define-se com três particularidades:
- -tal garantia deriva da lei, pelo que não pode ser estabelecida no âmbito da liberdade contratual das partes;
- -é por atenção à causa do crédito que a lei o confere a certos credores;
- -dispensando-se que se proceda ao seu registo.
3.
Sendo assim, nos termos do art.º 733.º do C. C., “a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente de registo, de serem pagos com preferência a outros”.
4.
Assim, a consagração deste privilégio geral a favor da Segurança Social, obriga à aplicação do art.º 751.º do C. Civil.
5.
Pode ler-se o seguinte no Ac. TC que se fez referência e que é o n.º 363 do Tribunal Constitucional, publicado no D.R., I Série, de 16 de Outubro de 2002, referido que:
(...) O princípio da confiança é violado na medida em que, gozando de privilégio de preferência sobre direitos reais de garantia de que terceiros sejam titulares, sobre bens onerados, esses terceiros são afectados sem, no entanto, lhes ser acessível o conhecimento (...) da existência do crédito (sublinhados nossos) (...)”
continuando a ler-se no ponto IV do citado Acórdão do Tribunal Constitucional:
"Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide declarar a inconstitucionalidade (...) por violação do principio da confiança (sublinhados nossos) (...) das normas constantes do art.º 11.º do Decreto - Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, e do art.º 2.º do Decreto – Lei n.º 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do art.º 751.º do Código Civil.” (sublinhados nossos).
6.
Salvo o devido respeito por melhor opinião, parece-nos que, a questão da inconstitucionalidade, deve ter sempre por objecto normas que tenham de ser aplicadas na causa concreta, na mesma medida em que para a mesma são relevantes.
7.
E ai sempre, para defesa do principio da confiança, postulando-se “um mínimo de certeza no direito das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, censurando as afectações (...) com as quais não se poderia moral e razoavelmente contar".
8.
O Ac. TC. apenas se refere à inconstitucionalidade dos artigos dos diplomas referidos na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança Social prefere à hipoteca. nos termos do art.º 751.º do Código Civil.” (sublinhados nossos).
9.
Nada dizendo quanto á não existência do privilégio creditório relativamente ao crédito da Segurança Social quanto a contribuições e juros decorrentes do seu não pagamento.
10.
E apenas se refere ao privilégio imobiliário geral!
11.
E tão só quanto á hierarquia de graduação em relação a hipotecas que possivelmente existam!
12.
Assim sendo, salvo melhor opinião, a questão desta inconstitucionalidade nem sequer se chega a colocar.
13.
Importa sim, como questão decidenda, afirmar que a segurança Social, ao abrigo da possibilidade conferida por lei, pode e deve, reclamar os seus créditos invocando os privilégios creditórios que protegem os seus créditos, nos termos legais.
14.
Contudo e também, o Tribunal entendeu que estes privilégios não constituíam uma “garantia real”.
15.
Parecendo, ao ora recorrente que, mal andou!
16.
Veja-se o Ac. STA de 02/07/03 no processo 0882/03, (dgsi.pt) que assim reza:
17.
“Segundo o n.º 1 do art.º 865.º do Código de Processo Civil – diploma aplicável ex vi artigo 246.º do CPPT – só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos. Como ressalva Salvador da Costa, concurso de credores, p. 292, “os pressupostos essenciais da reclamação são a titularidade de um crédito com garantia real sobre os bens penhorados – pressuposto material – e a disponibilidade de um título executivo – pressuposto formal.”
18.
Podendo continuar a ler-se no referido Acórdão que, “ os direitos reais de garantia são o arresto, a penhora, o penhor, a hipoteca, os privilégios creditórios (sublinhados nossos) (vide, ac. STJ de 18.XI.1997. B.M.J. 471 – 325) e o direito de retenção (...)” op. Cit., p. 243 (aditado nosso).
19.
Continuando, “Pois bem, de harmonia com os sobreditos artigos 10.º e 11.º, os créditos por contribuições patronais para a Segurança Social gozam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração da execução do processo executivo. Do que vem de referir-se decorre resposta afirmativa à questão de que nos ocupamos, sendo que mal se compreenderia que apontando a lei (sobreditos preceitos do DL n.º 103/80) o lugar preferente (cfr. art.º 733.º do CC) reservado a tais créditos na graduação, se vedasse atinente reclamação visando justamente, a sua consideração na fase derradeira da sentença de verificação e graduação de créditos (...)”(sublinhado nosso).
20.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho liminar em apreço, devendo a Instância Tributária proferir outro em que admita a reclamação de créditos da Segurança Social, e os gradue em conformidade com as garantias reais que os acompanham nos termos legais, nomeadamente, no caso concreto, privilégio creditórios gerais».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento, pois o «respeitável argumento doutrinário» em que se sustenta a sentença «deve ceder perante ponderoso argumento normativo segundo o qual a circunstância de a lei determinar o lugar reservado aos privilégios creditórios gerais e especiais na graduação de créditos (...) seria incompatível com a impossibilidade do seu acesso ao concurso de credores».
- 1.4.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. Vem estabelecida a factualidade seguinte:
«3.1.1.
Contra A..., contribuinte fiscal nº 180 609 882, com domicílio em ...., ..., tendo por base dívidas de I.V.A. e de Juros Compensatórios do período de 9809T e do período de 9812T, tituladas pelas certidões n.ºs 990033632 e 990046121 no montante total de Esc. 659.432$00 (Eur. 3.289,23), foi instaurada pelo Serviço de Oliveira de Azeméis - 1.ª em 99.03.11, a execução fiscal n.º 0132-99/100509.0, tendo por base dívida de I.V.A. e de Juros Compensatórios do período de 9809T, titulada pela certidão n.º 990033632 no montante total de Esc. 254.752$00 (Eur. 1.270,70) - fls. 1 e 2 da execução em apenso;
3.1.2.
Contra a mesma executada foi instaurada em 99.03.31, pelo mesmo Serviço de Finanças, a execução fiscal n.º 0132-99/100567.7, tendo por base dívida de I.V.A. e de Juros Compensatórios do período de 9812T, titulada pela certidão n.º 990046121 no montante total de Esc. 404.680$00 (Eur. 2.018,54) – fls. 1 e 2 da execução respectiva em apenso;
3.1.3.
Em 2000.03.30, é lavrado termo de apensação do processo a que se alude em 3.1.1. supra ao processo identificado em 3.1.2. supra (cfr. fls. 4 do apenso);
3.1.4.
Na execução fiscal a que se alude em 3.1.1. supra foi penhorado, em 2000.04.04, o seguinte bem:
«Prédio composto de rés do chão amplo com uma casa de banho, para comércio, andar com dois quartos, sala, cozinha e casa de bunho, confronta a norte – estrada, sul – B..., nascente – estrada e poente – C...., S.C. – 80 m2, Desc. - 714 m2, com o rendimento de 75.600$00 e o valor patrimonial de 1.134.000g00 e o artigo urbano 1351 da freguesia de S. ...» - fls. 6 a 6 v. do apenso;
3.1.6.
Em 2000.06.09, foi solicitado o registo da penhora na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis pela apresentação n.º 70, encontrando-se o registo ali efectuado desde 2000.06.12 sob a cota “F-4” – fls. 10 a 17 do apenso;
3.1.6.
Sobre o mesmo imóvel encontram-se registados e em vigor ainda e com interesse os seguintes encargos:
- -desde 92.07.28, hipoteca voluntária a favor do D..., para garantia do pagamento de crédito no montante máximo de 8.000.000$00 (cota C-I);
- -desde 99.06.23, penhora a favor da C.C.A.M. de Oliveira de Azeméis, C.R.L., ordenada por despacho de 99.06.22 no processo de execução ordinária n.º 21/99 do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, para cobrança da quantia de 10.397.260$00 (cota F-1);
- -desde 99.06.23, penhora a favor da C.C.A.M. de Oliveira de Azeméis, C.R.L., efectuada em 99.06.22 no processo de execução n.º 24/99 do 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, para cobrança da quantia de 8.425.320$00 (cota F-2) ;
- -desde 99.06.23, penhora a favor da C.C.A.M. de Oliveira de Azeméis, C.R.L., ordenada por despacho de 99.06.22 no processo de execução n.º 27/99 do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, para cobrança da quantia de 22.580.878$00 (cota F-3) - Idem
3.1.7.
D..., encontrava-se registado na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n.º 40 612, e desde 98.05.26 na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 7.536, ali constando sob a cota 34 a alteração do contrato social, tendo sido adoptada a denominação «Banco ....» - fls. 7 e seguintes destes autos».
3.1. O crédito reclamado pelo ora recorrente não foi admitido ao concurso de credores pela sentença recorrida no entendimento de que, nos termos do artigo 240º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), só podem reclamar os seus créditos os credores com garantia real, sendo que pelo credor ora recorrente não foi «invocada qualquer garantia real para além do privilégio imobiliário geral», o qual não constitui garantia real.
É contra esta decisão que se insurge o recorrente, defendendo ser imperativo legal que os créditos por si reclamados sejam admitidos e graduados no lugar que lhes compete.
A questão a dirimir no presente recurso jurisdicional consiste, pois, em saber se o privilégio imobiliário geral de que gozam os créditos da segurança social é, ou não, de molde a permitir que sejam admitidos e graduados no apenso de reclamação de créditos à execução, de modo a poderem ser pagos pelo produto da venda do bem penhorado.
3.2. A execução fiscal não é uma execução geral, isto é, não pretende exaurir todo o património do devedor, em benefício de todos os seus credores, antes se nos apresenta como uma execução parcial do mesmo património, na medida necessária à satisfação do crédito exequendo.
Não obstante, estabelece o CPPT, no seu artigo 240º nº 1, que nessa execução «podem reclamar os seus créditos (...) os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados». À semelhança do que consta do artigo 865º do Código de Processo Civil (CPC): qualquer «credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos».
Para alguma doutrina, direitos reais de garantia em sentido próprio serão, apenas, a penhora, o penhor, a hipoteca, o direito de retenção e a consignação de rendimentos. Já quanto aos privilégios creditórios, que o artigo 733º do Código Civil (CC) define como «a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros», não há unanimidade, entendendo alguns que não serão verdadeiros direitos reais de garantia, mas qualidades do crédito, atribuídas pela lei em atenção à sua origem. Praticamente unânime é o entendimento quanto aos privilégios gerais: estes não são qualificáveis como direitos reais de garantia.
Em todo o caso, há, na doutrina, como na jurisprudência, concordância quanto a que os privilégios creditórios conferem preferência sobre os credores comuns. Aponte-se que o mesmo acontece, aliás, com o arresto não convertido em penhora, ao qual é, comummente, recusada a qualificação como direito real de garantia. Conforme dispõe o artigo 406º nº 2 do Código de Processo Civil, «o arresto consiste uma apreensão geral de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora»; e o artigo 622º nº 2 do Código Civil estabelece que «ao arresto são extensivos, na parte aplicável, os demais efeitos da penhora». Por seu turno, o artigo 822º nº 1 do Código Civil dispõe que «salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito a ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior». Assim, e ainda que o arresto não seja mais do que uma medida cautelar, um meio de conservação da garantia patrimonial dos credores, cuidando de evitar a sua dissipação, visando prevenir a possibilidade de o crédito ficar insatisfeito por inexistência de bens do devedor, mas que não constitui, antes de convertido em penhora, uma garantia real, tem os efeitos que lhe atribuem os artigos 662º nº 2 e 822º nº 1 do Código Civil, sendo admitido a disputar o concurso de credores conjuntamente com créditos que gozam de garantia real.
3.3. Para o nosso Código Civil, há privilégios creditórios mobiliários ou imobiliários; mas, enquanto que os primeiros tanto podem ser gerais com especiais, já os segundos são, necessariamente, especiais – vd. o artigo 735º do referido diploma.
Porém, os privilégios imobiliários gerais existem na nossa ordem jurídica, aonde foram introduzidos pelo decreto-lei nº 512/76 de 3 de Julho, secundado pelo decreto-lei nº 103/80, de 9 de Maio, e depois seguido pelos Códigos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e Colectivas. O que vem suscitando a questão de saber como tratá-los, uma vez que o Código Civil, que os não conhece, não estabelece, especificamente, um regime para eles. Num entendimento, raro na jurisprudência deste Tribunal, o privilégio da Segurança Social é especial, porque geral é coisa que não existe; e, assim, e por força do disposto nos artigos 751º e 735º do Código Civil, prevalece sobre a hipoteca, mesmo anterior. No outro entendimento, que é o maioritário, o privilégio, sendo geral, deve ser tratado como tal, por isso que se lhe não aplica a previsão daquele artigo 751º, que só se refere aos privilégios imobiliários especiais, únicos que o Código reconhece.
Interpretado no sentido de consagrar a preferência do crédito com privilégio imobiliário geral sobre o crédito hipotecário, nos termos do apontado artigo 751º do Código Civil, o artigo 11º do decreto-lei nº 103/80 é inconstitucional, por violar o princípio da confiança ínsito no Estado de Direito democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição, em conjugação com o artigo 18º nº 2 do mesmo diploma fundamental, pois a tutela dos interesses de terceiro adquirente do imóvel impede que venha a ser confrontado, inesperada e imprevisivelmente, com a existência de um privilégio oculto (porque dispensado de registo), assim dotado de direito de sequela sobre todos os imóveis do devedor à data da instauração da execução, não tendo o adquirente, por obra do sigilo fiscal, a possibilidade de se informar sobre as dívidas do alienante.
Esta afirmação foi feita pelo Tribunal Constitucional em repetidos arestos, culminando com a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do aludido preceito, daquela maneira interpretado – cfr. o acórdão nº 362/2002, de 17 de Setembro (D. R., I - A de 16 de Outubro de 2002).
No caso que temos entre mãos, o privilégio creditório de que gozam os créditos reclamados é o imobiliário geral consagrado no artigo 11º do decreto-lei nº 103/80 transcrito, porquanto, embora o recorrente invoque, também, no seu requerimento de reclamação, o privilégio mobiliário geral do artigo 10º nºs. 1 e 2 do mesmo diploma, tal lhe não aproveita aqui, por ser um imóvel o bem penhorado.
Mas não temos que nos ocupar, neste momento, das questões de constitucionalidade atinentes à norma do artigo 11º do decreto-lei nº 103/80, se interpretada no sentido de atribuir ao privilégio imobiliário geral que confere aos créditos da Segurança Social preferência relativamente aos créditos que gozem de hipoteca.
Por ora, não estão em confronto os interesses do credor que goza de privilégio imobiliário geral e do que beneficia de hipoteca; tudo o que há a decidir, como se viu, é da admissibilidade dos créditos em causa serem verificados e graduados para serem pagos pelo produto da venda dos bens penhorados, independentemente do lugar que na graduação lhes venha a tocar, em confronto com os demais créditos reclamados.
Ao que acresce que aquela interpretação, que torna inconstitucional a norma, não é fatal, podendo dela fazer-se outra, que a compatibilize com a Constituição.
3.4. Estabelece o artigo 10º nº 1 do decreto-lei nº 103/80, de 9 de Maio, que «os créditos das caixas de previdência por contribuições e os respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 747º do Código Civil».
O artigo 11º do mesmo diploma dispõe que «os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora, gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748º do Código Civil».
Esta redacção foi quase integralmente decalcada do artigo 2º do antecessor decreto-lei nº 512/76, de 3 de Julho, que, todavia, não continha a expressão «independentemente da data da sua constituição».
Sendo geral o privilégio de que nos ocupamos – o que significa que não atribui um poder específico sobre um bem, não conferindo direito de sequela –, nem por isso deixa de assumir relevo no momento do concurso de credores, atribuindo uma preferência geral anómala, conforme estabelece o falado artigo 11º do decreto-lei nº 103/80. O facto de a preferência atribuída pelo privilégio imobiliário geral ser anómala, ou seja, não resultar de uma garantia real, em sentido próprio, não significa que o credor que goza do privilégio não deva ser admitido a requerer a verificação e graduação do seu crédito, tendo em vista obter pagamento pelas forças do produto da venda do imóvel penhorado. De resto, o nº 2 do artigo 604º do Código Civil aponta como «causas legítimas de preferência, além de outras admitidas na lei, a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca, o privilégio e o direito de retenção». E «para não prejudicar as causas legitimas de preferência é que o Código de Processo Civil não obstante a natureza singular que a execução passou a revestir depois de 1961, manda citar para a execução, na altura própria, todos os credores que tenham garantia real, relativamente aos bens penhorados (art. 864º, nº 1)» – FERNANDO ANDRADE PIRES DE LIMA e JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA, CÓDIGO CIVIL ANOTADO, nota ao artigo 604º.
Esta a razão por que inúmera jurisprudência, quer do Supremo Tribunal de Justiça, quer deste Supremo Tribunal Administrativo, tem, ao longo dos anos, apreciado questões de escalonamento de créditos, no respectivo apenso de verificação e graduação, envolvendo créditos da Segurança Social que não gozam senão de privilégio geral, sem questionar a sua admissão ao concurso, não obstante não beneficiarem, esses créditos, de garantia real, no sentido próprio. Em alguns acórdãos tem-se, mesmo, qualificado como garantia real o privilégio imobiliário de que gozam os créditos por contribuições devidas á segurança social – veja-se, do Supremo Tribunal de Justiça, o acórdão de 18 de Novembro de 1997 no recurso nº 97A804 e, deste Supremo Tribunal Administrativo, o de 22 de Outubro de 2003, no recurso nº 946/03.
E, nas raras vezes em que a questão colocada é, declaradamente, a daquela (in)admissibilidade, a jurisprudência deste Tribunal (veja-se a contida nos acórdãos proferidos em 2 de Julho e 22 de Outubro de 2003, nos recursos nºs. 882/03 e 946/03, respectivamente), é no sentido de que eles podem ser reclamados, admitidos e graduados no lugar que lhes competir.
Assim o impõe a unidade do sistema jurídico, pois não faria sentido que a lei substantiva estabelecesse uma prioridade no pagamento do crédito, como faz o artigo 11º do decreto-lei nº 103/80, e a lei adjectiva obstasse à concretização da preferência, impedindo o credor privilegiado de acorrer ao concurso.
Exigir a esse credor que, para fazer valer o privilégio, obtivesse penhora ou hipoteca, seria deixar sem sentido útil o falado artigo 11º do decreto-lei nº 103/80 pois, nesse caso, o seu crédito passaria a dispor de garantia real, sendo-lhe inútil o privilégio.
Privilégio que, acrescente-se, só na execução singular pode ser frutuoso, não o sendo já na execução universal, por força do estatuído no artigo 152º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.
Deste modo, o artigo 240º nº 1 do CPPT deve ser interpretado amplamente, de modo a terem-se por abrangidos na sua estatuição, não apenas os credores que gozam de garantia real, stricto sensu, mas também aqueles a quem a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, designadamente, privilégios creditórios.
Daí a procedência das conclusões das alegações de recurso, a implicarem a insubsistência da sentença, no segmento impugnado.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, para ser substituída por outra que não deixe de admitir os créditos reclamados pelo recorrente pelo motivo aqui apreciado e afastado.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2004
Baeta de Queiroz – Relator – Mendes Pimentel – Fonseca Limão