Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte:
1- F…, melhor identificado nos autos, e o Ministério da Administração Interna, respectivamente, autor e réu na acção administrativa especial que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, interpõem recurso jurisdicional da sentença que julgou parcialmente procedente a acção e consequentemente anulou o despacho do Secretário de Estado da Administração Interna, datado de 04.05.2004, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho do Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 01.03.2004, pelo qual foi homologada a lista de classificação final dos candidatos ao concurso externo de ingresso para a admissão a estágio de 270 estagiários para o provimento de 179 lugares vagos de Inspector-Adjunto da Carreira de Investigação e Fiscalização.
Nas alegações, o A. concluiu o seguinte:
1- A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento e vício de violação de lei.
2- O acto administrativo anulável produz efeitos jurídicos.
3- Na sequência dos actos lesivos da Administração, o Autor não foi (como seria, se não fossem as ilegalidades cometidas) nomeado para a categoria a que se candidatou, com os necessários efeitos, a título de antiguidade e remuneração.
4- A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem sido sistemática em adoptar o critério da reconstituição da situação actual hipotética.
No recurso por si apresentado, o Ministério alega em conclusão:
1. A douta Sentença, de 4/12/08, foi proferida com base em erro nos seus pressupostos, já que, contrariamente ao ali referenciado, não ocorreu a admissão indevida de documentos de outros concorrentes, nem a falta de notificação de contra-interessados e não foi violado o princípio da transparência;
2. A aceitação de documentos fora do prazo, nas condições assinaladas no concurso, não constitui uma violação das condições do aviso de abertura e, consequentemente, violação de lei, atendendo a que os candidatos teriam de comprovar ter efectuado as diligências necessárias e adequadas à obtenção atempada dos documentos;
3. O júri do concurso fundamentadamente entendeu nas deliberações datadas de 29/08/2003, 03/09/2003 e 08/09/2003 (relativas a recursos interposto da decisão de exclusão do concurso) que não haveria lugar à notificação de contra-interessados;
4. Ao contrário do entendido na douta sentença, de 4/12/08, o carácter urgente do concurso foi, desde logo, invocado no despacho que autorizou a sua abertura. Assim, em rigor, não poderia ter sido diversa a deliberação do júri tomada em reunião de 27 de Fevereiro de 2004 - Acta n.º 24, que não foi inovatória;
5. Está suficientemente fundamentado o despacho que, ao remeter para outros documentos do processo administrativo, deixa os seus destinatários esclarecidos sobre as razões determinantes da decisão proferida;
6. O despacho revogatório, do Senhor Director-Geral do SEF, de 20 de Fevereiro, foi exarado sobre a Informação n.º 04/CIAN3/04, que expressamente indicava, de forma exaustiva e clara, os erros determinantes da revogação da lista de classificação final, de 30 de Janeiro de 2004;
7. Informação que foi complementada, a 12 de Março de 2004, pelo Relatório Técnico, do Departamento de Formação da PSP, remetido, na mesma data, ao Presidente do Júri do concurso. A partir daquela data o Relatório Técnico ficou disponível para consulta de todos os candidatos.
8. Ou seja, quer à data em que apresentou recurso hierárquico (22MAR04), analisado no Despacho de 4MAI04, quer à data do registo de entrada da PI em análise (6JUN04), o Autor já poderia ter tomado conhecimento integral do conteúdo daquele Relatório Técnico;
9. Tal como se refere no Acórdão, da 2.ª Secção do STA, de 07-11-2001, Proc.º 038983: “(…) é de aceitar a possibilidade de fundamentação sucessiva se, por um lado, os elementos nela invocados não forem posteriores à prática do acto e não sejam elementos que não tenham sido considerados pelo seu autor ao praticá-lo, e por outro lado, se essa fundamentação é levada ao conhecimento dos destinatários a tempo de não prejudicar o seu direito de impugnação contenciosa(…)”;
10. Os erros materiais, que conduziram à revogação do despacho homologatório da primeira lista de classificação final, materializaram-se em erros sobre os pressupostos de facto que presidiram à elaboração daquela lista, implicando alterações significativas nos resultados finais do exame psicológico e alterações pontuais nos resultados finais do exame de aptidão médica e nas provas de conhecimentos;
11. De harmonia com o princípio “utile per inutile non vitiatur”, sempre que o erro sobre os pressupostos de facto tiver influência na decisão a sua existência justifica a anulação e, quando se puder concluir, com segurança, que sem ele a decisão seria idêntica, aquela não deverá ser decidida (vide Acórdão da 3.ª Subsecção do CA do STA, de 02-10-2002, Proc.º 0363/02);
12. A correcção dos erros detectados implicou, de forma abstracta e imparcial, a alteração da ordem do posicionamento de muitos candidatos na lista de classificação final.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recuso do autor e da procedência do recurso da entidade demandada.
2. O aresto recorrido deu como provado os seguintes factos:
1. O Autor candidatou-se ao concurso externo de ingresso para a admissão a estágio de 270 estagiários para o provimento de 179 lugares vagos de Inspector-Adjunto de nível 3 da Carreira de Investigação e Fiscalização do quadro de pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
2. Em 01 de Agosto de 2003 o júri do concurso deliberou admitir candidatos que haviam sido excluídos: “(...) Sem prejuízo do disposto no n.° 7 do artigo 31.° do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11.07, e considerando que nem sempre é dado cumprimento aos estabelecido no n.° 4 do mesmo artigo pelos serviços e organismos públicos, admitir a junção de documentos que deram entrada fora do prazo de candidatura desde que os candidatos comprovem ter efectuado as diligências necessárias e adequadas à obtenção dos mesmos atempadamente (...)“ (cfr. acta n.° 4, constante do PA junto aos autos, que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzida).
3. Das actas n.° 6, 7 e 8, das reuniões do Júri do Concurso referido em 1., que tiveram lugar em 29 de Agosto e 03 e 08 de Setembro de 2003, respectivamente, consta que na apreciação dos recursos interpostos por candidatos excluídos do concurso, foi dispensada a notificação aos contra-interessados por se entender que nesta fase do processo os mesmos seriam inexistentes (cfr. actas n.° 6, 7 e 8, constantes do PA junto aos autos, que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidas).
4. O Autor ficou colocado no número de ordem 252 da primeira lista de classificação final, homologada a 30 de Janeiro de 2004.
5. Entretanto, com base em informação prestada pela Divisão de Métodos de Recrutamento e Selecção da P.S.P., constatou-se terem ocorrido: “erros de cálculo na normalização dos exames psicológicos, erro na leitura óptica no quadro de correcção de respostas, que fez com que não fossem contabilizadas as respostas correctas; erro de transcrição de registo da altura medida num certo candidato, considerado inapto por não preencher requisitos biométricos”(...) - cfr. doc. n.° 9, junto com a p.i., que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido.
6. Pelo que foi revogado o Despacho de homologação da lista referida em 3., a 20 de Fevereiro de 2004, pelo n.º 1 do Aviso n.° 3054-A/2004 (2.a Série), Diário da República - II Série, n.º 57 de 8 de Março de 2004 (cfr. doc. n.º 9, junto com a p.i, que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
7. Os critérios determinantes da revogação constavam do Relatório Técnico, do Departamento de Formação da P.S.P., datado de 12 de Março de 2004 e nessa data transmitido ao Presidente do Júri do concurso.
8. O Autor foi reclassificado, ficando em 308° lugar da segunda lista de classificação final, homologada por Despacho do Director-Geral do SEF, a 01.03.2004 e publicada em Diário da República, II Série, a 8 de Março de 2004.
9. Deste despacho de homologação, o Autor interpôs recurso hierárquico para o Secretário de Estado da Administração Interna, que, por Despacho de 04.05.2004, lhe negou provimento.
3.1. No concurso de admissão de 279 estagiários para provimento de lugares da carreira de investigação e fiscalização do quadro do SEF, o recorrente F… ficou graduado com o nº 252 na lista de classificação final. Com fundamento em erros materiais detectados na avaliação das provas de conhecimento, aptidão física e exame psicológico, aquela graduação foi revogada e substituída por nova lista em que aquele recorrente ficou colocado com o número de ordem 308.
Não se conformando com a graduação, que não lhe possibilita a frequência do estágio, accionou judicialmente o Ministério com fundamento nos seguintes vícios procedimentais: a) admissão de candidatos que apresentaram documentos para além do prazo de apresentação de candidaturas; b) inexistência de notificação dos contra-interessados nos recursos hierárquicos interpostos pelos candidatos excluídos; c) inexistência de audiência prévia de interessados; d) alteração dos critérios de avaliação do exame psicológico após a homologação da primeira lista classificativa; e) inexistência de notificação dos resultados das provas de conhecimento classificação; f) não se conforma com a prova de língua estrangeira – a francesa - dado possuir frequência escolar até ao 12º ano em França.
Pediu ainda a condenação da entidade demandada a homologar a 1ª lista de classificação e a colocá-lo na mesma situação em que estão os candidatos que foram aprovados à frequência do estágio.
A sentença recorrida julgou improcedentes estes últimos pedidos do autor, com fundamento na necessidade de repetição do procedimento concursal, e quanto aos demais, anulou o acto impugnado por considerar ilegais as deliberações do júri do concurso que admitiram a apresentação de documentos após termo do prazo de apresentação de candidaturas e dispensaram a notificação dos contra-interessados nos recursos hierárquicos interpostos pelo candidatos excluídos e também por entender que foi violado o princípio da transparência na divulgação dos critérios de avaliação do exame psicológico. Não se pronunciou sobre a preterição de audiência dos interessados e julgou improcedente o vício de falta de notificação das provas de conhecimento.
Comecemos pelo recurso do Ministério.
3.2. O recurso está delimitado objectivamente pelos três vícios que serviram de base à anulação do acto impugnado, tendo transitado em julgado a omissão de pronúncia sobre o vício de falta da audiência dos interessados relativamente à lista de classificação final, sobre a injustiça da nota atribuída à prova de língua estrangeira, assim como a decisão que foi tomada sobre a falta de notificação da avaliação da prova de conhecimentos.
3.2. 1 Admissão de candidatos que apresentaram documentos para além do prazo de apresentação de candidaturas.
Pela deliberação exarada na acta nº 4, o júri do concurso decidiu o seguinte: “sem prejuízo do disposto no nº 7 do artigo 31º do Decreto-Lei nº 204/98 de 11.07, e considerando que nem sempre é dado cumprimento ao estabelecido no n.º 4 do mesmo artigo pelos serviços e organismos públicos, admitir a junção de documentos que deram entrada fora do prazo de candidatura desde que os candidatos comprovem ter efectuado as diligências necessárias e adequadas à obtenção dos mesmos atempadamente”.
As normas legais que regulam o concurso em causa nos autos, e que constam do DL nº 204/98 de 11/7, sobre apresentação de documentos pelos candidatos preceituam o seguinte:
- «A apresentação a concurso é efectuada por requerimento acompanhado dos demais documentos exigidos no aviso» (nº 1 do art. 30º)
- «Os serviços e organismos públicos deverão emitir a documentação exigível para admissão a concurso dentro do prazo estabelecido para apresentação das candidaturas, desde que requerida com uma antecedência mínima de três dias úteis» (nº 4 do art. 31º);
- «A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão exigíveis nos termos do presente diploma e constantes do aviso de abertura determina a exclusão do concurso» (nº 7 do art. 31º):
- «Não é admitida a apresentação de documentos que pudessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para entrega de candidaturas» (nº 4 do art. 34º).
Destas normas decorre que, em princípio, a não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão ao concurso dentro do prazo de candidatura determina a «a exclusão do concurso». É uma determinação da lei que foge à liberdade de apreciação do júri, o qual está vinculado a apreciar se os candidatos dispõem até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas dos requisitos gerais e especiais legalmente exigidos.
Mas se o candidato possuir os requisitos, mas não dispuser dos documentos comprovativos dentro do prazo de apresentação de candidaturas?
Para resolver esse problema, e evitar que o candidato seja excluído por falta de documentos cuja obtenção não depende da sua vontade, o nº 4 do artigo 31º acima transcrito impõe a obrigatoriedade dos serviços públicos emitirem a documentação dentro do prazo de candidatura, desde que o candidato o requeira três dias úteis antes do termo do prazo.
Mas se o candidato requerer a documentação e a mesma não lhe for entregue, deve poder concorrer sem o risco de ser excluído, pois a falta não lhe é imputável. Na verdade, pela cláusula geral da boa fé enunciada no artigo 6º-A do CPA, o candidato que faça prova de ter requerido oportunamente certidão ou cópia dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão e a Administração não lhos entregar a tempo de se candidatar, o mesmo não pode ser prejudicado por falta ou irregularidade que não lhe são imputáveis (cfr. Paulo Veiga Moura, Função Pública, 2º ed. pág. 128).
Embora esta solução não resulte directamente da lei, outro não pode ser o seu sentido. As normas procedimentais devem ser interpretadas e aplicadas no sentido de evitar situações de denegação de justiça e de favorecer ao acesso e ao procedimento. Trata-se de um corolário normativo da vertente garantística das normas procedimentais e uma concretização dos princípios da justiça, colaboração e boa fé, também aplicáveis à actividade procedimental da Administração.
Interpretando os nºs 4 e 7 do artigo 31º e nº 4 do art. 34º acima referidos de acordo com o princípio do favorecimento do procedimento, deve o júri do concurso admitir que, durante a fase de verificação dos requisitos de admissão, sejam apresentados documentos comprovativos de tais requisitos, desde que se prove que os mesmos foram requeridos com a antecedência de três dias do termo do prazo de apresentação de candidaturas e que apenas foram entregues em momento posterior. Esta solução não prejudica os restantes candidatos, pois trata-se apenas de comprovar requisitos possuídos no termo do prazo de candidatura e evita a responsabilização civil da entidade que não entregou em devido tempo os documentos.
Assim sendo, foi legal a deliberação do júri constante da acta nº 4 que admitiu a junção de documentos apresentados fora de prazo, com a condição dos candidatos «comprovarem ter efectuado as diligências necessárias e adequadas à obtenção dos mesmos atempadamente». O acto de admissão de candidatos que apresentaram documentos fora de prazo só seria ilegal caso fosse alegado e demonstrado que essa condição não foi cumprida, o que o autor não fez.
3.2.2. Inexistência de notificação dos contra-interessados nos recursos hierárquicos interpostos pelos candidatos excluídos.
Da deliberação de exclusão de candidatos foram interpostas 182 impugnações administrativas, tendo o júri do concurso, pelas deliberações exaradas nas actas nº 6 e 7, rejeitado 7, com fundamento em extemporaneidade, revogado 105 actos de exclusão e mantido 70.
Mais deliberou «não proceder à notificação de contra-interessados, prevista no artigo 171º do Código do Procedimento Administrativo, por entender que nesta fase do processo não existem prejudicados pela eventual procedência dos recursos interpostos nesta fase do procedimento».
No processo, a entidade demanda dá outra explicação: a dispensa de notificação dos contra-interessados ocorreu nos termos da aliena a) do nº 1 do artigo 103º, ou seja, por motivos de urgência. Desde já se diz que esta justificação não está na acta e quod non est in actis, non est in mundo, e que o recorrido confunde a audiência dos interessados, fase que só ocorre após a elaboração da lista final (cfr. art. 38º do DL nº 204/98), com a notificação dos contra-interessados para efeitos de participação na impugnação administrativa.
As normas do CPA sobre impugnações administrativas aplicam-se supletivamente ao procedimento especial previsto no DL nº 204/98 (cfr. nº 7 do art. 2º. do CPA) e por conseguinte também se aplica a regra do artigo 171º, segundo a qual «interposto recurso, o órgão competente para dele conhecer deve notificar aqueles que possam ser prejudicados pela procedência para alegarem, no prazo de 15 dias, o que tiverem por conveniente sobre o pedido e seus fundamentos».
Esta norma refere-se ao direito de participação dos «contra-interessados» na impugnação administrativa e não à audição dos «interessados» nesse procedimento, visando salvaguardar o contraditório e não exactamente o princípio da participação. Por isso mesmo, as situações de inexistência ou dispensa de audiência, que a lei prevê no artigo 103º para os interessados, não são aplicáveis aos contra-interessados.
Por outro lado, decorre da mesma norma que a entidade competente para ordenar a notificação dos contra-interessados é o órgão ad quem e não o órgão recorrido, pelo que, se fosse admissível a dispensa de notificação, ainda assim tal poder pertenceria sempre ao superior hierárquico e não ao órgão subalterno.
No caso dos autos, foi o júri do concurso, e não o director do SEF, quem dispensou a intervenção dos candidatos admitidos nos recursos interpostos pelos candidatos excluídos, o que consubstancia uma violação inequívoca do artigo 171º, uma vez que não há dúvida alguma que a procedência dos recursos os pode prejudicar. Com efeito, aumentando o número de concorrentes menor é a possibilidade de se conseguir uma graduação que possibilite a nomeação para os lugares postos a concurso.
Mas, do ponto de vista formal, a ilegalidade acentua-se quando a eventual oposição dos candidatos admitidos preclude a competência revogatória do órgão recorrido. O nº 2 do artigo 172º do CPA só concede competência revogatória ao autor do acto recorrido quando os contra-interessados não hajam deduzido oposição. Ora, se não houve notificação para oposição aos recursos administrativos, não se sabe se existiria ou não passividade dos contra-interessados legitimadora do poder revogatório do autor do acto recorrido. E se houvesse oposição, então o recurso era obrigatoriamente decidido pelo órgão ad quem e, neste caso, outra poderia ser a decisão quanto à admissibilidade dos candidatos excluídos.
Conclui-se, pois, como a sentença recorrida, que há vício procedimental susceptível de invalidar o acto de graduação final.
3.2.3. Alteração dos critérios de avaliação do exame psicológico após a homologação da primeira lista classificativa.
Após a lista de classificação final e durante o decurso do prazo para a interposição de recurso, vários candidatos solicitaram pedidos de informação sobre o exame psicológico de selecção, os quais foram remetidos à Divisão de Métodos de Recrutamento e Selecção da PSP, entidade a quem havia sido solicitada a realização de tais exames.
Consta da acta nº 23 que, na sequência daqueles pedidos, foram estabelecidos contactos telefónicos com aquela entidade, tendo o júri sido informado da possibilidade de se ter que efectuar alterações à classificação obtida naquele método de selecção. Em face dessa informação e «atendendo a que não foi apresentada qualquer fundamentação credível subjacente a tais alterações e tendo em conta as eventuais repercussões na classificação final do exame psicológico no seu todo», foi elaborada a informação nº 02/CIAN3/04 (doc. de fls. 83 dos autos) a solicitar ao director do SEF que sejam pedidos esclarecimentos à PSP sobre a referida alteração.
Nessa informação, o presidente do júri, além do mais, diz o seguinte: o responsável da Divisão de Métodos de Recrutamento e Selecção da PSP «informou que a 8 dos catorze candidatos que até àquela data haviam formulado pedido de informação sobre a avaliação do exame psicológico, iria ser alterada de 12 para 16 a classificação obtida, informação essa que terá sido transmitida oralmente aos próprios»; tendo o júri instado tal responsável a esclarecer os motivos e fundamentos dessa alteração de classificação, «não foi obtida qualquer resposta»; precisando de se pronunciar sobre os recursos já apresentados «o júri não sabe se se mantêm ou foram alterados os critérios de avaliação psicológica, e se foram, qual a razão para os mesmos terem sido alterados, a previsível necessidade de elaboração de uma nova lista de classificação final».
Da mesma acta nº 23 consta que o Director Nacional da PSP remeteu nova lista de classificação final do exame de psicológico com a informação de que foi «detectado um erro de cálculo na normalização dos resultados» e que o júri do concurso, com esse fundamento, propôs a revogação da lista de classificação.
A explicação para o dito “erro de cálculo” foi dada já após a publicação da 2ª lista de classificação final. Diz-se que há duas fórmulas de selecção de candidatos através do exame psicológico: a) obtenção de resultados brutos (RB), ou seja, através do número de respostas certas obtidas pelo candidato; b) obtenção do resultado derivado (RD), através da comparação do resultado bruto com uma amostra significativa, a que se chama amostra de aferição. No caso foi utilizada esta última fórmula, mas enquanto na 1ª lista compararam-se os resultados brutos com uma norma pré-estabelecida e guardada na memória do sistema informativo, na 2ª lista fez-se a comparação com a amostra global dos candidatos ao concurso (cfr. doc. de fls. 64 a 67).
Em primeiro lugar, do que acaba de ser referido, não pode deixar de se anotar a falta de transparência na forma como a avaliação do exame psicológico decorreu. Não fossem os pedidos de informação, para efeito de interposição de impugnação administrativa, e o dito “erro de cálculo” teria passado. O júri mostrou-se surpreendido com a informação verbal que lhe foi transmitida de que havia alterações na avaliação do exame psicológico, algumas dadas quais já transmitidas aos próprios candidatos, facto este que é de todo contrário aos princípios da transparência e imparcialidade que regem os procedimentos concursais.
Em segundo lugar, o júri alegou que não lhe foi dada qualquer “fundamentação credível” sobre a alteração dos critérios de avaliação do exame psicológico e aceitou, sem qualquer outra explicação, que houve um “erro de cálculo na normalização”, sendo certo que só após a publicação da 2º lista classificativa é que foi dado a conhecer em que consistiu tal erro. O júri conhecia os parâmetros pelos quais iriam ser aferidas as capacidades e as características de personalidade dos candidatos, elementos que havia solicitado previamente, mas desconhecia o método ou a fórmula a seguir na atribuição das menções qualitativas.
Como os parâmetros ou critérios para interpretar os resultados obtidos podem ser diferentes, o júri do concurso deveria conhecê-los, autoriza-los e divulgá-los previamente. Admite-se que haja alguma subjectividade na escolha das “técnicas psicológicas”, no tipo de instrumentos, métodos e técnicas a seguir na avaliação psicológica dos candidatos. Todavia, para que haja igualdade de oportunidades entre os candidatos e se evite a suspeição dos avaliadores, os candidatos devem conhecer o tipo de técnicas psicológicas e sobretudo os critérios de avaliação dos resultados dos testes utilizados no processo de avaliação psicológica.
Ora, a surpresa manifestada pelo júri com a notícia de que iriam ser alteradas as classificações obtidas no exame psicológico é bem demonstrativa de que ele desconhecia a metodologia que foi seguida na avaliação psicológica. Pois bem: uma das garantias fundamentais dos concursos de pessoal é a «aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação». (al. c) do art. 5º do DL nº 204/98), e por isso não podia o júri e os candidatos desconhecerem os parâmetros ou critérios de interpretação e avaliação dos resultados do exame psicológico. É que, por força daquela garantia, a legalidade do exame psicológico está condicionada à observância de certos pressupostos, como a previsão legal, cientificidade e objectividade dos critérios adoptados. A objectividade dos critérios é, portanto, indispensável à garantia de legalidade do exame. E uma maneira de garantir a objectividade é que os critérios utilizados na avaliação sejam conhecidos, de forma clara e precisa, antes da realização do exame.
Em terceiro lugar, a explicação que é dada para alteração da avaliação dos resultados do exame psicológico da 1ª para a 2ª lista de classificação não consubstancia um “erro de cálculo”, mas sim uma alteração no método de avaliação dos resultados dos exames. Com efeito, comparar resultados brutos com resultados normalizados é bastante diferente do que comparar resultados brutos com resultados de um grupo de sujeitos idêntico. Não está em causa saber qual é a metodologia mais aconselhável, mas apenas saber se é um erro de cálculo ou um diferente critério de apuramento de resultados. Ora, a justificação que foi dada não se ajusta a um simples erro ou lapso evidente na avaliação dos resultados do exame psicológico, porque a aplicação do critério que presidiu à elaboração da 2ª lista implicava uma nova operação consistente em determinar a “amostra de aferição” e a comparar os resultados com essa amostra. A necessidade desta nova operação afasta a ideia de um «erro mecânico» inconscientemente praticado pelo órgão avaliador.
É evidente que, desconhecendo-se qual o critério que o júri adoptaria, se a avaliação por referência a norma pré-estabelecida se avaliação por referência a uma amostra de aferição, não se pode salvar o acto impugnado, mesmo que se demonstre que este último método é o mais ajustado ao tipo de exame realizado. A margem de liberdade que é permitida na escolha dos métodos de avaliação do exame psicológico pertence ao júri e não à entidade a quem o exame é solicitado. A esta, quando solicitada nos termos do nº 2 do art. 14º do DL nº 204/98, compete executar as operações que lhe forem encomendadas, mas não definir os critérios e parâmetros que regem tais operações.
Naturalmente que, tratando-se de um exame psicológico, destas operações fazem parte um estudo detalhado da função em concurso; a definição de um perfil de exigências, constituído pelos conhecimentos, aptidões, características de personalidade e motivações e de um perfil de competências, constituído pelos comportamentos que conduzem a um bom desempenho da função; a avaliação dos candidatos através de um conjunto diversificado de métodos, tais como, testes de aptidão (escritos, informatizados ou electrónicos), questionários de personalidade, testes projectivos, etc; a comparação entre o perfil individual do candidato evidenciado na avaliação psicológica e o perfil de exigências e competências, a fim de se prever o desempenho adequado da função; a atribuição a cada candidato de uma das seguintes menções qualitativas: favorável preferencialmente, bastante favorável, com reservas e não favorável (art. 26º do DL nº 204/98); e a elaboração de um relatório final, a enviar ao júri do concurso, no qual constem a metodologia seguida na avaliação psicológica e a classificação de todos os candidatos.
Todavia, as técnicas psicológicas a seguir e os critérios objectivos de avaliação dos resultados devem ser previamente autorizados pelo júri do concurso, senão mesmo constar do aviso de abertura. Deixar à entidade avaliadora do exame psicológico a liberdade de fixação destes critérios constituiria um procedimento que objectivamente permitiria a manipulação dos resultados do concurso ou, pelo menos, aparentar essa hipótese de manipulação.
No caso dos autos, só após a publicação da lista definitiva é que foi dado a conhecer ao júri o «relatório técnico» com a metodologia que foi seguida na avaliação psicológica e no apuramento dos resultados. Não se compreende sequer como é o que júri, sem o conhecimento desse relatório, propôs a revogação da anterior lista e a homologação de uma nova. Este procedimento contraria, pois, o princípio da igualdade de oportunidades constante da alínea c) do art. 5º do DL nº 204/98, e da isenção, transparência e imparcialidade da actuação administrativa enunciados no nº 2 do art. 266º da CRP, pelo que é motivo de invalidade da nova lista.
3.3. Quanto ao recurso do recorrente F…, a sua desconformidade com a sentença reside no facto de se ter anulado o acto impugnado sem se reconstituir a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado, tal como havia sido pedido. Ou seja, no entender do recorrente, a sentença de anulação da 2ª lista classificativa repristina a 1ª lista que o colocava em lugar que lhe permitia frequentar o estágio e por isso a entidade demandada deve ser condenada a reconstituir a carreira que teria se o acto ilegal não tivesse sido praticado.
Este argumento é uma pura contradição com os fundamentos que sustentam a acção e que foram determinantes na anulação do acto impugnado. Se no decurso do procedimento que culminou com a 1ª lista de classificação foram praticados vícios procedimentais que se repercutem na validade do acto homologatório dessa lista, de modo algum a anulação da 2ª lista poderia repristinar a lista revogada. Os vícios imputados à 2ª lista, revogatória da 1ª, afectam sobretudo esta, uma vez que a revogação se deu por motivos diferentes daqueles vícios procedimentais.
Na sequência da anulação, a Administração fica constituída no dever de proceder à necessária substituição do acto anulado. Como os fundamentos que, no entender do recorrente, determinaram a anulação são de natureza formal e por isso mesmo não impedem que o júri renove o procedimento concursal, não emerge da anulação, como efeito repristinatório, o direito a ser graduado em determinado lugar da lista. No respeito pelo caso julgado da sentença, o júri terá apenas que reiniciar o procedimento e praticar os actos procedimentais sem os vícios que o afectaram.
Não se pode pois afirmar que a anulação constitui o recorrente no direito a frequentar o estágio, pois a intervenção anulatória incidiu sobre a relação procedimental e não sobre a relação material de fundo.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento aos recursos.
Custas pelos recorrentes.
Notifique-se
TCAN, 10 de Dezembro de 2010
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Antero Pires Salvador