I- Os elementos do activo imobilizado incorporeo - trespasse de concessão de carreiras publicas de transporte colectivo de passageiros em automovel - destacados do preço da respectiva transacção não são susceptiveis de amortização, salvo caso de deperecimento devidamente comprovado.
II- Aceite pela administração fiscal, em vista de erro de direito quanto a classificação de transferencia de carreiras de transportes colectivos em automovel como uma concessão sujeita ao regime do condicionamento industrial, uma amortização relativa a esses bens levados ao activo imobilizado, tal situação não constitui caso resolvido que obste a liquidação adicional prevista no artigo 90 do Codigo da Contribuição Industrial.