O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, só abrangendo as questões nelas contidas, mas, como os recursos visam modificar as decisões impugnadas e não criar decisões sobre matéria nova, não é lícito neles invocar questões que não tenham sido objecto das decisões recorridas.
Para os arrendamentos celebrados até à entrada em vigor do RAU, para o comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, continua o regime estabelecido no artigo 1029 n. 3 do Código Civil, pelo que, se a nulidade resultante da falta de escritura pública não for invocada pelo locatário, o contrato mantém a sua validade plena.