Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:
No Processo Comum Singular nº140/07.5GEGMR, do 3º Juízo Criminal de Guimarães, foi o arguido PEDRO S... julgado pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artºs143º, nº1, 146º, nº1 e 2 e 132º, nº2, al.j), todos do C.P..
A final, foi decidido alterar a qualificação dos factos provados, tendo-se concluído que os mesmos integravam a prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº143º, nº1 do C.P. e homologar a desistência de queixa apresentada pelos ofendidos e, em consequência, julgar extinto o procedimento criminal.
Inconformado, recorreu o MºPº interpôs, terminando a sua motivação com conclusões das quais resulta ser uma a questão a decidir - saber qual a natureza do crime de ofensa à integridade física em causa nos autos.
Admitido o recurso, não houve resposta.
O Exmo Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu parecer no qual conclui pela sua procedência.
Foi cumprido o disposto no artº417º nº2 do C.P.P..
Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir:
A questão a decidir, como se disse, é a de saber qual a natureza dos crimes de ofensa à integridade física simples para os quais foi feita a convolação – se semi-pública, como foi considerado na decisão recorrida, se pública, como defende o recorrente.
Tal como ficou provado, o arguido agrediu Luís B... e Ângela M..., ambos soldados da GNR, os quais se encontravam devidamente uniformizados e no exercício das suas funções de fiscalização (cfr. nº2 e 9 a 11 dos factos provados).
Os factos provados foram qualificados como dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº143, nº1 do C.P., qualificação não posta em causa pelo recorrente.
Nos termos do nº2 do artº116 do C.P. O queixoso pode desistir queixa, desde que não haja oposição do arguido, até à publicação da sentença da 1.ª instância.
Como é sabido, no essencial, há crimes cujo procedimento criminal, segundo a lei, está dependente de queixa, outros cujo procedimento criminal está dependente de acusação particular e, por fim, outros em que a lei nada diz.
Os primeiros são denominados doutrinariamente crimes semi-públicos, os segundos de crimes particulares e os últimos de crimes públicos.
Relativamente aos primeiros, para que o MºPº, titular da acção penal, tenha legitimidade para iniciar a investigação criminal, é necessário que o ofendido ou pessoa(s) a quem e lei confira legitimidade para tal, apresente queixa (artº49º do C.P.P.).
Já quanto aos segundos, a legitimidade do MºPº para exercer a acção penal também está dependente de queixa do ofendido ou de quem para tal tenha legitimidade mas, para além disso, aquele tem que constituir-se assistente e deduzir acusação particular (artº50º do C.P.P.).
Finalmente, nos crimes públicos, o MºPº, por sua iniciativa, tem legitimidade para promover a acção penal.
No que se refere à natureza do crime de ofensa à integridade física simples, em causa nos autos, o nº2 do artº143º preceitua:
O procedimento criminal depende de queixa, salvo quando a ofensa seja cometida contra agentes das forças e serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas.
No caso, partindo dos factos dados como provados, constata-se que os ofendidos, soldados da GNR, na ocasião em que ocorreram os factos encontravam-se fardados e no exercício das suas funções de fiscalização, facto do conhecimento do arguido, que os agrediu já depois de detido, durante o trajecto para o posto da GNR.
Assim sendo, o procedimento criminal, de acordo com a 2ª parte do nº2 transcrito, não depende de queixa. E não dependendo de queixa, o exercício da acção penal compete ao Ministério Público, nos termos do artº48º do C.P.P., sendo a desistência de queixa irrelevante e ineficaz para extinguir o procedimento criminal.
Por tudo quanto fica exposto, o recurso tem que ser julgado procedente e a decisão recorrida, na parte em que julga válida a desistência de queixa, deve ser substituída por outra que prossiga com a condenação do arguido pelos referidos crimes.